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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre os benefícios para o setor sucroalcooleiro

Decreto 25313/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 18.312, de 24-6-2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico para outros fins – AEOF, álcool

29/06/2015 10:38:03

DECRETO 25.313, DE 26-6-2015
(DO-RN DE 27-6-2015)

REGIME ESPECIAL - Setor Sucroalcooleiro

Estado dispõe sobre os benefícios para o setor sucroalcooleiro
Foram introduzidas modificações no Decreto 18.312, de 24-6-2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico para outros fins – AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a necessidade de fomentar o setor sucroalcooleiro norte-rio-grandense;
Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade socioeconômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, § 3º, do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 2º .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas “c” dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, deste artigo, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido nas demais operações com mercadorias de produção própria do estabelecimento.
...............................................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 3º, § 2º, do Decreto 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º ..............................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O acúmulo de crédito presumido mencionado no § 1°, deste artigo, registrado em junho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de junho do segundo ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
André Horta Melo



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