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Rio de Janeiro

Sefaz altera disposições relativas a baixa de inscrição no cadastro de contribuintes

Resolução SEFAZ 148/2017

23/10/2017 10:09:54

RESOLUÇÃO 148 SEFAZ, DE 20-10-2017
(DO-RJ DE 23-10-2017)

CADASTRO – Baixa de Inscrição

Sefaz altera disposições relativas à baixa de inscrição no cadastro de contribuintes
Este Ato que altera a Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dispõe sobre as hipóteses em que a solicitação de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes não poderá ser feita por meio do Portal da SEFAZ, com dispensa do pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o inc. II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a sua competência prevista no art. 46, da Lei nº 2.657/1996, bem como no inciso II, do art. 4º, do Livro VI, do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/067/172/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a redação do caput do art. 47, e seus § 2º a 4º, conforme a seguir:
“Art. 47 - A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;
II - Contribuinte que possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.
§ 1º - Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§ 2º - Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1º do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral será alterada para suspensa, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§ 3º - Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.
§ 4º - A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 5º - A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo.”
II - fica alterada a redação do caput do art. 49 e respectivos parágrafos, conforme a seguir:
“Art. 49 - A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
§ 1º - Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa, os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da viabilidade da realização de ação fiscal.
§ 2º - A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º - A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.
§ 5º - Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória”. (NR)
III - fica alterada a redação do inciso I do art. 50, conforme o disposto:
“Art. 50. (...)
I - que se encontrar na situação cadastral suspensa;” (NR)
Art. 2º - Nos casos de processos anteriores à disponibilização da baixa pelo portal, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder a baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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