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Santa Catarina

Alterado o Regulamento do IPVA

Decreto 234/2015

Estas modificações no Decreto 2.993, de 17-2-89 - RIPVA-SC, dispõe sobre a isenção do imposto para veículos destinados a deficiente físicos.

28/06/2015 20:00:04

DECRETO 234, DE 25-6-2015
(DO-SC DE 26-6-2015)

IPVA - Regulamento

Alterado o Regulamento do IPVA
Estas modificações no Decreto 2.993, de 17-2-89 - RIPVA-SC, dispõem sobre a isenção do imposto para veículos destinados a deficientes físicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 104ª - O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ................................................................................
..............................................................................................
§ 6º ......................................................................................
.............................................................................................
IX – laudo de avaliação de que trata o § 10 deste artigo, especificando a deficiência de que for portador e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual conste sua aptidão para conduzir veículo especialmente adaptado, quando se tratar de proprietário do veículo citado na alínea “e” do inciso IV do art. 6º;
.............................................................................................
XII – na hipótese da alínea “m” do inciso IV do art. 6º:
................................................................................................
§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo de avaliação, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta expedida pelos titulares da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
§ 11. O laudo de avaliação a que se refere o § 10 deste artigo deverá:
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos de tratamento tributário diferenciado protocolados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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