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Teresina aprova Código de Obras e Edificações

Lei Complementar 4729/2015

Este código estabelece normas e procedimentos no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações para o licenciamento e a execução das obras de construção.

30/06/2015 10:44:40

LEI COMPLEMENTAR 4.729, DE 10-6-2015
(DO-TERESINA DE 26-6-2015)

CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO - Aprovação - Município de Teresina

Teresina aprova Código de Obras e Edificações
Este código estabelece normas e procedimentos no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações para o licenciamento e a execução das obras de construção.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece as normas, condições, delega competências e
regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras
gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações para o licenciamento e a execução das obras de construção, realizados por agente particular ou público,
no município de Teresina.
Parágrafo único. Integram este Código, como parte complementar de seu
texto, os Anexos 1 a 10, assim discriminados:
I - ANEXO 1 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS;
II - ANEXO 2 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DOS
EDIFÍCIOS NÃO RESIDENCIAIS;
III -ANEXO 3 - DIMENSÕES MÍNIMAS DE MOBILIÁRIO E CIRCULAÇÃO
DOS CÔMODOS (LEIAUTE);
IV -ANEXO 4 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS MÍNIMAS PARA RESTAURANTES
E LOCAIS PARA REUNIÕES;
V -ANEXO 5 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA USO DOS ALUNOS;
VI -ANEXO 6 - CÁLCULO DA PRODUÇÃO DIÁRIA DE LIXO POR
TIPO DE EDIFICAÇÃO;
VII - ANEXO 7 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
DE LIXO;
VIII - ANEXO 8 - NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBRIGATÓRIAS
PARA VEÍCULOS, CONFORME TIPO DE ATIVIDADE;
IX- ANEXO 9 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS;
X - ANEXO 10 - TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO.
Art. 2º Para os efeitos deste Código, consideram-se os significados dos termos
técnicos, conforme as definições constantes do Anexo 9 (Glossário de
Termos Técnicos).
Art. 3º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção
ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições;
obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos
ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura
de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros
ou cortes, canalização de cursos d’água ou execução de qualquer obra nas
margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as obras executadas
em propriedades agrícolas, para seus usos exclusivos.
Art. 4º A fim de se permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
necessidades especiais, os logradouros públicos e as edificações deverão
seguir as orientações previstas na NBR 9050, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou norma que a substitua.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DO PROFISSIONAL
Art. 5º São considerados aptos a elaborar projetos e executar as obras previstas
no art. 4° deste Código, podendo assumir a responsabilidade técnica
por elas, os profissionais legalmente habilitados em seus Conselhos Profissionais
competentes, de acordo com a legislação federal, bem como as
empresas constituídas por esses profissionais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado:
I - Autor – o profissional/empresa legalmente habilitado pelo Conselho Profissional
competente, responsável pela elaboração de projetos, que responderá
pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade
de seu trabalho;
II - Responsável Técnico da Obra – o profissional, legalmente habilitado
pelo Conselho Profissional competente ou empresa por este representada,
encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total
conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos
materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Teresina
- PMT e em observância às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 6º Para o exercício de suas atividades em Teresina, os profissionais legalmente
habilitados pelo Conselho Profissional competente, construtores,
calculistas e projetistas, devem estar inscritos na Secretaria Municipal de
Finanças e adimplentes com a Fazenda Municipal.
§ 1º Para a inscrição de que trata este artigo, o interessado deve apresentar:
I - carteira profissional expedida pelo Conselho Profissional competente, de
qualquer região;
II - prova de quitação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
Taxa de Localização ou prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
quando for o caso.
§ 2° Quando se tratar de empresa construtora, são exigidos, além da documentação
referente a todos os profissionais responsáveis, especificada no §
1°, deste artigo, os seguintes documentos:
I - registro da firma, sociedade, companhia ou empresa, quando for o caso,
na Junta Comercial do Estado;
II - inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
III - declaração da empresa, dando o nome do Responsável Técnico pela
obra ou projeto; e
IV - prova de quitação da empresa com a Previdência Social e a Fazenda
Pública (União, Estado e Município).
Art. 7º Cabe ao responsável legalmente habilitado pelo Conselho Profissional
competente a responsabilidade técnica e civil pelo projeto, por ele
elaborado, ou obra por ele executada.
Art. 8º A autoria do projeto, da construção e/ou do cálculo pode ser assumida,
ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que são solidariamente
responsáveis.
Art. 9° O profissional é excluído do Cadastro Municipal pelos seguintes
motivos:
I - falecimento;
II - pedido por escrito, com firma reconhecida do cancelamento do registro;
III - solicitação do Conselho profissional competente, decorrente de fiscalização
do exercício profissional, na forma da legislação vigente.
Art. 10. O órgão municipal competente deve comunicar ao Conselho Profissional
competente, qualquer infração legal ou irregularidade observadas na
habilitação profissional dos responsáveis técnicos.
Art. 11. Enquanto durar a obra, os responsáveis técnicos são obrigados a
manter, no local, placa com seu nome e número de registro no Conselho
Profissional competente.
Parágrafo único. A placa deve ser fixada em local adequado, facilmente visível
e legível ao público.
Art. 12. Quando o responsável técnico for substituído, o fato deve ser comunicado,
por escrito, à Prefeitura Municipal, pelo proprietário e pelo responsável
técnico, em documento acompanhado de memorial, sobre o andamento
da obra, com a indicação do nome do técnico substituto e respectiva
assinatura.
Parágrafo único. A desistência do profissional de continuar responsável pela
obra, sem a prévia comunicação à Prefeitura Municipal, não o isenta da responsabilidade
assumida.
Art. 13. Caso seja constatada qualquer irregularidade referente à habilitação
profissional ou execução da obra, que contrarie o disposto neste Código,
o profissional responsável técnico deverá receber notificação devidamente
lavrada por agente da Prefeitura Municipal de Teresina, a fim de que sejam
sanadas as irregularidades num prazo definido.
Parágrafo único. O responsável técnico que não cumprir a notificação deve
ser multado e, enquanto perdurar a infração, nenhuma solicitação de responsabilidade
de seu interesse tem direito a exame ou à expedição de alvará.
Art. 14. Durante o impedimento legal do profissional, a edificação só pode
ter prosseguimento se assumida por outro responsável técnico, legalmente
habilitado e inscrito.
Art. 15. São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas
competências:
I - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e elaborar
os projetos de acordo com a legislação vigente;
II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a
legislação vigente;
III - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução
da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - promover as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e propriedades
vizinhas, passeios e logradouros públicos;
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras.
§ 1º O profissional responsável pela direção técnica das obras deve zelar
por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais, conforme
projeto aprovado no Executivo e em observância às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico
devem adotar todas as medidas possíveis para garantir a segurança e a tranquilidade
dos operários, do público e das propriedades vizinhas, através,
especialmente, das seguintes providências:
I - instalar tapumes, andaimes (fixos ou móveis), obedecendo às condições
estabelecidas no Capítulo IV, deste Código;
II - instalar telas de proteção, obedecendo as normas específicas de segurança
do trabalho;
III - manter os trechos dos logradouros adjacentes permanentemente desobstruídos
e limpos, bem como a metade da largura do passeio livre;
IV - evitar ruídos excessivos ou desnecessários, nas zonas residenciais e nas
proximidades de estabelecimentos onde o silêncio seja exigido.
§ 3° Os materiais destinados à edificação e aqueles resultantes dos serviços
de demolição podem permanecer nos logradouros públicos e passeios
adjacentes à obra somente por vinte e quatro horas, findo o qual deve ser
aplicada a multa e feita a apreensão do material.
§ 4° Nos casos especificados no inciso IV, deste artigo, é proibido executar
serviços que produzam ruídos, antes das seis horas e após as vinte e duas
horas.
Art. 16. O alvará de construção deve permanecer no local da obra, juntamente
com o projeto aprovado, e demais licenças relativas à construção, devendo
ser apresentado à fiscalização todas as vezes que esta exigir.
Art. 17. Nos logradouros onde não seja permitido estacionamento durante
o dia, a descarga dos materiais para a obra e a remoção dos resultantes de
demolições só deve ser executada à noite.
Art. 18. O profissional deverá se responsabilizar pelo projeto e execução das
obras conformes as normas técnicas pertinentes ao seu projeto, assinando
termo próprio a ser entregue na ocasião do licenciamento, ora denominado
Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo do Anexo
10, deste Código.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 19. São deveres do proprietário do imóvel:
I - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade
estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável
técnico;
III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade
do imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-
lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação
técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de
risco e estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
§ 1º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se
ao possuidor do imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica, bem
como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou
não, de usar o imóvel objeto da obra.
§ 2º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o
proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de
seus fechamentos.
SEÇÃO III
DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 20. É competência do Executivo Municipal aprovar os projetos, licenciar
e fiscalizar a execução das obras, certificar a conclusão das mesmas
e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação
vigente, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente
de deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra ou da
edificação concluída.
Parágrafo único. No Município de Teresina, entende-se por Executivo Municipal
todos os órgãos da Administração Pública que precisem atuar como
analistas no processo de licenciamento.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 21. No Município de Teresina, a execução das obras públicas e particulares,
previstas no art. 4º, deste Código, é condicionada à obtenção de
licença outorgada pelo Executivo Municipal, precedida da aprovação dos
respectivos projetos da edificação, e do pagamento das taxas e preços públicos
pertinentes.
Art. 22. Observadas as condições dispostas neste Código e demais legislações
correlatas, o Executivo Municipal concederá as seguintes licenças e/ou
documentos para regularização das obras:
I - Estudo de Viabilidade;
II - Licença para Demolição;
III - Certidão de Demolição;
IV - Licença Especial;
V - Alvará de Construção;
VI- Licença para obras temporárias;
VII- Auto de regularização;
VIII - Habite-se;
IX- Regularização de obra não conforme;
X- Licença Ambiental Prévia;
XI- Licença Ambiental de Instalação;
XII- Licença Ambiental de Operação.
§ 1º As Licenças previstas nos incisos X, XI e XII, deste artigo, são emitidas
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEMAM, não regulamentadas por este Código, mas imprescindíveis ao
licenciamento de obras.
§ 2º O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais
de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, definidos
em regulamento, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a
Licença Ambiental Prévia e a Licença Ambiental de Instalação. Serão considerados
empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles que possuírem
certidão emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU
ou outro documento expedido por órgãos ou agentes financeiros atestando
essa situação.
§ 3º O requerente solicitará a Licença Ambiental única quando do pedido
do Alvará de Construção, o qual apresentará, em meio físico e digital, Relatório
Ambiental Simplificado - RAS, em conformidade com a Resolução
nº 412/2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Após
entrega do RAS, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- SEMAM concluirá sua análise e não havendo correções/modificações
a serem executadas, as Gerências de Meio Ambiente emitirão a taxa
da Licença Ambiental Única, com os valores da Licença Ambiental Prévia
e Licença Ambiental de Instalação, somados em um único documento de
arrecadação.
§ 4º O interessado, seja o proprietário, o responsável técnico ou o representante
legal da obra, deverá preencher requerimento para obtenção das
licenças de forma digital, junto ao Setor competente, através de Sistema de
Informação que a Administração Pública venha a fornecer. Será fornecido
protocolo eletrônico no momento de recebimento da documentação, que indicará
o endereço eletrônico para seu acompanhamento.
Art. 23. O processo de obtenção de licença para execução de obras públicas
ou privadas de edificações, deverá ser instruído através de requerimento e
deve ser juntada a seguinte documentação:
I- peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento
da obra a ser executada e licenciada, em meio digital e uma via em
cópia impressa, devidamente assinada pelo autor do projeto, pelo responsável
técnico e pelo proprietário, que ficará apensada ao processo;
II- prova do registro do projeto no Conselho Profissional Competente;
III- formulário de caracterização da edificação;
IV- termo de compromisso e responsabilidade;
V- documento comprobatório de legalização da propriedade ou direito
real de uso, sendo exigível, se o caso, compromisso de compra e venda
devidamente registrado em Registro de imóveis e/ou autorização expressa
do proprietário para intervenção pleiteada no imóvel, quando o interessado
não for o proprietário legal do imóvel;
VI- prova da quitação dos débitos imobiliários do imóvel em questão;
VII- prova da quitação dos débitos mercantis do proprietário e responsáveis
técnicos pela obra;
VIII- prova da quitação da taxa correspondente à análise e aprovação
do projeto, conforme Portaria da Secretaria Municipal de Finanças;
IX- cronograma físico de execução, nos casos de obras em logradouros
públicos;
X- documentos que atendam ao disposto na informação básica para
cada tipo de licença, quando especificados;
XI- levantamento planialtimétrico e/ou plantas georreferenciadas,
quando necessário;
XII- Estudo Ambiental em meio digital e uma via em cópia impressa,
no que couber.
