x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 38/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

PORTARIA 38 CAT, DE 7-5-2002
(DO-SP DE 10-5-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas Vending Machine

Estabelece procedimentos relativos à venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas vending machine.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Os locais onde empresas instalarão máquinas automáticas do tipo vending machine neste Estado, para venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único – O contribuinte deverá comunicar sua adoção ao disposto nesta Portaria ao Posto Fiscal a que se vincula, numerando as máquinas automáticas e relacionando-as por endereço.
Art. 2º – Quando a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – os números das Notas de Abastecimento, conforme previsto no artigo 4º;
II – como natureza da operação: “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas;
III – o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição:
IV – a expressão: Portaria CAT nº 38, de 5-5-2002.
Parágrafo único – A Nota Fiscal deverá:
1. ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto – Outras”;
2. ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “ICMS Próprio em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;
3. ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Imposto Retido em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”.
Art. 3º – Quando a operação estiver sendo realizada por contribuinte substituído, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – os números das Notas de Abastecimento previstas no artigo 4º;
II – como natureza da operação, “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;
III – a expressão: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária, nos termos do artigo ........ do RICMS (Portaria CAT nº 38,de 5-5-2002)”.
Parágrafo único – A Nota Fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”.
Art. 4º – No ato do abastecimento de cada máquina, será emitido o documento “Nota de Abastecimento”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota de Abastecimento”;
II – o número de ordem e o número da via;
III – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV – o número da máquina abastecida;
V – a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas a cada máquina;
VI – as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;
VII – o número da placa do veículo;
VIII – o número de ordem da Nota Fiscal que acompanha o carregamento;
IX – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º – As indicações dos incisos I a III e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Nota de Abastecimento será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via deverá ser arquivada pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, juntamente com as Notas Fiscais previstas nos artigos 2º e 3º;
2. a 2ª via poderá ser retida pelo Fisco durante o retorno do ponto de abastecimento até o estabelecimento remetente.
Art. 5º – Por ocasião do retorno do veículo quando a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição, em relação às mercadorias não entregues:
I – será emitida Nota Fiscal mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II – a Nota Fiscal de retorno prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;
III – o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do ICMS Próprio no Retorno – Abastecimento de Máquinas Automáticas”;
IV – o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do Imposto Retido no Retorno – Abastecimento de Máquinas Automáticas”.
Art. 6º – Por ocasião do retorno do veículo, quando a operação estiver sendo realizada por contribuinte substituído, em relação às mercadorias não entregues:
I – será emitida Nota Fiscal mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II – a Nota Fiscal de retorno prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”.
Art. 7º – Em relação às mercadorias entregues, será emitida Nota Fiscal de venda que, além dos demais requisitos, deverá indicar os números das Notas de Abastecimento a que se referir.
Art. 8º – Quinzenalmente será emitido o “Relatório de Estoque” em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, e conterá as seguintes indicações:
I – o código e a descrição das mercadorias;
II – o estoque anterior;
III – o número da Nota de Abastecimento;
IV – a quantidade abastecida;
V – as vendas efetuadas no período;
VI – o estoque final.
Art. 9º – Relativamente aos locais onde estiverem instaladas as máquinas, o contribuinte observará, no que couber, as normas pertinentes à apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.