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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 10739/2015

Este Decreto estabelece condições especiais para parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610, de 28-1-2015, durante o período de julho de 2015.

03/07/2015 11:07:27

DECRETO 10.739, DE 1-7-2015
(DO-NATAL DE 2-7-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto estabelece condições especiais para parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610, de 28-1-2015, durante o período de julho de 2015.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
DECRETA:
Art. 1º – Excepcionalmente, durante o período de vigência deste decreto:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II – os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento, e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015;
III – a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no art. 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva ao parcelamento;
IV – o vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser superior ao dia 31/07/2015, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
Art. 2º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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