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Mato Grosso

Estado regulamenta a cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental

Decreto 138/2015

Este Decreto regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades consideradas de

26/06/2015 10:01:42

DECRETO 138, DE 25-6-2015
(DO-MT DE 25-6-2015)

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Cobrança

Estado regulamenta a cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental
Este Decreto regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades consideradas de reduzido impacto ambiental.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 137670/2015, e
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu os Procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; bem como o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos para cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental-TLAMT, cujo fato gerador é a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, para análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 2º Contribuinte da TLAMT é a pessoa, física ou jurídica, que exerce atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitas ao licenciamento e controle ambiental elencadas no anexo deste regulamento.
Art. 3º O contribuinte da TLAMT que construir, instalar, ampliar e funcionar empreendimento e atividade considerada de impacto ambiental não significativo, delimitado nas classes 1 e 2 do Anexo IV, da Lei de nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, fica dispensado de requerer o licenciamento ambiental da atividade, porém, obrigatoriamente deve realizar o cadastro do empreendimento ou atividade junto à SEMA/MT, o qual será validado com o pagamento da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), cujo valor se encontra no Anexo V, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.

Seção III
Dos Descontos

Art. 4º O desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 6º, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014 será concedido ao contribuinte que no momento de renovação da Licença de Operação junto ao órgão ambiental atenda ao menos um dos requisitos elencados nos incisos I a IV do referido artigo.
§ 1º O desconto previsto nos incisos referidos no caput não é cumulativo, não impedindo ao contribuinte em optar pelo cumprimento de uma ou mais das possibilidades previstas.
§ 2º Após vistoria realizada pelo setor técnico responsável pelo
licenciamento,se ficar detectado que o contribuinte não atendeu adequadamente as condicionantes elencadas nos incisos supracitados, este será notificado pela Coordenadoria de Arrecadação para pagar a taxa residual devida.
Art. 5º Os descontos previstos no art. 15, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, são concedidos ao contribuinte que comprovar, no momento da solicitação da Guia de Recolhimento na Coordenadoria de Arrecadação:
I - a redução da taxa de aplicação de agrotóxico de que trata os incisos de I a III do art. 15, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que será atestada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgão vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxico;
II - a adequação a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo de que trata o inciso IV, do art. 15 da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, se fará por meio de apresentação de certificados de institutos oficiais que utilizem selos ou metrificação da qualidade ambiental.
III - a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, de que trata o inciso V,do art. 15 da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014 se dará por meio do Cadastro Ambiental Rural validado pela SEMA/MT, na seguinte proporção de desconto:
a) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 36% a 52% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 21%;
b) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 53% a 69% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 30%;
c) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 70% a 86% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 40%;
d) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 87% a 100% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 50%.
e) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 81% a 87% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 21%;
f) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 88% a 95% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 30%;
g) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 96% a 99% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 40%;
h) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 100% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 50%.
Art. 6º Fica assegurado o desconto de 10% do valor da Taxa de Licenciamento Ambiental-TLAMT ou da Autorização Ambiental de Funcionamento ao empreendedor que, já estando em funcionamento de sua atividade ou empreendimento, requerer o licenciamento ambiental ou o cadastro da atividade e/ou empreendimento dentro do prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014, conforme os respectivos artigos 29 e 30.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 7º As atividades constantes no Anexo II deste Decreto são consideradas de reduzido impacto ambiental, nos termos do artigo 19, §3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 e serão cobradas por meio de Autorização Ambiental de Funcionamento-AAF, prevista no Anexo V, da Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 8º Nos processos de licenciamento ambiental referentes às atividades florestais em que se fizer necessário a análise distinta de projetos ou documentos no bojo daqueles, o lançamento para cobrança das análises será formalizado com a aplicação da fórmula constante no item 6, do Anexo III, da Lei de nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.
I - para os projetos ou documentos elencados nos itens abaixo aplica-se a fórmula mencionada no caput deste artigo, em sua integralidade, em decorrência da necessidade de uma análise mais pormenorizada pelo setor técnico:
a) Levantamento Circunstanciado;
b) Plano de Corte Final; e
c) Aditivo de Crédito de Reposição Florestal.
II- Para os casos elencados a seguir, não será exigida a taxa de vistoria técnica, por se tratar de uma análise simplificada:
a) Plano de Corte Seletivo;
b) Projeto de Plantio Florestal; e
c) Desvinculação de Reposição Florestal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos e situações não previstas neste Decreto ficarão sujeitos a posteriores regulamentações pelo Poder Executivo.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
 
 

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