DECRETO 237, DE 25-6-2015
(DO-SC DE 26-6-2015)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Assistência Técnica
Regulamentada norma a ser observada por fornecedor de produtos ou serviços
Este Decreto regulamenta a Lei 16.398, de 10-6-2014, que obriga os estabelecimentos a informarem a inexistência de assistência técnica no município.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Município onde é efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar de forma clara, precisa, ostensiva e em Língua Portuguesa a ausência de assistência técnica em documentos fiscal ou por meio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.398, de 10 de junho de 2014, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações na forma estabelecida pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor e pelas legislações correlatas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni