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Mato Grosso

Prorrogado prazo de recolhimento da TACIN

Portaria SEFAZ 130/2015

Foi introduzida modificação na Portaria 63 SEFAZ, de 20-3-2015, prorrogando, para até 31-7-2015, o prazo de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2015.

26/06/2015 10:16:36

PORTARIA 130 SEFAZ, DE 24-6-2015
(DO-MT DE 25-6-2015)

TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - Prorrogação

Prorrogado prazo de recolhimento da TACIN
Foi introduzida modificação na Portaria 63 SEFAZ, de 20-3-2015, prorrogando, para até 31-7-2015, o prazo de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, pertinente ao exercício de 2015.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35, de 20 de março de 2015, republicado em 11 de maio de 2015;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN;
CONSIDERANDO também a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 1° da Portaria n° 063/2015-SEFAZ, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2015, com vencimento em 31 de março de 2015, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1° da Portaria n° 153/2009-SEFAZ, de 27/08/2009 (DOE 27/08/2009), fica prorrogado até 31 de julho de 2015.”
Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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