São Paulo
DECRETO
42.118, DE 18-6-2002
(DO-MSP DE 19-6-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO
Prazo de Validade – Município de São Paulo
Estabelece
o prazo de validade das certidões de tributos mobiliários, bem
como determina que independem de pagamento de preço os pedidos de certidão
de dados constantes do Cadastro de Contribuintes Imobiliários quando
emitidas por meio da Internet, no Município de São Paulo.
Acréscimo de dispositivos aos Decretos 38.976, de 24-1-2000, e 41.590,
de 28-12-2001 (Informativo 55/2001), e revogação do Decreto 36.809,
de 15-4-97 (Informativo 16/97).
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 4º do Decreto nº 38.976, de 24 de janeiro
de 2000, alterado pelo Decreto nº 41.013, de 15 de agosto de 2001, passa
a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV – À obtenção de dados constantes do Cadastro
de Contribuintes Mobiliários, quando emitidos por meio da Internet.”(AC)
Art. 2º – O campo “Observações” do item
9 da Tabela I, anexa ao Decreto nº 41.590, de 28 de dezembro de 2001, passa
a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“g) de dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários,
quando emitidas por meio da Internet.”(AC)
Art. 3º – O prazo de validade das certidões de tributos mobiliários
é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput deste
artigo será reduzido para 3 (três) meses, quando as certidões
de tributos mobiliários forem emitidas por meio da Internet.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 36.809, de 15 de abril de 1997. (Marta Suplicy – Prefeita; Anna
Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios Jurídicos;
João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário
do Governo Municipal)
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