§ 1º O projeto deverá ser instruído com a documentação indicadas nos incisos
de I a XII, deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido de aprovação
de projeto.
§ 2º O Executivo Municipal poderá indagar, desde que fundamentado, a
respeito da destinação de uma obra, no seu conjunto ou em suas partes,
recusando-se a aceitar o que for inadequado ou inconveniente do ponto de
vista da segurança, da higiene, da salubridade, da adequação à legislação
vigente e em virtude da possibilidade de readequações dos Planos Municipais
vigentes.
§ 3° A autenticidade dos documentos apresentados em cópia é de total responsabilidade
do requerente ou profissional habilitado.
§ 4° As peças gráficas não poderão sofrer emendas nem rasuras.
Art. 24. O prazo máximo para a conclusão da análise do projeto, aprovando-
-o ou emitindo ao responsável técnico e/ ou, ao proprietário comunicação
por escrito ou por meio digital relativa às normas infringidas e aos erros técnicos
cometidos, ou mesmo o seu indeferimento, é de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data de seu protocolo.
§ 1º Mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal competente
poderá prorrogar, por igual período, o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no § 1º, deste artigo, é prerrogativa
exclusiva do Secretário Municipal competente.
§ 3º Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente ou
contiverem erros técnicos poderão ser corrigidos e reapresentados ao Executivo
Municipal para aprovação, tendo o responsável técnico 90 (noventa)
dias para providenciar as correções.
§ 4º Constatada, a qualquer tempo, a necessidade de manifestação de outros
órgãos municipais, em processo de licenciamento em curso na Prefeitura, os
prazos ficarão suspensos durante a análise dos órgãos.
Art. 25. É responsabilidade do Executivo Municipal – representado pelo
servidor responsável pela análise – providenciar, quando for o caso, a manifestação
de todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta
do Município, Estado ou União, que deverão se pronunciar acerca da análise
e aprovação do projeto.
Parágrafo único. A análise citada no caput desse artigo deverá ser feita por
cada órgão da Administração Direta ou Indireta, em um único processo, que
reunirá todos os pareceres e considerações acerca do projeto, não podendo
ser realizado isoladamente, inclusive os que necessitarem de manifestação
de conselhos municipais, conforme previsão legal.
Art. 26. Os elementos integrantes do processo para aprovação e licenciamento
de obras, requerimentos e normas de apresentação, peças gráficas
e indicações técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensões
das pranchas de desenho e legendas, convenções e quadro informativos
de dados, devem obedecer às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, principalmente pelas NBRs 6492, 8402, 8403,
8196, 10068, 10126, 10582 e 13142 (ou normas técnicas que as substituírem
no decorrer do tempo), além das elencadas pela Prefeitura de Municipal de
Teresina.
§ 1º Os requerimentos que não estiverem instruídos conforme as normas
adotadas não devem ser recebidas.
§ 2º Fica a critério do setor de análise de projetos solicitar ao representante
legal que providencie as correções que não forem verificadas quando do
recebimento dos requerimentos tratados no § 1º, deste artigo, promovendo a
substituição das pranchas de acordo com o caput, deste artigo, e/ou complementação
da documentação exigida.
§ 3º O tempo de análise do projeto não será contabilizado até que sejam
apresentadas as correções solicitadas.
Art. 27. A Prefeitura Municipal deve expedir as licenças solicitadas no prazo
máximo de 10 (dez) dias, após a aprovação.
Art. 28. A aprovação de projetos de edificações em terrenos, sem definição
de recuos adicionais, lindeiros às vias do sistema viário básico, está condicionada
às diretrizes e parecer autorizativo do órgão municipal de planejamento.
Art. 29. A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, não isenta o imóvel do pagamento dos tributos municipais.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇAS
Art. 30. Ficam isentos de expedição de licença os seguintes serviços:
I - limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependam de tapumes ou
andaimes no alinhamento dos logradouros;
II - consertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros;
III - construção de muros;
IV - substituição de revestimentos;
V - substituição ou consertos de esquadrias, sem modificação do vão;
VI - substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem
modificação da estrutura;
VII - consertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias;
VIII - substituição de bancadas, elementos leves de vedação, divisórias e
painéis;
IX - modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que
não gerem alteração da área edificada, nos termos da Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo;
X - impermeabilização de lajes.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações
situadas nos trechos de preservação, as quais deverão ser executadas de
acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do
cumprimento das normas pertinentes,ABNT NBR 16.280 ou norma que a
substitua, nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
SEÇÃO III
ESTUDO DE VIABILIDADE
Art. 31. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, o
Município emitirá guia de viabilidade técnica do imóvel, da qual constarão
informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos
urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
§ 1º Ao requerente caberá indicar:
I - nome e endereço do proprietário;
II - endereço da obra, contendo data, quadra e bairro/loteamento;
III - inscrição imobiliária do imóvel;
IV- peça descritiva justificativa da proposta apresentada indicando a destinação
da obra detalhando a finalidade do empreendimento;
V- planta de localização e/ou macrolocalização do imóvel, quando o Executivo
Municipal julgar necessário para análise.
§ 2º Ao Município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre
a data, contendo informações sobre zoneamento, usos permitidos, taxa
de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura
máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos, de acordo com a Lei
de Uso e Ocupação do Solo, bem como indicação de quais órgãos deverão
ser consultados, de acordo com a natureza do empreendimento.
§ 3º A emissão da guia de viabilidade técnica, de que trata o caput deste
artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
§ 4º A viabilidade técnica não é obrigatória e não gera direito de construir.
Art. 32. O estudo de viabilidade terá validade de 180 (cento e oitenta dias),
a contar da sua emissão, garantindo o direito ao requerente o direito de solicitar
ou Consulta Prévia de construção ou demais licenças, conforme legislação
vigente a época do protocolamento das diretrizes, quando do pedido
da viabilidade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 33. Ficam isentos de expedição de alvará, sendo exigida licença especial,
os seguintes serviços:
I - construção e reconstrução de calçadas, observando a legislação específica;
II - substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, com
modificação da estrutura;
III- instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos
ou nos passeios;
IV- demais obras não especificadas neste código, sendo seu licenciamento
condicionado a pareceres e diretrizes de outros órgãos que os regulamente
por legislação especifica, tais como obras de execução de torres de comunicação,
sistemas de implantação de água e esgoto, subestações de água ou
energia, implantação de cabos de ótica, etc.
V- serviços de ampliação, inferiores ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados)
em pavimento térreo e sem alteração estrutural.
§ 1º No caso descrito no inciso V, deste artigo, deverá ser apresentado croqui
da área ampliada, com locação da ampliação, em relação ao lote e à edificação,
e prova de propriedade do imóvel, além do atendimento à Norma NBR
16.280:2014 ou norma que a substitua.
§ 2º Qualquer reforma cabe responsabilidade a todas as partes envolvidas
e não isenta o interessado da apresentação de responsabilidade técnica do
profissional responsável pela execução da obra, legalmente habilitado por
Conselho Profissional Competente e a observância a NBR 16280:2014 ou
norma que a substitua.
SEÇÃO V
LICENÇA PARA OBRAS TEMPORÁRIAS
Art. 34. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado,
o Município concederá, a título precário, Alvará de Autorização, em obras
consideradas temporárias, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo, e
pedida a sua demolição, quando constatado desvirtuamento do seu objeto
inicial, ou quando o Município não tiver interesse na sua manutenção ou
renovação.
Parágrafo único. Dependerão obrigatoriamente de licença para obra temporária:
I - implantação e utilização de edificação transitória ou equipamento transitório,
em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele
onde se desenvolve a obra;
III - implantação ou utilização de estandes de vendas de unidades autônomas
de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV - utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido;
V - movimento de terra.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 35. Nenhuma demolição total ou parcial deve ser realizada, sem a prévia
autorização da Prefeitura Municipal, com a observância da NBR 5682 ou
norma que a substitua, após a vistoria obrigatória e a expedição de licença.
§ 1° Quando se tratar de demolição de edificação com mais de dois pavimentos,
ou que tenha mais de 8m (oito metros) de altura, o proprietário deve
indicar o profissional, legalmente habilitado, responsável pela execução dos
serviços.
§ 2° Em qualquer demolição e retirada de entulho, o profissional responsável
ou proprietário, conforme o caso, será responsável por todas as medidas
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público,
das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
§ 3º A demolição deverá obedecer a critérios estabelecidos no Código Municipal
de Posturas, na legislação ambiental, e deliberações dos órgãos responsáveis
pelo patrimônio histórico e cultural do município, quando for o caso.
§ 4° No caso de nova construção, a certidão de demolição pode ser expedida
conjuntamente com o alvará de construção.
§ 5º A demolição de imóvel de interesse de preservação, descritos na Lei
Complementar Municipal nº 3.563, de 20.10.2006, depende de autorização
prévia do órgão competente.
Art. 36. A demolição total ou parcial de construções deve ser imposta pela
Prefeitura Municipal, mediante intimação, nos seguintes casos:
I - quando a construção for clandestina, entendendo-se por tal aquela edificada
sem alvará de construção;
II - quando a edificação não observar o alinhamento fornecido ou desrespeitar
o projeto aprovado, ressalvadas as possibilidades de regularização; e
III - quando a edificação apresentar ameaça de ruína ou perigo para transeuntes.
Art. 37. Nas hipóteses de conclusão da demolição licenciada ou de regularização
de demolição não licenciada, o requerente deverá solicitar a emissão
de Certidão de Demolição.
Parágrafo único. A emissão de Certidão de Demolição, ficando condicionada:
I - à constatação, por meio de vistoria, da efetiva demolição;
II- ao recolhimento da taxa pertinente.
Art. 38. Após a conclusão de demolição, deverá ser feita a atualização do
cadastro imobiliário.
SEÇÃO II
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NÃO CONFORME
Art. 39. Nas edificações não conforme só deve ser concedido alvará para
obras de acréscimo, reforma ou reconstrução parcial, nos seguintes casos:
I - obras de conservação, através do atendimento das regras gerais de licenciamento,
independente de adequar-se a edificação à legislação vigente, na
ocasião do licenciamento;
II - obras de reforma, acréscimo e de reconstrução, com a adequação da parte
ampliada da edificação à legislação vigente, na ocasião do licenciamento;
III - pequenas reformas internas, com área máxima de 30m² (trinta metros
quadrados).
Art. 40. Quanto às edificações não conforme, objetos de reforma ou acréscimo:
I - é permitida a reforma interna, dentro do perímetro da construção existente,
desde que nenhum recuo seja reduzido; e
II - acréscimos à construção devem obedecer às prescrições vigentes;
III - não é permitida nenhuma saliência na parte da fachada correspondente
ao pavimento térreo, se a edificação anterior à vigência deste Código estiver
situada no alinhamento, inclusive quanto a instalação de esquadrias que se
abram com projeção sobre o passeio.
Parágrafo único. O licenciamento da parte acrescida à edificação não dá direito
a regularização da parte em desacordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 41. Para fins de regularização de edificação executada sem prévia licença
ou em desacordo com o projeto aprovado, a análise do projeto será feita
conforme critérios da legislação vigente.
Art. 42. Serão regularizadas as edificações em desacordo com a legislação
vigente, comprovadamente construída há mais de 10 (dez) anos, contados da
data do pedido de licenciamento, nos termos da Lei Complementar Municipal
nº 3.689, de 10.10.2007 – ou lei que a substitua –, através da emissão do
Auto de Regularização concomitantemente com o “Habite-se”.
Parágrafo único. Nos casos em que a obra está sujeita ao auto de regulari
zação, o profissional legalmente habilitado deverá expressar, nas Anotações
de Responsabilidade Técnica, a vistoria in loco, atestando as perfeitas condições
de habitabilidade da obra.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO
Art. 43. A Consulta Prévia é procedimento anterior ao Alvará de Construção,
onde o proprietário ou representante legal poderá submeter os projetos
para análise prévia, em que o Executivo Municipal analisará a viabilidade e
emitirá parecer, em que o requerente receberá a Consulta Prévia analisada,
indicando as diretrizes a serem seguidas posteriormente, encaminhando, se
for o caso, aos demais órgãos para obtenção de parecer e licenças pertinentes
à implantação da obra.
Art. 44. O interessado poderá requerer a Consulta Prévia de qualquer projeto.
Art. 45. É obrigatória a Consulta Prévia para todo projeto de edificações,
com exceção das edificações unifamiliares, sendo peça técnica integrante do
pedido de Alvará de Construção.
Art. 46. A solicitação de Consulta Prévia deverá ser acompanhada de, no
mínimo:
I- peças gráficas, em nível de estudo preliminar ou plano de massa, sendo
aceitas as plantas de implantação do empreendimento, quando do parcelamento;
II- planta de locação e/ou macrolocalização da obra, com plantas georreferenciadas,
quando julgadas necessárias para análise;
III- outros elementos gráficos julgados necessários pelo autor do projeto ou
pelo técnico analista do Executivo Municipal.
Art. 47. O requerente e o profissional habilitado assumirão total responsabilidade
pelas informações fornecidas, em especial quanto às dimensões do
imóvel e titulação do mesmo.
Art. 48. A Consulta Prévia terá validade de 1(um) ano, a contar da data de
emissão de parecer pelo técnico analista, garantindo, ao requerente, o direito
de solicitar Alvará de Construção, conforme a legislação vigente a época
do protocolamento do pedido da Consulta Prévia, obrigando o interessado
a realizar nova consulta prévia findo este prazo, para posterior obtenção de
Alvará de Construção.
Parágrafo único. A Consulta Prévia não dá direito de construir.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 49. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo
Alvará de Construção, salvo hipótese de isenções prevista nesta Lei.
Art. 50. Para obtenção do Alvará de Construção, além dos documentos elencados
no art. 23, deste Código, também serão exigidos:
I- cópia da Consulta Prévia analisada;
II- documento de aprovação do Corpo de Bombeiros, relativo à aprovação
do projeto contra incêndio e pânico, se obrigatório;
III- nos casos de reconstrução, deve ser anexado o laudo técnico de sinistro.
Art. 51. O Alvará de Construção deve conter:
I - número da licença e do respectivo processo (protocolo);
II - nome do requerente e do responsável técnico;
III - identificação do terreno ou lote;
IV - natureza da obra; e
V - outras observações julgadas necessárias, com prazo, validade ou outras
observações pertinentes.
Art. 52. Pequenas alterações em projeto aprovado, com licença vigente, que
não impliquem em mudanças da estrutura ou da área da construção, podem
ser efetuadas sem prévia comunicação ao órgão municipal competente.
Art. 53. Modificações em projeto aprovado, com licença vigente, que envolvam
mudanças da estrutura ou da área de construção, exigem substituição
do projeto e nova aprovação.
§ 1° A aprovação das modificações de projeto, previstas neste artigo, é obtida
mediante apresentação de requerimento acompanhado de:
I - projeto anteriormente aprovado;
II - projeto com modificações; e
III - alvará de construção original anteriormente aprovado.
§ 2° Aceito o projeto modificado, deve ser lavrado e expedido termo aditivo
de alvará citando as modificações aprovadas.
§ 3° Somente devem ser aceitos projetos de modificações que não criem,
nem agravem, a desconformidade do projeto anteriormente aprovado com
as exigências da legislação.
§ 4° Para efeito do prazo de validade do Alvará de Construção, prevalece a
data de expedição do alvará aditivo.
Art. 54. O tempo de validade do Alvará de Construção e sua revalidação
varia de acordo com a determinação a seguir:
I - a validade do alvará de construção é de 4 (quatro) anos;
II - findo o prazo concedido, sem que a obra tenha sido iniciada, cessam
automaticamente os efeitos do alvará, ficando o projeto dependente de nova
avaliação, de acordo com as normas vigentes;
III - considera-se a obra iniciada, quando concluídas as respectivas fundações;
IV - o alvará deve ser revalidado, se a obra não estiver concluída quando
findar o prazo concedido;
V - a revalidação do alvará só deve ser concedida se a obra estiver de acordo
com o projeto aprovado;
VI - no caso em que a estrutura não esteja totalmente concluída e não atenda
a legislação vigente, a solicitação de revalidação de alvará será indeferida e
o proprietário será notificado a solicitar aprovação das modificações de edificação,
nos termos da Lei, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
novo projeto, sob pena de envio de processo para ação fiscal e imediato
embargo da obra, até a sua regularização;
VII - o alvará só poderá ser revalidado uma única vez, tendo o prazo de 4
(quatro) anos para a execução da obra; e
VIII - consideram-se concluídas as obras que estiverem em condições de
uso, dependendo apenas de pintura, limpeza de pisos e regularização do terreno
circundante.
Parágrafo único. Em se tratando de revalidação de alvará, casos omissos
deverão ser encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Urbano, para
análise e parecer.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO, DO CANCELAMENTO E ANULAÇÃO
Art. 55. Durante a vigência da licença para a construção é facultada a obtenção
de nova licença, mediante requerimento acompanhado do novo projeto
com as alterações propostas e de declaração expressa de que a nova aprovação
implica no cancelamento da licença anterior.
§ 1° Aprovado o novo projeto, deverá ser expedida nova licença a qual deverá
expressamente indicar o cancelamento da licença anterior, citando seu
respectivo número e processo que a aprovou.
§ 2° Na aprovação do novo projeto, devem ser observadas as prescrições da
legislação vigente, no dia do recebimento do requerimento.
§ 3° Para efeito do prazo de validade do Alvará de Construção, prevalece
a data de expedição do novo alvará, salvo quando tratar de correções ou
alterações no nome do proprietário ou responsável técnico, endereços ou
correções que não impliquem em alteração do projeto aprovado.
Art. 56. As licenças para construir poderão ser canceladas mediante solicitação
expressa do proprietário, feita ao Executivo Municipal.
Art. 57. Qualquer licença poderá ser anulada quando constatada irregularidade
no processo de aprovação pelo Executivo Municipal, através de seu
setor competente.
CAPÍTULO VI
DO TAPUME, ANDAIME E MONTACARGA
Art. 58. Nenhum trabalho de construção ou de demolição pode ser feito,
no alinhamento do logradouro público, sem que haja, em toda testada, um
tapume, à exceção dos casos previstos neste Código.
Art. 59. A licença para colocação do tapume e/ou do andaime é implícita
quando da concessão de Alvará de Construção ou de licença para demolição.
Art. 60. É obrigatória a permanência do tapume, em perfeito estado de conservação,
enquanto perdurarem os trabalhos que possam afetar a segurança
dos transeuntes e vizinhos.
Art. 61. Os tapumes devem atender às seguintes condições:
I - ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio não deixando espaço
inferior a 0,80m (oitenta centímetros) para a circulação de pedestres;
II - ter altura mínima de 2m (dois metros);
III - ser executados em material resistente que ofereça perfeitas condições de
segurança e que apresente boa aparência na face voltada para o logradouro.
Parágrafo único. Quando a obra ou demolição for recuada, o tapume deve
ser feito no alinhamento do terreno, com altura mínima de 2m (dois metros),
deixando o passeio inteiramente livre.
Art. 62. Se a largura do passeio for inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), o tapume deve ser substituído por andaime protetor, suspenso
à altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a obra
atingir a altura do piso do 2° pavimento.
Art. 63. Os tapumes e andaimes não podem danificar árvores e redes elétricas,
telefônicas e hidráulicas (canalizações de água e de esgotos), nem
ocultar aparelhos de iluminação, placas de nomenclatura de logradouros,
numeração de imóvel ou sinalização de trânsito.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a retirada de placas, o proprietário
deve pedir licença à Prefeitura Municipal, transferindo-as para lugar
visível, no andaime ou tapume, enquanto durar a obra e recolocando-as,
nos locais primitivos, às suas expensas.
Art. 64. Se a obra causar algum dano ao logradouro público, inclusive ao
passeio, o proprietário deve executar os reparos necessários, sob pena de
multa.
Parágrafo único. O “habite-se” só pode ser liberado após a conclusão dos
trabalhos de recuperação do logradouro.
Art. 65. Dependendo do local da demolição e das condições do logradouro, o
Executivo Municipal pode determinar o horário para a execução do trabalho.
Art. 66. No caso de paralisação da obra, o tapume deve ser removido no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, assim como os andaimes apoiados no logradouro,
mantendo-se a construção convenientemente vedada.
Art. 67. Os monta-cargas de obra devem ser guarnecidos em todas as faces
externas, inclusive nas inferiores, com fechamento perfeito, para impedir a
queda de materiais e oferecer segurança aos transeuntes e vizinhos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 68. As obras públicas das Administrações Federais, Estaduais e Municipais,
não podem ser executadas sem o devido Alvará de Construção.
Parágrafo único. As obras públicas das Administrações Federais, Estaduais e
Municipais, estão isentas do pagamento de emolumentos.
Art. 69. O processamento do pedido de licença não deve ser feito com preferência
sobre quaisquer outros processos.
Art. 70. O pedido de licença deve obedecer às disposições deste Código e
às demais normas vigentes e ser acompanhado de cópia do contrato firmado
pelo órgão ou entidade pública, ao qual as obras ou serviços estão afetos.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 71. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-
-fio ou escavações no leito de vias públicas poderá ser executado sem prévia
licença, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor:
I - a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo
comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
II - a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
III - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV - manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo
leito da rua;
V - remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a
varrição e lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;
VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com
testada para o trecho envolvido;
VII - apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no caput, deste
artigo, junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios
Históricos, quanto a garantia da integridade e estabilidade;
VIII - recompor o logradouro de acordo com as condições originais, após a
conclusão dos serviços.
§ 1º Após o devido licenciamento de que trata o art. 71, deste Código, as
obras e serviços executados pela União e Estado, suas entidades da Administração
Indireta, bem como empresas, por esses contratadas, ficarão sujeitas
às condições previstas neste artigo.
§ 2º Nas obras a que se refere o este artigo será utilizado, preferencialmente,
o “Método Não Destrutivo” que consiste em uma rede subterrânea, através
da qual se atravessam dutos ou cabos, sob ruas, avenidas, calçadas, rodovias,
ferrovias, rios, lados, brejos ou construções, sem a necessidade de abrir
valas.
Art. 72. É proibida a colocação de material de construção ou entulho, destinado
ou proveniente de obras, nos logradouros públicos, com a exceção dos
casos estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 73. Ocorrendo paralisação de obra, o tapume e o barracão de obra,
instalados sobre o passeio, deverão ser recuados para o alinhamento do terreno,
no prazo estabelecido no Código Municipal de Posturas e seu regulamento,
e o passeio deverá ser desobstruído, pavimentado e limpo.
Art. 74. O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada
será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao
Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma.
Art. 75. Deverão ser mantidas as condições de salubridade no terreno, devendo
o proprietário manter a obra em boas condições sanitárias e de segurança,
fechada, com portão de acesso e com passeio regular, conforme estabelecido
em lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua paralisação.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DAS OBRAS – “HABITE-SE”
Art. 76. Quando a obra estiver concluída, o interessado deve requerer, ao
Executivo Municipal, o “habite-se”, documento que atesta que a edificação
foi construída conforme projeto aprovado e pode ser ocupada, conforme a
atividade prevista.
Parágrafo único. Uma obra é considerada concluída quando estiver em
condições de habitabilidade, de uso, apresentando condições mínimas de
habitabilidade, salubridade e segurança, com a interligação dos sistemas de
energia elétrica, interligação dos sistemas de abastecimento de água e esgoto,
podendo estar dependendo,apenas, dos equipamentos de aferição destes
sistemas, da pintura externa e interna, da limpeza de pisos ou da regularização
do terreno circundante.
Art. 77. Caso a edificação seja ocupada sem a expedição de “Habite-se”, será
imposta multa ao responsável legal pela obra, seja o proprietário ou a pessoa
jurídica, no caso de incorporações, responsável pela execução da obra, com
valores fixados conforme Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação - SEMPLAN e tabela aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento
Urbano - CDU.
Parágrafo único. Os valores das multas deste artigo devem ser atualizados
anualmente, vinculados tais valores ao indexador oficial do Município ou
indexador oficial equivalente.
Art. 78. Para emissão de “habite-se”, devem ser observadas as normas de
acessibilidade da Norma ABNTNBR9050:04 ou norma que a substitua e
legislação federal pertinente, além da apresentação de Atestado de Regularidade
do sistema de segurança contra incêndio e pânico, expedido pelo Corpo
de Bombeiros, quando necessário.
Art. 79. Quando se tratar de edifício de apartamentos ou condomínios, o
“habite-se” pode ser dado a cada unidade residencial autônoma concluída,
desde que não haja dificuldade de acesso à unidade em questão e as áreas
comuns estejam concluídas.
Art. 80. Nas edificações unifamiliares, pode ser fornecido o “habite-se” antes
de terminada a construção, desde que estejam concluídos um compartimento
de permanência prolongada, a cozinha e o banheiro, com instalações
de água e de esgotos em funcionamento.
