São Paulo
DECRETO
46.899, DE 5-7-2002
(DO-SP DE 6-7-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Combustível
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à não aplicação
do diferimento do imposto nas operações com álcool etílico
anidro carburante, destino ao Estado do Rio de Janeiro, nas condições
que menciona.
Acréscimo do § 6º ao artigo 419 do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“§ 6º – O diferimento de que trata este artigo não
se aplica às operações que tenham como destinatário
estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que
o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente
paulista nos termos da legislação comum.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho
– Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 643 GS-CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito da modificação que
está sendo introduzida no RICMS-SP:
”Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que acrescenta o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
(RICMS), que dispõe sobre o diferimento das operações com
álcool etílico anidro carburante.
A inclusão do dispositivo acima mencionado tem por objetivo excetuar
o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de tributação
do álcool anidro, em virtude daquele Estado ter determinado, a partir
de maio passado, a suspensão do repasse do ICMS devido ao Estado de São
Paulo, em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras
do Rio de Janeiro, no montante de R$1.755.932,41, conforme se apurou até
o momento.
Essa atitude do Rio de Janeiro teve o caráter de retaliação
em virtude do nosso Estado ter obstado o repasse de R$ 285.001,81, a título
de ICMS decorrente da remessa de combustível realizada por uma distribuidora
paulista com destino ao Rio de Janeiro, em maio passado.
Ocorre que a suspensão desse repasse perfeitamente individualizado foi
feita unicamente por existirem evidências de fraude nas informações
apresentadas pela distribuidora à Petrobrás, a quem cabe efetuar
o repasse do ICMS, por disposição contida no Convênio ICMS-3/99,
de 16-4-1999.
Face à desmotivada e desmedida reação do Fisco do Rio de
Janeiro, não resta ao nosso Estado outra alternativa para preservar a
arrecadação decorrente das operações com álcool
anidro destinadas ao Rio de Janeiro, a não ser impor ao contribuinte
paulista a obrigação de recolher o ICMS devido em relação
a essas remessas ao invés de adotar o diferimento do imposto, conforme
previsto na legislação para as remessas destinadas às demais
unidades federadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima
e alta consideração. (Fernando Dall’Acqua – Secretário
da Fazenda)
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