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São Paulo

Decreto 46899/2002

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 46.899, DE 5-7-2002
(DO-SP DE 6-7-2002)

ICMS
DIFERIMENTO
Combustível
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à não aplicação do diferimento do imposto nas operações com álcool etílico anidro carburante, destino ao Estado do Rio de Janeiro, nas condições que menciona.
Acréscimo do § 6º ao artigo 419 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“§ 6º – O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 643 GS-CAT/2002, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito da modificação que está sendo introduzida no RICMS-SP:
”Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), que dispõe sobre o diferimento das operações com álcool etílico anidro carburante.
A inclusão do dispositivo acima mencionado tem por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de tributação do álcool anidro, em virtude daquele Estado ter determinado, a partir de maio passado, a suspensão do repasse do ICMS devido ao Estado de São Paulo, em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras do Rio de Janeiro, no montante de R$1.755.932,41, conforme se apurou até o momento.
Essa atitude do Rio de Janeiro teve o caráter de retaliação em virtude do nosso Estado ter obstado o repasse de R$ 285.001,81, a título de ICMS decorrente da remessa de combustível realizada por uma distribuidora paulista com destino ao Rio de Janeiro, em maio passado.
Ocorre que a suspensão desse repasse perfeitamente individualizado foi feita unicamente por existirem evidências de fraude nas informações apresentadas pela distribuidora à Petrobrás, a quem cabe efetuar o repasse do ICMS, por disposição contida no Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999.
Face à desmotivada e desmedida reação do Fisco do Rio de Janeiro, não resta ao nosso Estado outra alternativa para preservar a arrecadação decorrente das operações com álcool anidro destinadas ao Rio de Janeiro, a não ser impor ao contribuinte paulista a obrigação de recolher o ICMS devido em relação a essas remessas ao invés de adotar o diferimento do imposto, conforme previsto na legislação para as remessas destinadas às demais unidades federadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. (Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda)

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