Art. 81. Nas lojas, o “habite-se” pode ser fornecido independentemente do
revestimento do piso, que pode ser concluído após a execução das instalações
para o funcionamento do ponto comercial.
Art. 82. Nos logradouros onde o meio-fio estiver assentado, não deve ser
concedido “habite-se”, mesmo parcial, sem que os passeios concernentes à
edificação estejam devidamente executados de acordo com a Lei Complementar
Municipal nº 4.522, de 07.03.2014 (ou lei que a substitua).
Art. 83. O “habite-se” parcial pode ser concedido sempre que o prédio possua
partes que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente
umas das outras, constituindo cada uma delas uma unidade autônoma
definida, e que não ofereçam risco para os seus ocupantes ou para o público.
Parágrafo único. Para a concessão do “habite-se” parcial, de que trata este
artigo, é necessário que a edificação esteja com a instalação de esgotos ligada
à rede geral ou, na falta desta, à fossa séptica e sumidouro e, no caso de
edifício cujo projeto foi prevista a instalação de elevadores, que pelo menos
um deles esteja em perfeito funcionamento.
Art. 84. Se for constatado acréscimo de área construída em relação ao projeto
aprovado, quando da vistoria para atendimento de pedido de “habite-se”,
e este acréscimo não contrariar as prescrições vigentes, deve ser emitido Alvará
de Construção complementar relativo ao acréscimo e fica condicionada
à quitação do preço público correspondente ao acréscimo.
Art. 85. Se for constatado acréscimo de área construída em relação ao projeto
aprovado, quando da vistoria para atendimento de pedido de “habite-se”,
e este acréscimo estiver em desacordo com as prescrições vigentes, o proprietário
tem a alternativa de adequar a edificação às normas.
§ 1º Caso as adequações não sejam efetuadas, o proprietário fica sujeito a
multas, com valores variáveis entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais):
I - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), quando o
recuo entre a edificação principal e a edícula não for obedecido;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
quando o recuo de fundo não for obedecido;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando
os recuos laterais não forem obedecidos; e
IV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
o recuo de frente não for obedecido.
§ 2° Na aplicação de multas, referentes a casos não previstos neste artigo,
a fiscalização deve arbitrar um valor, entre R$ 100,00 (cem reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), conforme Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação - SEMPLAN, com tabela aprovada pelo Conselho
de Desenvolvimento - CDU, sendo este o órgão responsável por aprovar
todas as alterações e/ou adequações nesta tabela.
§ 3° O pagamento das multas não isentam o infrator de outras sanções previstas
em lei.
§ 4º Os valores das multas, estabelecidos nos §§ 1º e 2º, deste artigo, devem
ser atualizados, anualmente, por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação - SEMPLAN, e serão vinculados os valores ao
indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.
§ 5° Não é permitida a regularização de acréscimos e, consequentemente, a
emissão de “habite-se”, nos casos de ocupação de:
I - recuo lateral e/ou de fundo, em desobediência ao Código Civil brasileiro;
II - mais de 30% (trinta por cento) do recuo de frente;
III - qualquer parte da área do recuo de frente, quando a divisa for lindeira
a uma avenida;
IV - qualquer parte da área do recuo de frente, quando houver prescrição
legal ou projeto urbanístico municipal de previsão de alargamento de via do
sistema viário básico.
Art. 86. Os acréscimos de área construída, em relação ao projeto aprovado
que não podem ser regularizados, devem ser demolidos.
Art. 87. O responsável técnico pelo projeto arquitetônico, o responsável técnico
pela direção da obra e o proprietário são responsáveis pelas irregularidades
constatadas nas áreas privativas das unidades autônomas.
Parágrafo único. A relação entre o responsável técnico de projeto arquitetônico,
o responsável técnico de execução da obra, o proprietário da obra e
terceiros é regida pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor
e pelas demais normas pertinentes.
CAPÍTULO XI
DAS COBERTURAS LEVES
Art. 88. As coberturas leves são os tipos de mobiliário acrescidos à fachada
da edificação, sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura
leve e cobertura em material, como a lona, o plástico, o policarbonato,
passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que
parcial.
Parágrafo único. A colocação das coberturas leves depende de expedição de
licença especial.
Art. 89. É permitida a instalação de coberturas leves, na frente de lojas ou
estabelecimentos, desde que:
I - não ocupe trecho do passeio público, situado a menos de 1,30cm (um
metro e trinta centímetros) do meio fio, observadas a Lei Complementar
Municipal nº 4.522/2014 ou lei que a substitua;
II - quando instalado no pavimento térreo, não desça abaixo de 3,00 m (três
metros) em cota referida ao nível do passeio, inclusive de seus elementos
construtivos, observadas a Lei Complementar Municipal nº 4.522/2014 ou
lei que a substitua;
III - não prejudique a iluminação pública;
IV - não oculte placas de nomenclatura de logradouros;
V - não utilize colunas de sustentação; e
VI - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação.
Art. 90. A área de afastamento frontal de restaurantes, bares, lanchonetes e
similares pode ser coberta por cobertura leve, dispensando-se a exigência
prescrita no inciso II, do art. 89, deste Código, desde que esta tenha a função
de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas e observadas a Lei
Complementar Municipal nº 4.522/2014 (ou lei que a substitua).
Art. 91. A área de faixa de acesso pode ser coberta por toldo do tipo passarela,
dispensando-se a exigência prescrita no inciso VI, do art. 89, deste Código,
desde que o toldo tenha a função de cobrir acesso a edificações destinadas
a uso coletivo, observada a Lei Complementar Municipal nº 4.522/2014,
ou lei que a substitua.
Art. 92. Quando a cobertura leve for instalada próximo à rede elétrica ou
de telefonia devem ser observadas as diretrizes da concessionária quanto à
distância da fiação.
Art. 93. É permitida a colocação de cobertura leve em estrutura metálica,
constituída por placas e providas de dispositivos reguladores de inclinação
com relação ao plano da fachada, dotados de movimentos de contração e
distensão, desde que:
I - o material utilizado seja indeteriorável, não sendo permitida a utilização
de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, garanta perfeita
segurança e estabilidade ao toldo.
Parágrafo único. Em se tratando de coberturas leves, casos omissos deverão
ser encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, para
análise e parecer.
CAPÍTULO XII
DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 94. Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar
saída ou escoamento adequado, deve ser considerada a NBR 9077:01 específica
para este cálculo ou norma que a substitua.
SEÇÃO II
DAS ESCADAS
Art. 95. A largura da escada de uso coletivo ou a soma das larguras, no caso
de mais de uma escada, deve ser suficiente para proporcionar o escoamento
do número de pessoas que dela dependem, no sentido da saída.
§ 1º A população deve ser calculada conforme o disposto no art. 94, deste
Código.
§ 2º A escadas de uso coletivo bem como a quantidade de unidades de saída,
necessárias à edificação, devem atender à Norma ABNT NBR 9077, NBR
9050 NBR 14880, NBR-10909 específica e NBR que a substitua.
§ 3º As larguras mínimas das escadas de uso coletivo devem atender às normas
específicas contidas na NBR, não podendo ser inferiores a:
I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no caso de edificações para
hospitais, clínicas e similares, escolas e locais de reuniões esportivas, recreativas,
sociais e culturais;
II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) para as demais edificações.
§ 4º Todas as saídas de emergência devem ser construídas conforme NBR
9077:01 e outras específicas para o fim a qual se destinam.
Art. 96. As medidas resultantes dos critérios fixados neste Código correspondem
às larguras livres das escadas, medidas nos pontos de menor dimensão,
permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de
6,5cm (seis centímetros e cinquenta milímetros), no máximo, observadas
as Normas ABNT, principalmente a NBR9077:01e outras específicas para
o fim a qual se destinam.
Art. 97. São obrigatórios patamares intermediários nas escadas retas, quando
o lance da escada precisar vencer altura superior a 2,90m (dois metros e
noventa centímetros).
Art. 98. As escadas construídas para atender a mezaninos e áreas privadas de
qualquer edificação, desde que a população seja inferior a 20 (vinte) pessoas,
devem:
I - ter largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros);
II - ter piso antiderrapante; e
III - ser dotada de corrimão.
Parágrafo único. Escadas para áreas técnicas, de acesso restrito a pessoal
habilitado poderão ser as escadas tipo marinheiro, em perfil que garantam a
resistência com ou sem gaiola protetora ou aro de proteção, e dimensionadas
conforme norma NR18 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho, ou norma que a substitua.
Art. 99. Toda escada deve ser disposta de forma a assegurar passagem com
altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) onde
couber.
Art. 100. O comprimento do patamar de qualquer escada, bem como os
guarda-corpos das mesmas, devem atender à Norma ABNT NBR9077:01 e
outras específicas para o fim a qual se destinam.
Art. 101. As escadas de segurança à prova de fogo e fumaça, dotadas de
antecâmara ventilada, devem ser construídas conforme NBR 14880, NBR
9077:01 e outras específicas para o fim a qual se destinam.
SEÇÃO III
DAS RAMPAS
Art. 102. É permitido o uso de rampas em substituição às escadas da edificação.
Parágrafo único. Para essas rampas, aplicam-se as normas relativas ao dimensionamento,
classificação e localização, resistência e proteção, contidos
em NBR específica.
Art. 103. As rampas não podem terminar, nem iniciar, em degraus ou soleiras,
devendo ser sucedidas, e precedidas, por patamares planos.
Art. 104. As rampas para pedestres que não se enquadrarem na NBR 9050
9077:01 devem ter as seguintes características:
I - declividade máxima de 10% (dez por cento);
II - piso antiderrapante;
III - corrimão em um dos lados;
IV - estruturas, paredes e pisos construídos em material incombustível; e
V - patamar nivelado no topo, com dimensões mínimas de 1,20 m x 1,20 m.
Parágrafo único. As rampas citadas no art. 102, deste Código, não substituem
a necessidade de acessibilidade da edificação contida na NBR 9050,
NBR 14.880, NBR 15.573:13 ou normas que a substituam.
Art. 105. As rampas destinadas ao tráfego de veículos devem apresentar as
seguintes características:
I - declividade máxima de 20% (vinte por cento);
II - largura mínima de 3,00 m (três metros) quando construída em linha reta;
III - largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando
construída em curva, sujeita esta ao raio mínimo de 6 m (seis metros) para
cada sentido; e
IV - piso antiderrapante.
Art. 106. Rampas de acesso aos subsolos e ao 1º pavimento podem ser construídas
nas áreas de recuo.
Parágrafo único. Não é permitida a construção de rampas no recuo de frente,
quando houver previsão de alargamento da via.
SEÇÃO IV
DOS CORREDORES E SAÍDAS
Art. 107. A largura mínima das passagens ou corredores principais deve ser:
I - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em hospitais, clínicas e similares,
escolas e locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais;
II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) nas demais edificações de uso
coletivo; e
III - 0,90 cm (noventa centímetros) nas edificações de uso privativo.
Art. 108. Os corredores devem ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros
e vinte centímetros).
Art. 109. As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão
superior a 20m (vinte metros), medida a contar da porta de acesso à
caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, deve ter a largura mínima
exigida para o escoamento acrescida de acordo com NBR 9050:04 e 9077:01
específica ou norma que a substitua.
Art. 110. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas,
que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da
edificação, não podem ter dimensões inferiores às exigidas para escadas ou
rampas.
SEÇÃO V
DOS “HALLS” E VARANDAS
Art. 111. Os “halls” são compartimentos destinados ao acesso da edificação
ou à interligação de circulações.
Art. 112. Nas edificações habitacionais multifamiliares, o “hall” de acesso à
unidade autônoma deve:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros); e
III - no caso de acesso a três ou mais unidades autônomas, o círculo inscrito
deve ter, no mínimo, diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 113. A área mínima do “hall”, em prédios não residenciais, quando houver
mais de um elevador, deve ser aumentada de 30% (trinta por cento) por
elevador excedente.
Art. 114. Todo “hall” que dê acesso ao elevador deve possibilitar acesso
direto à escada.
Parágrafo único. É dispensada a comunicação do “hall” do elevador com a
escada de uso comum, no caso de elevadores privativos localizados dentro
da unidade autônoma.
Art. 115. As edificações coletivas sem portaria devem ter uma caixa receptora
de correspondência postal para cada uma das unidades independentes, no
“hall” do pavimento de acesso.
Art. 116. Nas varandas, o guarda corpo deve atender a altura mínima contida
em NBR 14718 - Guarda-corpos para edificação, NBR 9050, NBR 9077 ou
norma que a substitua.
