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Ceará

Fortaleza disciplina o procedimento de aprovação do Alvará de Funcionamento Fácil

Decreto 13611/2015

29/06/2015 10:21:32

DECRETO 13.611, DE 18-6-2015
(DO-Fortaleza DE 23-6-2015)
ALVARÁ - Emissão – Município de Fortaleza

Fortaleza disciplina o procedimento de aprovação do Alvará de Funcionamento Fácil
Este ato estabelece procedimentos de consulta prévia e de concessão de alvará para as atividades classificadas como de baixo risco. O referido ato também instituiu o sistema simplificado de procedimentos para registro, emissão e gerenciamento eletrônico da consulta prévia do alvará de funcionamento e do registro sanitário.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, incisos VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que determina que os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter a disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração através da análise da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido, bem como de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos de consulta prévia e de concessão de alvará para as atividades classificadas como de baixo risco e às exigências da Lei Complementar nº 93, de 29 de agosto de 2011, que instituiu no âmbito municipal o sistema simplificado de procedimentos para registro, emissão e gerenciamento eletrônico da consulta prévia do alvará de funcionamento e do registro sanitário.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL
 Art. 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, no âmbito de suas competências, a análise e emissão de parecer relativo à Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional. 
Art. 2º - A Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional tem por objetivo informar se a atividade pretendida é adequada ou não no endereço solicitado, contemplando as exigências legais para o seu funcionamento.
Art. 3º - O requerimento para solicitação da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizado gratuitamente, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará mediante: 
I - fornecimento do número de inscrição do IPTU do imóvel; 
II - especificação da atividade requerida, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; 
III - área construída do imóvel; 
IV - área do terreno; 
V - área do estabelecimento, conforme definição constante na Lei Complementar nº 93 de 29 de agosto de 2011. 
Parágrafo Único - Os casos que não atendem às condições estabelecidas neste decreto para a consulta via rede mundial de computadores serão indeferidos, incumbindo ao interessado solicitar a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional de modo presencial, junto a SEUMA. 
Art. 4º - A resposta da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizada pela SEUMA, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará, apontando se a atividade com o porte informado é:
I - adequada, autorizando o poder público a receber e tramitar o pedido de alvará de funcionamento; II - inadequada, que indica a inviabilidade e vedação de concessão do alvará de funcionamento conforme requerido; 
III - projeto especial, que indica que um projeto específico deve ser encaminhado previamente à SEUMA. O interessado somente poderá requerer o alvará de funcionamento após a aprovação do respectivo projeto, caso contrário o pedido será indeferido. 
Parágrafo Único - Para as atividades consideradas adequadas será indicada: 
I - a documentação que deverá ser providenciada; 
II - as condicionantes e obrigações que o interessado deverá atender para obtenção do respectivo alvará de funcionamento; 
III - os parâmetros a serem observados quanto à adequação dos usos ao sistema viário e ao zoneamento. 
Art. 5º - A Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização da resposta no sistema. Nesse prazo, sendo atendidas as condicionantes e obrigações indicadas no relatório da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional, o interessado deverá requerer o Alvará de Funcionamento pagando a respectiva Taxa de expediente, nos termos do art. 322 e seguintes da Lei Complementar 159 de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário Municipal. 
§ 1º - São isentos do pagamento da taxa de expediente para retirada do Alvará de Funcionamento os seguintes estabelecimentos: 
I – destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006; 
II - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes;
III - utilizados como templos religiosos de qualquer culto; 
IV - pertencentes a profissionais autônomos quando destinados aos seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais. 
§ 2º - O documento de Arrecadação Municipal – DAM, estará disponível para impressão, via rede mundial de computadores, e o seu pagamento deverá ser efetuado antes da solicitação do Alvará
de Funcionamento.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES
CLASSIFICADAS COMO BAIXO RISCO – ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO FÁCIL.
 Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Fácil será solicitado e emitido via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará, instruído com a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional favorável e Termo de Ciência e Responsabilidade. Art. 8º - O Alvará de Funcionamento Fácil destina-se a formalizar o exercício de atividades econômicas que atendam às condições e obrigações impostas na Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional e que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:
I - a área do estabelecimento for menor ou igual a 300,00m² (trezentos metros quadrados); 
II - a atividade for classificada pela Vigilância Sanitária como "baixo risco sanitário"; 
III - a atividade não estiver sujeita a licenciamento ambiental; e 
IV - não houver a intenção de uso de instrumentos musicais, acústicos ou amplificados, ou equipamentos produtores de ruído, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 8.097/1997. 
§ 1º - Ficam excluídas do procedimento de solicitação de Alvará de Funcionamento Fácil, via rede mundial de computadores: 
I - as atividades exercidas em Zona de Preservação Ambiental (ZPA); 
II - as atividades classificadas como Projeto Especial (PE) ou Pólo Gerador de Tráfego (PGT), que antes de serem implantadas no Município, deverão receber parecer técnico da SEUMA. 
§ 2º - A classificação quanto ao grau de risco das atividades, para fins de concessão do Alvará de Funcionamento Fácil, seguirá a definição da Portaria nº 186/2012 da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, publicada em 19 de junho de 2012. 
§ 3º - O Alvará de Funcionamento Fácil será expedido independente de vistoria prévia, ficando o requerente sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, por qualquer informação inverídica prestada. 
Art. 9º - A SEUMA informará o deferimento ou indeferimento do processo de solicitação do Alvará de Funcionamento Fácil no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Ceará, o qual ficará disponível para impressão pelo interessado. 
Art. 10 - O Alvará de Funcionamento Fácil será concedido por prazo indeterminado, podendo a qualquer tempo, mediante instauração de procedimento fiscalizatório, perder sua eficácia por: 
I - Revogação, nos seguintes casos: 
a) falsidade das informações prestadas ou dos documentos entregues pelo interessado; 
b) ausência dos requisitos que fundamentaram sua expedição; 
c) oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, acelerar, omitir ou retardar ato de ofício.
II – Cassação, nos seguintes casos: 
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição do alvará; 
b) desvirtuamento do uso licenciado; 
c) quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento, alteração da área, alteração da razão social ou modificação da atividade sem que o responsável obtenha previamente novo alvará de funcionamento; 
d) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, da segurança, do sossego e bem-estar públicos; 
e) quando o licenciado se negar a exibi-lo ou a entregá-lo para fins de conferência da autoridade fiscal municipal. 
§ 1º - Em caso de revogação, o infrator se sujeitará à multa proporcionalmente calculada de 10 (dez) salários mínimos para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, além da aplicação de outras penalidades previstas em lei. 
§ 2º - Em caso de cassação, o infrator se sujeitará à multa proporcionalmente calculada de 2 (dois) salários mínimos para cada 100 (cem) metros de área do estabelecimento, passível de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, além da aplicação de outras penalidades previstas em
lei. 
§ 3º - Cassado ou revogado o Alvará de Funcionamento Fácil, o estabelecimento será imediatamente fechado, assim devendo permanecer até regularização. Uma vez caracterizado o descumprimento da ordem de fechamento, poderá a administração municipal promover a notitia criminis quando constatada a prática de crime contra a administração em geral, conforme tipificado no Código Penal Brasileiro. 
§ 4º - Os documentos cassados ou revogados serão automaticamente cancelados pelo Sistema de Gerenciamento, cabendo à fiscalização o monitoramento e aplicação de sanções para as atividades exercidas de forma irregular. 
Art. 11 - A Célula de Alvará de Funcionamento e outras Autorizações - CEAF elaborará relatório discriminando os Alvarás de Funcionamento Fácil emitidos.
Parágrafo Único - O relatório será encaminhado, quinzenalmente, à Célula de Controle de Posturas e Edificações, que providenciará, em até 180 (cento e oitenta) dias, fiscalização nos estabelecimentos para fins de constatação das informações prestadas pelo interessado. 
Art. 12 - A concessão do Alvará de Funcionamento Fácil apenas licencia o exercício da atividade, não podendo ser oposta à Administração Pública para efeito de comprovar a regularidade da edificação ou da posse do imóvel. 
Parágrafo Único - O Alvará de Funcionamento Fácil consignará a seguinte expressão: “Este documento não é hábil a comprovação da regularidade da edificação ou da posse do imóvel”. Art.13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra – PREFEITO DE FORTALEZA.

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