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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de ensino estão obrigados a manter exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 7754/2017

23/10/2017 09:53:35

LEI 7.754, DE 20-10-2017
(DO-RJ DE 23-10-2017)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Normas

Estabelecimentos de ensino estão obrigados a manter exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente
O exemplar do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente deverá ficar em local visível e
de fácil acesso aos alunos e publico em geral juntamente com os números de telefone do Conselho Tutelar da localidade.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas públicas e particulares de ensino do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem, em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar impresso do Estatuto da Criança e do Adolescente para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo Único - O Exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente mencionado no caput do art. 1º, deverá ficar em local visível e de fácil acesso aos alunos e publico em geral, para consulta, juntamente com os números de telefone do Conselho Tutelar da localidade, que também deverão ser divulgados com a mesma visibilidade.
Art. 2º - Para o melhor cumprimento do disposto na presente Lei, a direção da escola, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, poderão convidar profissionais de áreas afetas ao assunto, para proferirem palestras nas escolas, esclarecendo, aos alunos, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, qual o seu objetivo e como ele poderá ser empregado na vida deles.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de suas Secretarias competentes, providenciará toda a logística necessária para adequação das escolas ao disposto no caput do art. 1º.
Art. 4º - As escolas públicas e particulares de ensino, do Estado do Rio de Janeiro, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para se adequarem ao disposto no caput do art. 1º.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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