Parágrafo único. A altura mínima do guarda-corpo, considerada entre o piso
acabado e a parte superior do peitoril, deve ser de 1 100 mm. Se a altura da
mureta for menor ou igual a 200 mm ou maior que 800 mm, a altura total
deve ser de, no mínimo, 1 100 mm. Se a altura da mureta estiver entre 200
mm e 800 mm, a altura do guarda-corpo não deve ser inferior a 900 mm
de acordo com Norma ABNT NBRNBR 14718, ou norma que a substitua.
CAPÍTULO XIII
DA CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 117. Para efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não deve
ser considerado apenas pela sua denominação em planta, mas também pelas
suas finalidades lógicas, decorrentes de suas disposições no projeto.
§ 1º Em caso de conflito, prevalece, para fins de aprovação de projeto, a
finalidade lógica do compartimento em relação à designação constante no
projeto.
§ 2º As funções a que se refere o caput
deste artigo poderão ocorrer em espaço sem compartimentação física, desde
que sejam respeitados os parâmetros técnicos mínimos exigidos para cada
compartimento ou ambiente.
Art. 118. Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim
se classificam:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais; e
IV - sem permanência.
Art. 119. Consideram-se compartimentos de permanência prolongada, entre
outros com destinações similares, os seguintes:
I - dormitórios, quartos e salas em geral;
II - lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
III - salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;
IV - salas de leitura e biblioteca;
V - consultórios, enfermarias e ambulatórios;
VI - copas e cozinhas;
VII - refeitórios, bares e restaurantes;
VIII - locais de reunião e salão de festas; e
IX - locais fechados para prática de esporte ou ginástica.
Art. 120. Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre
outros com destinações similares, os seguintes:
I - escadas e seus patamares;
II - rampas e seus patamares;
III - patamares de elevadores;
IV - antecâmaras;
V - corredores e passagens;
VI - átrios e vestíbulos;
VII - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VIII - depósitos, despensas, rouparias, adegas;
IX - vestiários e camarins de uso coletivo; e
X - lavanderias, despejos e áreas de serviço.
Art. 121. Compartimentos especiais são aqueles que, embora possam comportar
as funções ou atividades relacionadas nos arts. 118 e 119, deste Código,
apresentam características e condições adequadas à sua destinação
especial.
Parágrafo único. Consideram-se compartimentos especiais, entre outros
com destinações similares, os seguintes:
I - auditórios e anfiteatros;
II - cinema, teatros e salas de espetáculos;
III - museus e galerias de arte;
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - centros cirúrgicos e salas de raios X;
VII - salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII - locais para duchas e saunas; e
IX - garagens.
Art. 122. Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam
permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados
no projeto.
Art. 123. Compartimentos para outras destinações ou denominações não
indicadas nos artigos precedentes deste Capítulo, ou que apresentem peculiaridades
especiais, devem ser classificados com base nos critérios fixados,
tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondentes
à função ou atividade, também descritos em NBRs específicas.
Art. 124. Os compartimentos não podem ter dimensões inferiores às mínimas
fixadas nos Anexos 1 e 2, deste Código.
Art. 125. O pé-direito do mezanino pode ser 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros), desde que sua área não exceda a 50% (cinquenta por cento) da
área do pavimento onde está inserido.
CAPÍTULO XIV
SEÇÃO I
DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 126. Os compartimentos não podem ter vãos de iluminação, ventilação
e insolação inferiores às mínimas fixadas nos anexos, devendo ser observadas
as orientações dadas pela ABNT NBR 15575-1:2013:
I - ANEXO 1 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação,
ventilação e insolação das edificações habitacionais;
II - ANEXO 2 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação,
ventilação e insolação dos edifícios não residenciais.
SEÇÃO II
DOS POÇOS E REENTRÂNCIAS
Art. 127. Poços e reentrâncias destinam-se a insolar, iluminar e ventilar
compartimentos, de uso prolongado ou transitório, que não possam ser insolados,
iluminados e ventilados por aberturas diretas para o logradouro.
Art. 128. Os poços e reentrâncias classificam-se em:
I - poço aberto, que é aquele que se comunica com os recuos de frente, lateral
ou fundo e cuja profundidade não ultrapasse 4 vezes a dimensão aberta;
II - poço fechado, que é aquele limitado por quatro paredes de um mesmo
edifício, ou limitado por duas ou três paredes do mesmo edifício, que possa
vir a ser fechado por paredes de edifícios vizinhos;
III - reentrância, que são áreas que se comunicam com os recuos de frente,
fundo e laterais, cuja profundidade contígua não ultrapasse uma vez a
abertura, sendo consideradas áreas de recuo, para efeito de insolação e ventilação.
Art. 129. Os compartimentos de permanência prolongada podem ser insolados,
iluminados e ventilados através de poços fechados, desde que estes:
I - para edificações residenciais, permitam a inscrição de um círculo de diâmetro
de 3,00 m (três metros), acrescido de 20 cm (vinte centímetros), por
cada pavimento acima do oitavo pavimento; e
II - para prédios não residenciais, permita a inscrição de um círculo de
2,00m (dois metros) de diâmetro, acrescido de 10 cm (dez centímetros), no
diâmetro por cada pavimento acima do oitavo pavimento.
Parágrafo único. Este artigo trata de poços onde as aberturas dos compartimentos
voltadas para este pertencem a uma mesma unidade autônoma.
Art. 130. Os compartimentos de permanência prolongada situados em um
mesmo pavimento e pertencente a unidades habitacionais distintas podem
ser insolados, iluminados e ventilados, através de um mesmo poço fechado,
desde que este permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,40 m (dois
metros e quarenta centímetros), acrescido de 20 cm (vinte centímetros), por
cada pavimento acima do oitavo pavimento, tendo metragem quadrada inicial
mínima de 8,00 m² ao nível do 1º pavimento.
Parágrafo único. Nos poços onde um corredor ou passarela fizer uma transposição,
a área dos mesmos pode ser somada para atender a metragem quadrada
de que trata este artigo desde que o elemento que fizer esta transposição
não tenha largura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
e seja aberto permitindo a ventilação e iluminação.
Art. 131. Os compartimentos de permanência transitória podem ser insolados,
iluminados e ventilados através de poços fechados, desde que estes permitam
um círculo inscrito mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
e metragem quadrada equivalente à metade dos valores prescritos para cada
uma das situações previstas para os cômodos de permanência prolongada.
Art. 132. Os poços para ventilação e iluminação simultâneas de compartimentos
de permanência prolongada e de permanência transitória devem ser
dimensionados para atendimento dos primeiros.
Art. 133. No espaço interno de um poço com dimensões mínimas, não é admitida
saliência com mais de 25 cm (vinte e cinco centímetros), excetuando-
-se aparelhos de ar condicionado.
Art. 134. Os poços e reentrâncias destinados à insolação e ventilação, podem
ser cobertos com material translúcido sem prejuízo da ventilação.
Art. 135. Os compartimentos de permanência prolongada, situados em um
mesmo pavimento, podem ser insolados, iluminados e ventilados através
de poços abertos, cujas paredes opostas distem, no mínimo, 2,00m (dois
metros).
Art. 136. Os compartimentos de permanência transitória, situados em um
mesmo pavimento, podem ser insolados, iluminados e ventilados através de
poços abertos, desde que as paredes opostas distem, no mínimo, 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros).
Art. 137. As aberturas de iluminação e de ventilação dos compartimentos,
quando voltadas para áreas cobertas com profundidade superior a 3,00 m
(três metros), devem ser acrescidas em 20% (vinte por cento) por cada metro
excedente aos 3,00 m (três metros), não se aplicando aos compartimentos
situados nos pilotis dos edifícios.
SEÇÃO III
DA VENTILAÇÃO INDIRETA, ESPECIAL OU ZENITAL
Art. 138. Os compartimentos de permanência transitória podem ser dotados
de ventilação indireta ou ventilação artificial, de acordo com os seguintes
requisitos:
I - ventilação indireta, obtida por abertura próxima ao teto do compartimento
e que se comunica, através de compartimento contíguo ou de dutos, com pátios
ou logradouros, desde que a abertura tenha área mínima correspondente
a 1/10 da área do cômodo, distando, no máximo, 4,00 m (quatro metros) da
área de ventilação;
II - ventilação obtida por ventilação mecânica.
Art. 139. Os compartimentos de permanência prolongada, de uso não residencial,
podem ser dotados de sistemas de refrigeração e exaustão mecânica.
Art. 140. Os compartimentos de permanência prolongada, de uso não residencial,
quando separados por divisórias ou similares e dotados de sistemas
de refrigeração e exaustão mecânica não precisam de aberturas para
insolação e iluminação, a exceção daqueles ambientes que, por norma ou
regulamento próprio relativo à especificidade da atividade venha a exigir.
CAPÍTULO XV
DO CONFORTO E HIGIENE DOS COMPARTIMENTOS
Art. 141. Os compartimentos e ambientes devem proporcionar conforto térmico
e proteção contra a umidade, obtida pela adequada utilização e dimensionamento
dos materiais constitutivos das paredes, pavimentos, cobertura
e aberturas.
Parágrafo único. As partes construtivas do compartimento, que estiverem
em contato direto com o solo, devem ser impermeabilizadas.
Art. 142. Os banheiros devem ter:
I - piso impermeável; e
II - paredes do box revestidas, com material impermeável até a altura de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 143. Os compartimentos ou ambientes destinados ao preparo ou consumação
de alimentos, aos usos especiais de saúde e a alojamentos e tratamentos
de animais, devem obedecer ao Código Sanitário do Município, às
normas da Vigilância Sanitária Municipal, de forma que o mesmo atenda a
legislação sanitária vigente, nos aspectos de estrutura física, fluxos, procedimentos,
responsabilidade técnica, recursos humanos e condições higiênico
sanitárias em geral, ainda à RESOLUÇÃO-RDC N° 216:2004 e NBRs
relativas.
CAPÍTULO XVI
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
REGRAS GERAIS
Art. 144. As instalações de água e esgotos, elétrica, de telecomunicações,
de segurança contra incêndio e pânico, de elevadores (passageiros, cargas
e monta cargas) e escadas rolantes, pára-raios, de renovação de ar e ar condicionado,
de lixo, cerca elétrica e de gás liquefeito de petróleo GLP devem
obedecer ao que dispõe este Código, a Lei Municipal n° 4.596/2014,
as normas da ABNT, Resoluções específicas do CONAMA e as instruções
expedidas pelas concessionárias desses serviços.
Parágrafo único. As soluções que impliquem no uso de equipamentos resultantes
de avanços tecnológicos devem ser analisadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Urbano - CDU.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA, ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 145. Nos hotéis, pensionatos e pensões, é obrigatório um conjunto de
vaso sanitário, lavatório e chuveiro por grupo de cinco hóspedes e um conjunto
de vaso sanitário, lavatório e chuveiro por grupo de dez empregados,
ou legislação específica relativa ao órgão competente que regule esta implantação,
não podendo ser menor do que o especificado por este artigo.
Art. 146. As piscinas construídas em clubes, entidades, associações, condomínios,
hotéis e similares devem dispor de vestiários, instalações sanitárias
e chuveiros, atendendo, separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a
sua área, à proporção mínima de:
I - um chuveiro para cada 60m² (sessenta metros quadrados) ou fração;
II - uma bacia sanitária para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração;
III - um lavatório para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração; e
IV - um mictório para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração.
Art. 147. Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as
águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e
outros locais voltados para o logradouro, devem ser captadas em calhas e
condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.
Art. 148. É proibido que as águas pluviais desçam do telhado para o lote
vizinho.
Art. 149. Não é permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgotos,
nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens, nas sarjetas
dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.
Art. 150. Nas edificações em geral, construídas nas divisas e no alinhamento
do lote, as águas provenientes de aparelhos de ar condicionado, de centrais
de ar condicionado e de outros equipamentos, devem ser captadas por condutores
para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.
Art. 151. Os aparelhos de ar condicionado, quando instalados em paredes
voltadas para logradouros públicos, devem ter altura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros).
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 152. As instalações elétricas das edificações em geral, inclusive os materiais
empregados, devem obedecer às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, da concessionária do serviço e, também, às normas
da legislação federal de medicina e segurança do trabalho.
Art. 153. Para as edificações de qualquer natureza, com mais de vinte pavimentos
e ou 55 m (cinquenta e cinco metros) de altura, são exigidas instalações
elétricas para balizamento, sinalização de obstáculos e sinalização
especial para aviação comercial conforme exigências da Aeronáutica).
