CONVÊNIO ICMS 57, DE 30-6-2015
(DO-U DE 2-7-2015)
CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão
Paraná poderá conceder crédito presumido do ICMS em operações com energia elétrica
Este Ato autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% do imposto a recolher do mesmo período.
O valor resultante do benefício deve ser aplicado na execução de programa estadual destinado subsidiar o consumo de energia elétrica de famílias de baixa renda, beneficiárias do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito presumido do ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.
Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução de programa estadual destinado subsidiar o consumo de energia elétrica de famílias de baixa renda, beneficiárias do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2018.