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São Paulo

Município de SP proíbe a produção e comercialização de foie gras (fígado gordo de ganso ou pato)

Lei 16222/2015

Este Ato dispõe, ainda, sobre a proibição da comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal criados exclusivamente para a extração e utilização de pele, exceto quando os produtos confeccionados com pele

26/06/2015 10:15:42

LEI 16.222, DE 25-6-2015
(DO-MSP DE 26-6-2015)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas - Município de São Paulo

Município de SP proíbe a produção e comercialização de foie gras (fígado gordo de ganso ou pato)
Este Ato dispõe, ainda, sobre a proibição da comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal criados exclusivamente para a extração e utilização de pele, exceto quando os produtos confeccionados com peles sejam oriundos da produção pecuária em geral.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Fica proibida a produção e comercialização de foie gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 3º Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário, ainda que importados, confeccionados com couro animal criados exclusivamente para a extração e utilização de pele, no
âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Não serão alcançados pelo disposto nesta lei os produtos confeccionados com peles oriundos da produção pecuária em geral.
Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º (VETADO)

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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