Parágrafo único. Podem ser exigidas as instalações referidas neste artigo, em
outras edificações, conforme dispuser a legislação federal pertinente.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES, ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS
AFINS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES
EM GERAL
Art. 154. Os equipamentos das estações de radio base e equipamentos afins
de rádio, televisão, telefonia e telecomunicação em geral devem ser projetados,
dimensionados e executados em conformidade com as normas da
ANATEL e legislação municipal, em especial a observância à Lei Municipal
n° 3.273, de 2 de fevereiro de 2004, com alterações posteriores.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 155. As instalações e os equipamentos a serem utilizados no sistema de
combate a incêndio e pânico, nas edificações a serem construídas, devem ser
projetadas, calculadas e executadas, tendo em vista a segurança, o bem estar
e a higiene dos usuários, de acordo com as normas técnicas da ABNT e do
Código de Segurança contra Incêndio e Pânico. Cabe ao responsável técnico
pelo projeto e execução a responsabilidade técnica e civil pelo projeto por
ele elaborado e obra por ele executada.
Parágrafo único. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas, restauradas
ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações
e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da
legislação específica do Corpo de Bombeiros.
Art. 156. A obrigatoriedade da apresentação de projeto e a implantação de
Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico dependerão do tamanho da
edificação, da atividade a ser desenvolvida e do grau de risco: baixo, médio
ou alto risco em conformidade com legislação especifica do Corpo de
Bombeiros.
Art. 157. É de competência do Corpo de Bombeiros a exclusão das exigências
de aprovação do sistema de segurança contra incêndio e pânico,
conforme legislação específica.
Art. 158. O órgão municipal competente, responsável pela aprovação dos
projetos e o Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU pode exigir
projeto de segurança contra incêndio e pânico e sua respectiva aprovação
pelo Corpo de Bombeiros, para edificações com área e altura inferiores ao
estabelecido nas legislações pertinentes, quando o uso proposto constituir
tratamento diferenciado, como postos de gasolina, depósitos de inflamáveis,
silos e outros considerados de alto risco.
SEÇÃO VI
DOS ELEVADORES
Art. 159. Os elevadores de passageiros, elevadores de cargas, elevadores-
-macas, elevadores especiais e escadas rolantes, que venham a ser instalados
em edifícios que exijam ou incluam instalação de elevadores, devem obedecer
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR
13.994 - Elevadores de passageiros - Elevadores para transporte de pessoa
portadora de deficiência, NBR NM 313, NBR 15.597/2008 Cálculo de Tráfego
nos Elevadores Norma NBR-5665NORMA NBR - NM 207 ou normas
que as substituam, e a legislação federal vigente.
Art. 160. A edificação que tiver mais de 10 (dez) metros de deslocamento
vertical deve ser servida de elevador.
§ 1º Os elevadores, quando obrigatórios, devem ter acesso a todos os pavimentos.
§ 2º É admitido mais um pavimento sem elevador somente nos casos em que
este seja parte integrante de unidades do pavimento imediatamente inferior.
Art. 161. Os elevadores não podem constituir o meio exclusivo de acesso
aos pavimentos do edifício, devendo haver sempre, acesso através de escadas
a todos os pavimentos.
Art. 162. A casa de máquinas dos elevadores, quando houver, deve:
I - obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
NBR NM-207ou norma que a substitua, e a legislação federal vigente;
II - ser provida de área de ventilação e iluminação permanente de, no mínimo,
1/10 (um décimo) da área do piso;
III - ser acessível, obrigatoriamente, por circulação de uso comum da edificação.
Parágrafo único. Os elevadores de carga devem dispor de acesso próprio,
independente e separado dos corredores, passagens ou circulação de acesso
aos elevadores de passageiros, não sendo permitido o uso para transporte
de passageiros.
SEÇÃO VII
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 163. As escadas rolantes são consideradas aparelhos de transporte vertical,
mas não deve ser considerada para redução do valor calculado para o escoamento
das pessoas da edificação, sendo necessária a observância das normas
NBR 9050, NORMA - NBR NM 195:1999, ou norma que a substitua.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 164. As instalações de para-raios devem atender às normas específicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR-5419 ou norma
que a substitua, e ao Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.
Art. 165. Independentemente da área do terreno e da altura da edificação, a
instalação de para-raios é obrigatória, nas edificações destinadas a:
I - conjunto de lojas e shopping centers;
II - mercados ou supermercados;
III - escolas e locais de reuniões;
IV - terminais rodoviários; e
V - depósitos de inflamáveis e explosivos.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES DE RENOVAÇÃO DE AR E DE AR CONDICIONADO
Art. 166. É obrigatória a instalação de equipamentos de ar condicionado ou
de renovação de ar, em todos os recintos destinados à realização de divertimentos,
espetáculos, reuniões de qualquer natureza ou outras atividades,
quando os locais tenham aberturas para ventilação direta fechadas, por força
de norma legal, regulamentar ou técnica. Devem atender ao Código de Segurança
contra Incêndio e Pânico, e à Lei Municipal n° 4.480, de 12.12.2013,
que regulamenta normas de funcionamento e segurança para casas de shows
e de eventos artísticos, boates, clubes noturnos e estabelecimentos similares,
no âmbito do Município de Teresina.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE LIXO
Art. 167. A classificação de resíduos sólidos deve obedecer ao disposto na
NBR 10004:004 - Classificação de Resíduos sólidos, ou norma que a substitua.
Art. 168. Todo edifício que vier a ser construído ou reformado de uso habitacional
multifamiliar, deve possuir, junto à via pública, dentro do recuo, uma
área dedicada ao armazenamento de recipientes de lixo, com as seguintes
características:
I - fácil acesso;
II - superfície mínima de 1,00 m² (um metro quadrado), aumentando na proporção
do número de depósitos a armazenar; e
III - piso revestido com material impermeável e resistente a lavagens, e
dotados de pontos de água, luz e ralo para drenagem ligada ao sistema de
esgotos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as habitações
de uso unifamiliar.
Art. 169. A critério do requerente, pode ser adotado um compartimento ou
espaço coberto destinado à guarda temporária do recipiente, dotado de portas
teladas e ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 170. Os compartimentos citadas no art. 169, deste Código, destinados
à guarda temporária de recipientes acondicionadores de lixo, devem ser
construídos em alvenaria, revestidos internamente com material liso, impermeável
e resistente a lavagens, e dotados de pontos de água, luz e ralo para
drenagem ligado ao sistema final de esgoto, sendo que as dimensões mínimas
dos compartimentos de lixo são constantes do Anexo 7, deste Código.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as habitações
de uso unifamiliar, edificações comerciais e prestadores de serviços,
isoladas e de até dois pavimentos.
Art. 171. Para o cálculo da produção diária de lixo por tipo de edificação
devem ser considerados os parâmetros indicados, em função dos usos a que
se destinam as edificações e do número de habitantes constantes na NBR
10004:004 - Classificação de Resíduos sólidos, ou norma que a substitua,
a saber:
I - resíduos domiciliares: 0,5 e 1 kg por hab/dia;
II - 1º lugar: resíduos orgânicos cerca de 50% a 60%, incluindo-se os considerados
não recicláveis;
III - 2º lugar: papéis e papelões, principalmente onde há atividade de escritórios,
seguidos por plásticos, metais, vidros e outros materiais diversos;
IV - resíduos comerciais possuem composição de acordo com o tipo de comércio
gerador;
V - o resíduo público é o gerado por serviços da própria prefeitura, tal como
poda de árvores, varrição de ruas e feiras livres.
Art. 172. As edificações destinadas a hospitais devem atender as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a legislação federal
vigente e estar em conformidade com as normas de saúde pública, sujeitos à
aprovação do órgão municipal responsável pela limpeza urbana.
SEÇÃO XI
DOS EQUIPAMENTOS DIVERSOS
Art. 173. Quando da instalação de cerca energizada, na parte superior de muros,
grades, telas ou estruturas similares, o primeiro fio de arame energizado
deve estar a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado, além
de atender normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
a legislação federal vigente.
Art. 174. A instalação de central de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, nas
edificações, devem atender às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, em atenção ao Código de Segurança contra Incêndio e
Pânico e a legislação federal vigente.
Art. 175. O registro de controle da vazão de gás de cada unidade deve ser
instalado, preferencialmente, no “hall” de serviço, tendo este abertura de
ventilação com área mínima de 1/10 da área de piso.
§ 1º É vedada a instalação de central de GLP em qualquer pavimento da
edificação.
§ 2º É permitida a instalação de central de GLP nas áreas dos recuos das
edificações.
Art. 176. Os ambientes ou compartimentos que contiverem recipientes (botijões)
de gás, bem como equipamentos ou instalações de funcionamento
a gás, devem ter ventilação direta para o exterior e obedecer as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em atenção ao Código
de Segurança contra Incêndio e Pânico.
CAPÍTULO XVII
DAS EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Art. 177. As edificações, quanto à adequação de uso por pessoas com deficiência,
devem atender à legislação federal e às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT – NBR 9050 ou norma que a substitua.
CAPÍTULO XVIII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 178. As edificações destinadas ao uso residencial terão, em cada unidade
residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos e higiene.
§ 1º Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a área de
serviço.
§ 2º Será admitida a conjugação, em um mesmo espaço, de todos os ambientes
citados no caput deste artigo, excetuadas as instalações sanitárias, desde
que esse espaço tenha:
I - forma que permita, em seu piso, um diâmetro mínimo de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros);
II - ponto de água e esgoto para preparo de alimentos.
§ 3º A área líquida mínima da unidade será de 24,00m2 (vinte e quatro metros
quadrados).
§ 4º Na conformação de ambientes distinta da prevista no § 2º, deste artigo,
a área total mínima será o somatório das áreas mínimas de cada ambiente,
observados os valores constantes do Anexo 1, deste Código.
§ 5º A área e as dimensões mínimas para cômodos definidas no Anexo 1,
deste Código, poderão ser reduzidas, mediante apresentação e aceite do
leiaute, conforme o Anexo 3, deste Código, desde que atendam a Norma
Técnica Brasileira - ABNT NBR 15575 – edificações habitacionais – DE
DESEMPENHO ou norma que a substitua.
Art. 179. As edificações residenciais destinam-se à habitação permanente de
uma ou mais famílias e podem ser:
I - edificações residenciais unifamiliares, constituída por uma ú n i c a
unidade residencial, em um lote ou; e
II - edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma
unidade por edificação, ou mais de uma edificação em um único lote;
Art. 180. Serão consideradas, para efeito deste Código, a unidade autônoma
mínima (quitinetes), que deverá ser observada as seguintes prescrições:
I - no caso de unidades autônomas mínimas, em razão da área dos compartimentos
(quitinetes) abrangidos no regime de edificação multifamiliar,
poderá ser instalado um tanque para lavagem de roupa dentro da unidade
autônoma sem haver necessidade de atendimento da área descrita como mínima
no item “área de serviço”, contida no Anexo 1, deste Código;
II - na área comum da edificação multifamiliar, onde a unidade autônoma é
mínima (quitinete), poderão ser instalados tanques de lavagem de roupa na
razão de 1 (um) tanque para cada 2 (duas) unidades autônomas, em substituição
à área de serviço da unidade autônoma;
Parágrafo único. Os incisos I e II, deste artigo, só podem ser aplicados em
razão de unidades autônomas mínimas em sistema de edificação multifamiliar.
Art. 181. As piscinas de unidades habitacionais podem ser construídas nos
recuos.
Parágrafo único. Não é permitida a construção de piscinas no recuo de frente,
quando houver previsão de alargamento da via.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES E CASAS POPULARES
Art. 182. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as
dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação
e insolação das residências unifamiliares, devem obedecer às prescrições do
Anexo 1, deste Código.
§ 1º Consideram-se casas populares as edificações destinadas à residência
cuja área construída não ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) e não
possua lajes de forro.
§ 2º As construções de moradias, a que se refere o § 1º, deste artigo, gozarão
dos seguintes benefícios:
I - fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projeto enquadrado nas prescrições
deste Código e nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II - isenção de taxas e emolumentos.
§ 3º O requerimento para o fornecimento dos projetos de casa popular deverá
ser instruído de acordo com as normas adotadas pelo órgão competente
da Prefeitura.
§ 4º Os benefícios estabelecidos nos parágrafos anteriores não alcançarão as
construções, que embora definidas nos termos deste artigo como edificações
populares, o seu proprietário seja possuidor de outro imóvel.
§ 5º Não isenta o proprietário ou possuidor do imóvel da responsabilidade
civil perante terceiros, quando da execução da obra, nem de apresentação de
responsabilidade técnica, se julgada necessária.
Art. 183. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as
dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação
e insolação das casas populares, devem obedecer às prescrições do Anexo
1, deste Código.
