São Paulo
PORTARIA
39 CAT, DE 10-5-2002
(DO-SP DE 11-5-2002)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Normas
Estabelece normas sobre a movimentação de processos administrativos tributários, em razão da instalação das Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJ).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as instalações
das Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJ) por força do disposto
no Decreto nº 46.676, de 9 de abril de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo tributário decorrente de lançamento de
ofício e dá outras providências, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Os processos administrativos tributários decorrentes
de lançamentos de ofício pendentes de julgamento em 1ª instância
administrativa terão a seguinte destinação:
I – se o débito fiscal não exceder o equivalente a 2.000
(duas mil) UFESP, serão encaminhados às Unidades de Julgamento
de Pequenos Débitos (UJPD) competentes;
II – se o débito fiscal exceder o equivalente a 2.000 (duas mil)
UFESP, serão encaminhados às Delegacias Tributárias de
Julgamento (DTJ) competentes;
III – se se tratar de recurso de ofício, serão encaminhados
às Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJ) competentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto nos incisos
I e II, serão computados os valores correspondentes a imposto, multa,
atualização monetária e juros de mora, devidos na data
da lavratura do auto de infração.
Art. 2º – Os processos administrativos tributários não
decorrentes de lançamento de ofício, pendentes de julgamento e
que se encontram nas Seções de Julgamento desde 30 de abril de
2002, serão encaminhados às Delegacias Regionais Tributárias
de origem.
Art. 3º – Para efeito de encaminhamento dos processos de que tratam
os incisos do artigo 1º, deverá ser observado o disposto na Portaria
CAT31, de 30 de abril de 2002, que fixou as áreas territoriais das DTJ.
Art. 4º – As unidades administrativas envolvidas na movimentação
dos processos de que tratam os artigos 1º e 2º, em relação
ao Sistema de Acompanhamento de Documentos (SAD) da Secretaria da Fazenda, deverão
proceder na seguinte conformidade:
I – a unidade remetente deverá:
a) obter a relação dos processos administrativos tributários
em seu poder e conferi-la com o correspondente estoque físico ;
b) providenciar a remessa dos processos, cujos registros estejam consistentes
no sistema;
c) regularizar as inconsistências encontradas, se for o caso;
II – a unidade destinatária deverá:
a) conferir fisicamente os processos recebidos com os respectivos registros
do SAD;
b) acusar o recebimento daqueles processos no SAD, cujos registros estejam compatíveis
com a conferência realizada;
c) comunicar à unidade remetente as inconsistências encontradas,
se for o caso.
Art. 5º – Salvo disposição em contrário, a comunicação
ao interessado da decisão de 1ª instância administrativa será
efetuada pelo Posto Fiscal da jurisdição do respectivo interessado,
à vista do processo que lhe for encaminhado.
Art. 6º – As Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJ) deverão
providenciar, na sua área de jurisdição, as transferências
patrimoniais dos acervos das extintas Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais
Tributárias para as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos
(UJPD) sucessoras.
Art. 7º – Os Delegados Tributários de Julgamento deverão
tomar as providências complementares para que não haja a solução
de continuidade dos julgamentos em suas respectivas áreas.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
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