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Alagoas

Maceió dispõe sobre a responsabilidade tributária

Decreto 8093/2015

Este Decreto especifica as hipõteses nas quais os tomadores de serviços são obrigados à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao Município de Maceió.

03/07/2015 11:46:57

DECRETO 8.093, DE 1-7-2015
(DO-MACEIÓ DE 2-7-2015)

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Normas - Município de Maceió

Maceió dispõe sobre a responsabilidade tributária
Este Decreto especifica as hipõteses nas quais os tomadores de serviços são obrigados à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao Município de Maceió.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 49 da Lei no 4.486, de 28 de Fevereiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º. Nas hipóteses previstas neste Decreto, são os tomadores de serviços obrigados à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao Município de Maceió.
Art. 2º. Os responsáveis tributários pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN são os tomadores de serviço especificados no Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º. Os que se enquadrarem nas condições previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XVII, XX, XXIV, XXIX, XXX e XXXI do art. 49 da Lei nº. 4.486/1996 estão obrigados a efetuar a retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados, nos termos do disposto na referida Lei e neste Decreto.
§ 2º. Sem prejuízo no disposto no Anexo Único deste Decreto, todos os órgãos e entidades Administração Pública Direta e Indireta da União e do Município de Maceió estão obrigados a efetuarem a retenção e recolhimento do ISS dos serviços tomados, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 3º. Cabe ao responsável tributário reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 10 (dez) de cada mês, correspondentes aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados, observado, no que couber, o disposto no art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juro e demais acréscimos legais.
Art. 4º. No caso de o responsável tributário pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, tomar serviços de empresa optante pelo Simples nacional, deverá exigir que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e II do Parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar 123/06 e destacados a base de cálculo e o imposto a ser retido, em campos próprios ou corpo do documento fiscal utilizado º da Resolução CGSN nº. 94/2011.
Parágrafo único. Caso a alíquota não seja informada no documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á a maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar 123/06, o qual se enquadrar o serviço prestado.
Art. 5º. A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, e quando for o caso, de seus acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 6º. A retenção na fonte pelo tomador do serviço, de que trata este artigo, não deverá ser feita quando o serviço for prestado pelos seguintes contribuintes abaixo:
I – Os profissionais autônomos, devidamente cadastrados e regularizados junto a Prefeitura de Maceió
II - As sociedades uniprofissionais, que comprovarem essa condição através da apresentação de Parecer exarado pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, na forma do artigo 55 da Lei nº 4.486/96 (Código Tributário Municipal);
III – Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV – Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal, desde que comprovem essa condição através de portaria da Secretaria Municipal de Finanças assim como certidão negativa de débitos ou as que lhe tenham os mesmos efeitos;
V - Os Microempreendedores Individuais – MEI;
VI - Eventos isentos e não incidentes do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o artigo 80 da Lei n° 4.486/96, desde que tenham seu direito reconhecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF.
Art. 7º. O valor mínimo para retenção do imposto devido e seu efetivo recolhimento será definido em instrução normativa a ser expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 8º. Quando o tomador de serviço for órgão ou entidade da administração pública e suas respectivas autarquias em qualquer de seus poderes, o prazo para recolhimento do ISS retido é no dia 30 do mês subsequente a data em que o imposto deveria ser pago.
Art. 9º. Excluem-se das regras de retenção previstas neste Decreto, os tomadores de serviços sempre que a relação jurídico-tributária se der com prestadores de serviços atingidos pelos institutos da imunidade ou da isenção.
Parágrafo único. Ficam, entretanto, os prestadores de serviços referidos no caput deste artigo, obrigados a comprovar junto aos tomadores, por meio de decisão definitiva proferida na forma prevista na legislação municipal, o reconhecimento da qualidade que os exonera do pagamento do imposto, sob pena de retenção.
Art. 10. A responsabilidade tributária do tomador de serviço independe de qualquer medida de cobrança inicial do imposto devido ao prestador do serviço.
Parágrafo único. A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 11. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 12. Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº. 6.939, de 19 de Fevereiro de 2009.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
 

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