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 184. As edificações para habitações multifamiliares devem dispor, pelo
menos, de ambientes, compartimentos, ou locais para:
I - unidades residenciais unifamiliares;
II - acesso e circulação de pessoas.
Art. 185. As edificações para habitações multifamiliares, com mais de 20
(vinte) unidades autônomas, deve dispor de, pelo menos, um compartimento
para uso dos encarregados de serviços da edificação.
§ 1º Este compartimento é considerado parte comum de edificação e não
pode ser desmembrada ou incorporada a qualquer unidade residencial autônoma,
devendo possuir um banheiro com chuveiro, lavatório e vaso sanitário.
§ 2º Excetuam-se da exigência do caput, deste artigo, as residências multifamiliares
horizontais com acessos independentes e diretos ao logradouro
público.
Art. 186. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as
dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação
e insolação das habitações multifamiliares, devem obedecer às prescrições
do Anexo 1, deste Código.
Art. 187. As edificações para habitações multifamiliares, incluindo aquelas
de conjuntos habitacionais, devem ser dotadas de espaço para recreação infantil,
com:
I - área correspondente a 2% (dois por cento) da área total de construção, observada
a área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados) e círculo inscrito
de 3,00 m (três metros); e
II - separação da circulação e estacionamento de veículos e das instalações
de coleta ou depósitos de lixo.
Art. 188. As residências multifamiliares horizontais com acessos independentes
e diretos ao logradouro público não necessitam dispor de compartimentos
para estocagem de lixo.
Art. 189. É permitida a construção de guaritas nos recuos de frente das edificações,
desde que sua área não exceda a 15 m2 (quinze metros quadrados)
de projeção e 5,70 m (cinco metros e setenta centímetros) de altura.
Parágrafo único. A construção da guarita, mesmo dotada de sanitário, não
dispensa a obrigatoriedade da construção da zeladoria.
CAPÍTULO XIX
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E SIMILARES
Art. 190. Os projetos para construção de hospitais, clínicas e similares devem
ser desenvolvidos conforme as normas do Ministério da Saúde, Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e previamente aprovados
pela Vigilância Sanitária Municipal.
CAPÍTULO XX
DOS LOCAIS PARA REUNIÕES
Art. 191. Os locais de reuniões devem observar rigorosamente as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT no tocante à segurança,
exigências de acesso, circulação, escoamento das pessoas, acessibilidade e
as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros.
Art. 192. Deve haver, no mínimo, duas alternativas para saídas de emergência
dos locais de reunião e as mesmas devem atender as normas ABNT
9050 e 9077:01.
Art. 193. Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, cobertos ou
descobertos, devem preencher as seguintes condições:
I - atender rigorosamente às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
II - o balcão, se houver, deve ter pé-direito livre mínimo de 3,00 m (três metros)
e o espaço do recinto situado sob ele também deve ter pé-direito livre
mínimo de 3,00 m (três metros);
III - recintos cobertos e vedados quando destinados a realização de espetáculos,
divertimentos ou atividades que tornem indispensável o fechamento das
aberturas para o exterior, o recinto deve dispor de instalação de renovação
de ar ou ar condicionado obedecendo às normas técnicas.
Art. 194. As edificações para locais de reuniões devem permitir o acesso facilitado
ao teto e à cobertura, bem como passarela, para a vistoria periódica
das condições de estabilidade e segurança.
Art. 195. As edificações para locais de reuniões devem dispor de instalações
sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente
à área total dos recintos e locais de reuniões, conforme Anexo 4, deste
Código.
Art. 196. Os locais destinados a teatros devem ser dotados de camarins providos
de instalações sanitárias próprias.
CAPÍTULO XXI
DAS ESCOLAS
Art. 197. As edificações para escolas devem obedecer às normas dos órgãos
competentes do Estado e da União.
Art. 198. As edificações para escolas, conforme as suas características e finalidades
podem ser:
I - pré-escolas;
II - escolas de ensino fundamental e/ou profissionalizante;
III - escolas de ensino médio e/ou técnico-industrial;
IV - escolas de ensino superior; e
V - escolas complementares.
Parágrafo único. São consideradas escolas complementares as auto-escolas,
escolas para cursos de línguas, escolas de reforço e outras equivalentes.
Art. 199. As escolas de ensino superior e as escolas complementares devem
obedecer às mesmas prescrições relativas aos estabelecimentos comerciais.
Art. 200. As edificações escolares, constantes dos incisos I, II e III, do art.
198, deste Código, devem dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes
ou locais para:
I - administração (diretoria, secretaria, coordenação pedagógica);
II - apoio técnico (sala professores, biblioteca);
III - pedagógico (salas de aula com área calculada baseada na proporção de
1,31 m² por aluno);
IV - vivência e assistência (sanitários alunos, cantina, despensa e recreação
coberta com área útil por aluno de 0,50 m²);
V - serviços gerais (vestiários, sanitários funcionários, depósito material de
limpeza);
VI - quadra polivalente de esportes, laboratório, exceto em escolas que atendam
exclusivamente ao ensino pré-escolar; e
VII - acesso e estacionamento de veículos conforme definido no Anexo 8,
deste Código.
Art. 201. Nas edificações escolares, constantes dos incisos I, II e III, do art.
198, deste Código, os locais de saída devem ter largura mínima de 3,00 m
(três metros).
Art. 202. As edificações escolares, constantes dos incisos I, II e III, do art.
198, deste Código, devem dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos,
conforme definido no Anexo 5, deste Código.
Parágrafo único. O percurso de qualquer sala de aula, de trabalhos e de leitura,
até a instalação sanitária e respectivo vestiário, não pode ser superior a
50 m (cinquenta metros).
Art. 203. Nas edificações escolares, constantes dos incisos I, II e III, do art.
198, deste Código, deve haver bebedouros providos de filtros, na proporção
indicada no Anexo 5, deste Código, próximo às salas de aula, de trabalhos,
de recreação e outros fins.
Art. 204. Nas edificações escolares, constantes dos incisos I, II e III, do
art. 198, deste Código, os compartimentos destinados a ensino, a salas de
aula, de trabalhos e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins
similares, devem:
I - apresentar relação entre as áreas de aberturas de iluminação e a do piso do
compartimento correspondente não inferior a 1/5; e
II - ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros).
CAPÍTULO XXII
DO ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 205. Nas residências unifamiliares, a área destinada a abrigo de veículos
pode ser edificada no recuo lateral com profundidade máxima de 6m (seis
metros).
Art. 206. Nos projetos de estacionamentos e garagens devem constar, obrigatoriamente,
as indicações referentes a cada vaga, não sendo permitido
considerar para efeito de cálculo de áreas necessárias aos locais de estacionamento
as rampas, áreas de passagens e circulação.
Art. 207. Os portões de acesso a estacionamentos e garagens, quaisquer que
sejam, não podem abrir para o exterior do lote, com exceção feitas aos portões
tipo báscula.
Art. 208. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos devem
atender às seguintes exigências:
I - o pé direito mínimo é 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), excluindo
a altura das vigas;
II - o valor mínimo da relação entre o vão para iluminação, ventilação e
insolação e a área do piso deve ser de 1/30;
III - havendo mais de um pavimento, todos eles devem ser interligados por
escadas e, também, por elevadores, quando o deslocamento vertical for superior
a 10m (dez metros).
Art. 209. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos para fins
comerciais, além das outras exigências deste Código, devem atender às seguintes:
I - existência de compartimento destinado à administração;
II - existência de instalações sanitárias para empregados e usuários;
III - ter a superfície calçada, cimentada ou recoberta com brita ou saibro; e
IV - o piso da área de permanência de veículos deve ter inclinação mínima
de 1% (um por cento) para escoamento da água, assegurando-se não
descarregá-la no passeio público.
Art. 210. Os edifícios-garagem, além das outras exigências deste Código,
devem obedecer às seguintes condições:
I - as pistas de entrada e saída devem ter o tráfego livre;
II - se a entrada e a saída forem feitas por vãos distintos, cada vão deve ter
largura mínima de 3,00 m (três metros);
III - se a entrada e a saída forem feitas em vão único, este deve ter largura
mínima de 6,00 m (seis metros);
IV - em todos os pavimentos, deve haver vãos para o exterior, na proporção
mínima de 1/30 da área do piso;
V - deve dispor de salas de administração e instalações sanitárias para usuários
e empregados;
VI - as rampas devem ter acessos livres;
VII - as vagas devem ser demarcadas no piso;
VIII - em cada nível, deve ser afixado um aviso com a capacidade de estacionamento;
e
IX - na entrada e na saída de veículos, é obrigatória a instalação de sinalização
sonora e luminosa.
Art. 211. A edificação destinada, na sua totalidade, a edíficio-garagem, em
qualquer zona da Cidade, deve ser isenta do recolhimento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU, daquele imóvel, e do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, relativo à atividade mercantil.
Art. 212. Quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de
veículos, deve ser observada uma distância mínima de 7m (sete metros) entre
as rampas e a linha de fachada a fim de permitir as manobras necessárias
para que o veículo, obrigatoriamente, saia de frente para o logradouro.
CAPÍTULO XXIII
DAS CALÇADAS, GUIAS E ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 213. As calçadas, rebaixamento de guias, e acesso de veículos deve
atender à Lei Complementar nº 4.522/2014.
CAPÍTULO XXIV
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO
Art. 214. A implantação, relocação e funcionamento de postos revendedores
de combustíveis automotivos e derivados de petróleo, no Município de Teresina,
dependem de autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, posto revendedor é o estabelecimento
destinado ao comércio varejista de combustíveis automotivos e
derivados de petróleo.
Art. 215. Os postos de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e postos
de lavagem e troca de óleo devem ser regulamentados por legislação específica
e pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
e pela Lei Municipal nº 4.596/2014.
Art. 216. O interessado na atividade de posto revendedor de combustíveis
e derivados de petróleo deve solicitar, ao órgão municipal competente, a
Declaração de Viabilidade Técnica para a instalação ou relocação do posto
revendedor.
Art. 217. O interessado na construção e instalação de posto revendedor deve
solicitar Alvará de Construção ao órgão municipal competente, instruído
com os seguintes documentos:
I - declaração de viabilidade técnica para instalação, fornecida pelo órgão
municipal competente;
II - prova de propriedade ou direito de uso do imóvel onde pretende instalar
o posto revendedor;
III - licença ou declaração fornecida pelo DNIT, DER ou SDR, quando se
tratar de área localizada lindeira a rodovia federal, estadual ou municipal,
respectivamente;
IV - licença ambiental de instalação do empreendimento, aprovada pelo órgão
municipal competente;
V - declaração do Serviço de Patrimônio Histórico, quando se tratar de área
de preservação do Patrimônio Artístico e Paisagístico;
VI - projeto completo de arquitetura;
VII - prova de estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva,
nos termos da legislação comercial do País, devidamente arquivada na
Junta Comercial do Estado.
Art. 218. Somente será expedido alvará de construção de postos revendedores
cujos projetos satisfaçam as seguintes condições:
I - definição de acessos e saída de veículos, devidamente sinalizados;
II - uso de depósito subterrâneo de combustíveis com distância mínima de
4,00 m (quatro metros) de qualquer edificação e dos limites do terreno;
III - instalações sanitárias, para ambos os sexos, para funcionários e clientes;
IV - distância mínima para locais de aglomeração de pessoas (hospitais e
clínicas de saúde, asilos, creches, escolas de ensino fundamental, etc) em
observância às resoluções do CONAMA; e
V - observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, quanto à segurança e acessibilidade.
Art. 219. São obrigações do posto revendedor:
I - armazenar os combustíveis em tanques subterrâneos, salvo em casos específicos
a serem considerados pela Prefeitura Municipal;
II - não exercer atividades de distribuição ou redistribuição de derivados
de petróleo ou álcool hidratado combustível, podendo, entretanto, vender
tais produtos sem limitação de quantidade, através de bombas medidoras,
respeitadas as normas vigentes;
III - expor, em local visível para os consumidores, o nome do posto revendedor,
a bandeira da distribuidora, a razão social, o horário de funcionamento,
e o nome e endereço da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para eventuais
reclamações;
IV - manter os extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios,
convencionalmente localizados, em perfeitas condições de funcionamento,
observadas as normas do Corpo de Bombeiros;
V - atender todas as normas relativas ao CONAMA, ABNT, e demais legislações
Federais, Estaduais e Municipais vigentes relativas às atividades
desenvolvidas no estabelecimento.
Art. 220. A concessão e a renovação de Alvará de Funcionamento do posto
revendedor estão condicionadas à licença ambiental de operação.
