São Paulo
INFORMAÇÃO
ICMS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
Normas
A Portaria
48 CAT, de 11-6-2002, publicada no DO-SP de 12-6-2002, disciplinou a arrecadação
de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) e o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos
bancários, bem como revogou a Portaria 3 CAT, de 14-1-98 (Informativo
02/98).
Divulgamos, a seguir, os dispositivos da Portaria 48 CAT/2002, considerados
de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), modelo 23, Anexo I, será utilizada para pagamento de tributos
devidos ao Estado de São Paulo efetuado em outras Unidades da Federação.
Art. 2º – O preenchimento da GNRE será efetuado da seguinte
forma:
I – Campo 1 – código 26-4;
II – Campo 2 – código de receita;
III – Campo 3 – número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), do Ministério da Fazenda;
IV – Campo 4 – número do Auto de Infração e
Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número
da inscrição na dívida ativa, número da declaração
de importação ou número da Nota Fiscal, conforme o caso;
V – Campo 5 – mês e ano referente à ocorrência
do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;
VI – Campo 6 – valor nominal histórico do tributo;
VII – Campo 7 – valor da atualização monetária;
VIII – Campo 8 – valor dos juros de mora;
IX – Campo 9 – valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência
de infração;
X – Campo 10 – soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;
XI – Campo 11 – uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
XII – Campo 12 – uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
XIII – Campo 13 – São Paulo-SP;
XIV – Campo 14 – data de vencimento do tributo;
XV – Campo 15 – número do convênio ou protocolo que
criou a obrigação tributária e especificação
da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVI – Campo 16 – nome, firma ou razão social do contribuinte;
XVII – Campo 17 – número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
XVIII – Campo 18 – logradouro, número e complemento do endereço
do contribuinte;
XIX – Campo 19 – Município do contribuinte;
XX – Campo 20 – sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
XXI – Campo 21 – Código de Endereçamento Postal do
contribuinte;
XXII – Campo 22 – número do telefone do contribuinte;
XXIII – Campo 23 – demais informações que se tornarem
necessárias;
XXIV – Campo 24 – espaço para aposição da chancela
indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXV – Campo 25 – espaço reservado para impressão do
Código de Barras.
§ 1º – a GNRE obedecerá às seguintes especificações
gráficas:
1 – medidas: 105 mm de altura por 210 mm de largura, quando impressa em
formulário plano ou 102 mm de altura por 240 mm de largura, quando impressa
em formulário contínuo;
2 – será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira
qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 – o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE)” serão impressos na cor preta;
§ 2º – a GNRE deve trazer impressas no verso instruções
para o seu preenchimento e as tabelas de códigos da Unidade da Federação
e de códigos de receita, conforme previsto no artigo 88 do Convênio
SINIEF-6/89, de 21-2-89.
§ 3º – A GNRE será emitida em três vias, que terão
a seguinte destinação:
1 – 1ª via – Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo;
2 – 2ª via – contribuinte;
3 – 3ª via – Fisco Federal, por ocasião do desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ou Fisco do Estado de
São Paulo, no caso do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará
o trânsito da mercadoria.
§ 4º – Cada via conterá impressa a sua própria
destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não
se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º – A GNRE poderá ser preenchida e emitida por meio
da Internet, mediante programa disponível no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda de São Paulo (http://www.fazenda.sp.gov.br)
ou do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros
recolhimentos por meio de GNRE.
Art. 4º – A GNRE poderá ser acolhida em qualquer agência
bancária autorizada.
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Art. 17 – Aplicam-se à arrecadação de tributos por
GNRE e aos procedimentos correlatos as disposições constantes
na Portaria CAT-27, de 16-3-95 que não conflitarem com a presente Portaria.
Art. 18 – Fica revogada a Portaria CAT-3, de 14-1-98.
Art. 19 – Fica autorizada a utilização do modelo de GNRE
sem código de barras enquanto vigorar o Convênio para Arrecadação
de Tributos Estaduais através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, de 22 de agosto de 1989.
Art. 20 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.”
NOTA:
Deixamos de divulgar o Anexo I pois o mesmo corresponde ao Modelo
da GNRE constante do Ajuste SINIEF 6, de 28-9-2001 (Informativo 41/2001).
Os demais Anexos relacionam-se às obrigações da instituições
bancárias para recepção da GNRE.
A Portaria 27 CAT, de 16-3-95, encontra-se divulgada no Informativo 12/95.
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