DECRETO 3.825-R, DE 1-7-2015
(DO-ES DE 2-7-2015)
REGULAMENTO - Alteração
Estado promove ajustes no RICMS para dispor sobre operações com autopeças
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre os percentuais das MVAS-ST para cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças oriundas de São Paulo, com efeitos desde 1-7-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. [...]
§ 1.° [...]
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;
“Art. 220-A. [...]
III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
“Art. 236-E. [...]
§ 9.º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15):
I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2015.
Art. 4.º Ficam revogados o § 13 do art. 731 e o art. 742 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHI- MENTO |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRI-BUIDOR |
.. | . | . | ... |
XXVIII – Autopeças: | | | [...] |
.. | . | . |
b) para o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 24/09): | | |
1. MVA original contrato de fidelidade | 36,56 | 36,56 |
2. MVA ajustada: | | |
2.1das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 57,95 | 57,95 |
2.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 53,01 | 53,01 |
3. MVA original nos demais casos | | |
4. MVA ajustada: | 71,78 | 71,78 |
4.1. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 98,68 | 98,68 |
4.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 92,47 | 92,47 |
[...] | [...] | [...] | [...]” (NR) |