CAPÍTULO XXV
DO ARMAZENAMENTO E REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
– GLP
Art. 221. As obras, edificações e instalações destinadas como áreas de armazenamento
e revenda de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP obedecerão à norma ABNT NBR 15514 - Área de Armazenamento
de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
destinadas ou não a comercialização - critérios de segurança ou norma que a
substitua, ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, e terão os projetos
de segurança contra incêndio e alvará de funcionamento, devidamente
aprovados pelo Corpo de Bombeiros e autoridade municipal competente,
em observância a Lei Municipal nº 4.596/2014 e resoluções específicas do
CONAMA.
CAPÍTULO XXVI
DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS
Art. 222. As edificações ou instalações para indústrias destinam-se às atividades
de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de
materiais e devem estar de acordo com a legislação ambiental, com o Código
de Prevenção contra Incêndio e Pânico e obedecer às normas da ABNT- Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 223. As edificações para indústrias devem dispor de compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - recepção;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - acesso e estacionamento de veículos;
VII - pátio de carga e descarga; e
VIII - instalações sanitárias para uso dos empregados e do público.
Art. 224. As edificações destinadas a oficinas devem estar de acordo com a
legislação ambiental, com o Código de Prevenção contra Incêndio e Pânico
e obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 225. As edificações para oficinas destinam-se aos serviços de manutenção,
restauração, exposição, troca ou consertos, bem como suas atividades
complementares e devem dispor de compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - trabalho;
II - administração;
III - acesso e estacionamento de veículos; e
IV - instalações sanitárias para ambos os sexos.
CAPÍTULO XXVII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 226. A construção de novos cemitérios, respeitado o disposto na legislação
vigente, depende da elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto
de vizinhança, conforme legislação específica.
Art. 227. Os cemitérios devem ser construídos em pontos elevados na contravertente
das águas que tenham de alimentar cisternas.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, é tolerado cemitério em regiões
planas a juízo da autoridade sanitária e do Conselho de Desenvolvimento
Urbano - CDU.
Art. 228. A profundidade do lençol de águas nos cemitérios deve atender às
legislações ambientais específicas, levando em consideração o período mais
desfavorável do ano.
Art. 229. O nível dos cemitérios em relação aos cursos de águas vizinhos
deve ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não
atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 230. Os cemitérios públicos ou particulares devem ter, pelo menos, os
seguintes compartimentos ou instalações mínimas:
I - capela ou espaço coberto destinado à vigília, com área mínima de 30 m2
(trinta metros quadrados);
II - administração;
III - banheiros masculino e feminino; e
IV - área para estacionamento de veículos com, no mínimo, 20 vagas.
Parágrafo único. Também devem ser respeitadas as normas de acessibilidade
contidas na NBR 9050 ou norma que a substitua.
Art. 231. É obrigatória a implantação de alameda pavimentada, com largura
mínima de 4,00 m (quatro metros), ligando o acesso principal do cemitério
à capela ou ao espaço coberto de vigília.
CAPÍTULO XXVIII
DOS VELÓRIOS E NECROTÉRIOS
Art. 232. As edificações para velórios devem conter os seguintes compartimentos
ou instalações mínimas:
I - sala de vigília, com área mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados);
II - local de descanso e espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto,
com área mínima de 40 m2 (quarenta metros quadrados);
III - instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em
compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo
menos de um lavatório e um aparelho sanitário, com área mínima de 1,50
m2; e
IV - instalações com bebedouro com filtro.
Parágrafo único. Também devem ser respeitadas as normas de acessibilidade
contidas na NBR 9050 ou norma que a substitua.
Art. 233. As edificações para necrotérios devem conter, no mínimo, os seguintes
compartimentos:
I - sala de autópsia, com área mínima de 16 m2 (dezesseis metros quadrados);
e
II - instalações sanitárias completas para ambos os sexos.
Parágrafo único. Também devem ser respeitadas as normas de acessibilidade
contidas na NBR 9050 ou norma que a substitua, nos espaços de uso comum.
CAPÍTULO XXIX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234. Constitui infração a este Código qualquer ação ou omissão que
importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos de regulamentos
e demais normas dela decorrentes.
Art. 235. É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger
ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar
o infrator.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 236. Sem prejuízo das sanções cabíveis, de natureza civil ou penal, as
infrações devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I - multa
II - embargo
III - interdição;
IV - suspensão;
V - cassação de licença;
VI - desfazimento, demolição ou remoção;
VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente
da existência de culpa ou dolo;
VIII - suspensão de novo licenciamento.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
§ 3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo,
concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
§ 4º A pessoa jurídica ou física, penalizada por 10 (dez) vezes em um período
contínuo menor ou igual a 12 (doze) meses, que não regularizar as pendências
apontadas, ainda que em obras diferentes, fica impedida de aprovar
projeto ou ser licenciada para executar obra nos 12 (doze) meses seguintes.
Art. 237. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, é pecuniária
e consiste em multas, de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), de acordo com Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação - SEMPLAN, com tabela aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento
Urbano – CDU.
Parágrafo único. Sempre que necessário, fica o Conselho de Desenvolvimento
Urbano - CDU, autorizado a vincular os valores das multas a indexador
oficial do Município ou indexador oficial equivalente.
Art. 238. As multas devem ser impostas em grau mínimo, médio ou máximo
e será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo
fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja necessidade
de notificação prévia.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, considera-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; e
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 239. As multas impostas devem ser pagas através de Documento de
Arrecadação Tributária - DATM, com vencimento em trinta dias, a contar
da data de autuação.
Art. 240. A multa deve ser judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator não a satisfizer no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo legal deve ser inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não podem receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar
de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, solicitar
análises relativas a licenciamento de qualquer espécie, de que trata este
Código, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal,
a menos que esteja sob judice.
Art. 241. Nas reincidências, as multas devem ser aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 242. As penalidades não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do que estiver disposto na legislação
vigente.
Art. 243. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais,
devem ser atualizados, conforme prescrições do Código Tributário do Município.
Art. 244. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplica-se cada pena,
separadamente.
Art. 245. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão; e
IV - demissão.
Parágrafo único. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou
se recusar a dar o “ciente”, tal recusa será anotada na Notificação Preliminar
pela autoridade responsável pela lavratura, devendo ser assinada por duas
testemunhas.
Art. 246. Devem ser punidos com penalidade disciplinar, de acordo com a
natureza e a gravidade da infração:
I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando
por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste
Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de
autuar o infrator.
Art. 247. As penalidades de que trata o artigo anterior devem ser impostas
pelo Prefeito Municipal, mediante representação do chefe do órgão onde
estiver lotado o servidor, e serão devidas depois de condenação em processo
administrativo.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 248. Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar
em prejuízo iminente para a comunidade, expede-se contra o infrator notificação
preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a
situação.
§ 1° O prazo para a regularização da situação é arbitrado pelo responsável
pelo órgão, no ato da notificação, não excedendo trinta dias.
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado
a situação, é lavrado o auto de infração.
§ 3° Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente
autuado, quando:
I - forem iniciadas obras sem o Alvará de Construção e sem o pagamento
das taxas devidas;
II - forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos
do processo;
III - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV - não for obedecido o embargo imposto pelo Município;
V - decorridos trinta dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria
para expedição do “habite-se”.
Art. 249. A Notificação Preliminar será feita em formulário próprio, aprovado
pela Prefeitura Municipal de Teresina, do qual deve ficar cópia com o
“ciente” do notificado ou alguém de seu domicílio.
Art. 250. A notificação preliminar deve conter os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura;
III - prazo para regularizar a situação;
IV - assinatura do notificante.
§ 1° Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, tal recusa é declarada na
notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e assinada por duas testemunhas.
§ 2° No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou
incapaz, na forma da lei, o agente fiscal deve indicar o fato no documento,
ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 251. A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou
não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
§ 1° Considera-se competente, de um modo geral, aquele a quem a lei e
regulamentos atribuem a função de autuar e, em especial, servidores municipais
em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas.
§ 2° Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante
legal, da lavratura do auto, a autuação deve ser publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 252. Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade,
o auto de infração deve ser lavrado, independentemente de notificação
preliminar.
Art. 253. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deve:
I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e, se
possível, profissão e endereço;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo legal ou regular violado e fazer referências à notificação
preliminar que consignou a infração, se for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
V - a importância da multa;
VI - o nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; e
VII - conter a assinatura de quem o lavrou.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretam sua nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração, não implica em confissão, nem a sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar,
deve-se mencionar tal circunstância no auto de infração.
SEÇÃO V
DO EMBARGO
Art. 254. O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória
determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra
ou serviço.
Art. 255. Verificada a necessidade do embargo, o infrator ou seu representante
legal deve ser notificado a não prosseguir as atividades, obras ou serviços,
até sua regularização de acordo com a legislação vigente.
Art. 256. Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como
remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos,
ou ainda qualquer outra providência, necessárias à garantia da segurança
da edificação ou dos imóveis vizinhos, ao infrator deve ser dado
um prazo para cumprir as exigências, sob pena de a Prefeitura Municipal
executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por
cento), a título de administração, em nome do infrator, como dívida à Fazenda
Municipal.
SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO
Art. 257. A Prefeitura Municipal pode interditar qualquer área, edificação ou
atividade que, pelas suas más condições de segurança, possa trazer perigo
à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas.
Art. 258. A interdição deve ser ordenada mediante parecer da autoridade
competente, através da lavratura de um auto, em quatro vias, no qual se
especifica as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.
Parágrafo único. Uma das vias é entregue ao responsável ou ao proprietário
do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal, e
outra, afixada no local.
Art. 259. Se não for possível adequar a edificação interditada, a Prefeitura
Municipal deve declará-la inabitável e indicar ao proprietário o prazo para
sua demolição ou reconstrução.
Art. 260. Nenhum prédio interditado seja por perigo de iminente desabamento
ou por ter sido declarado insalubre, pode ser habitado ou utilizado
pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas
as condições de habitabilidade.
SEÇÃO VII
DO DESFAZIMENTO, DEMOLIÇÃO OU REMOÇÃO
Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento,
a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de
algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população,
ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.
Art. 262. A demolição total ou parcial de edificação ou dependência deve ser
imposta nos seguintes casos:
I - quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e respectivo
licenciamento;
II - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado, nos seus elementos
essenciais;
III - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado e houver a impossibilidade
de emissão de “Habite-se” na forma relacionada nos arts. 85
e 86, deste Código;
IV - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário
não tomar as providências determinadas pela Prefeitura Municipal para sua
segurança.
Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve
ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição
ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências
a serem cumpridas.
Art. 264. O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 265. O infrator tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura
do auto de infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido à Prefeitura Municipal, facultada a anexação de documentos,
que terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação
de penalidades.
§ 1° Não cabe defesa contra notificação preliminar.
§ 2º O dirigente do órgão competente ou seu substituto em exercício tem 10
(dez) dias para proferir sua decisão.
Art. 266. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, é imposta multa ao infrator, o qual deve ser intimado a pagá-la no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 267. O autuado deve ser notificado da decisão do dirigente do órgão
competente ou seu substituto legal:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão
proferida, contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de sua residência;
III - por edital publicado em jornal local ou publicação no Diário Oficial
do Município, se desconhecida a residência do infrator ou este recusar-se
a recebê-la.
Art. 268. Da decisão do dirigente do órgão competente ou substituto legal
cabe recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias a contar do recebimento da decisão.
Art. 269. O autuado deve ser notificado da decisão do Prefeito Municipal,
conforme o procedimento descrito no art. 254, deste Código.
Art. 270. Provido de recurso interposto da aplicação da multa, deve-se restituir
ao recorrente o valor do depósito recolhido aos cofres municipais.
Art. 271. Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou
refazer qualquer obra ou serviço, o infrator deve ser intimado a cumprir essa
obrigação, fixando-se o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para o início do
seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão.
Parágrafo único. Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, a intimação
deve ser feita por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em
lugar público, na sede do Município.
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 272. Os casos omissos neste Código devem ser resolvidos pelo Conselho
de Desenvolvimento Urbano - CDU, mediante resolução, fixando a
norma ou regra omissa, precedida do considerando necessário à sua justificação.
Parágrafo único. A resolução do CDU constitui a norma geral ou de aplicação
particular, em casos semelhantes.
Art. 273. Os projetos devidamente protocolados nos órgãos encarregados
de sua aprovação e os que vierem a sê-lo até 45 (quarenta e cinco) dias da
data da publicação desta Lei Complementar, podem reger-se pela legislação
anterior.
Art. 274. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 275. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 3.608, de 4 de janeiro de 2007, com suas alterações posteriores.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

 

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