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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de ensino deverão divulgar o telefone do Conselho Tutelar

Lei 7759/2017

24/10/2017 09:16:44

LEI 7.759, DE 23-10-2017
(DO-RJ DE 24-10-2017)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Normas

Estabelecimentos de ensino deverão divulgar o telefone do Conselho Tutelar

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todas as escolas e instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, procedam a instalação de placa informativa para a divulgação do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição e do telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004.
§1º - A placa deve possuir as dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 1,00m (um metro).
§2º - A placa deve possuir o título “Denúncias de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes podem ser feitas pelo(s) número(s) de telefone(s):”
§3º - A placa deve possuir para o telefone do Conselho Tutelar da circunscrição o termo “CONSELHO TUTELAR”, seguido do(s)número(s) de telefone.
§4º - Fica desobrigado o cumprimento do §3º, quando não houver número de telefone para o Conselho Tutelar da circunscrição.
§5º - A placa deve possuir o telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004, com o termo “DIREITOS HUMANOS - 100 (ligações gratuitas)”.
§6º - Ocorrendo alteração no número de telefone do Conselho Tutelar da circunscrição, caberá, ao mesmo, notificar as escolas e instituições determinadas pelo caput. Estas, por sua vez, deverão providenciar a devida atualização, em um prazo de até 30 (trinta) dias após recebida a notificação.
§7º - Ocorrendo alteração no número de telefone designado pelo Ato ANATEL n° 42.078, de 29 de janeiro de 2004, as escolas e instituições determinadas pelo caput, deverão, num prazo de até 30 dias após a publicação da alteração, providenciar a devida atualização.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei terão o prazo de 120 dias, a partir da publicação, para fixar as placas de advertência.
Art. 3º - A comunicação de ocorrências, as quais atentem contra os direitos da criança e do adolescente, é compulsória aos membros de direção, professores e demais servidores e contratados para a gestão do ensino destas escolas e instituições de ensino.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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