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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41854/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a base de cálculo no fornecimento de refeições por bar, restaurante ou estabelecimento similar.

30/06/2015 09:34:50

DECRETO 41.854, DE 29-6-2015
(DO-PE DE 30-6-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a base de cálculo no fornecimento de refeições por bar, restaurante ou estabelecimento similar.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.......................................................................................................................................................................................
XXXIV – no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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