São Paulo
DECRETO
42.095, DE 12-6-2002
(DO-MSP DE 13-6-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Dação em Pagamento – Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.259, de 28-12-2001 (Informativo 54/2001), que disciplinou a dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1° – Os créditos tributários inscritos na dívida
ativa do Município de São Paulo poderão ser extintos, parcial
ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel
situado neste Município, observados o interesse público, a conveniência
administrativa, as disposições da Lei n° 13.259, de 28 de
dezembro de 2001, e os critérios dispostos neste Decreto.
Art. 2° – Recebida e instruída a proposta de extinção
do crédito tributário nos estritos termos do artigo 4° da
Lei n° 13.259/2001, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
após verificar a legitimidade do requerente, a titularidade do imóvel,
a documentação exigida e demais formalidades, deverá remeter
o expediente ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município
para as providências previstas no artigo 5º da referida Lei, quando
for o caso.
§ 1º – Se, ao requerer em juízo a suspensão dos
feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, o Departamento Fiscal
verificar, desde logo, que a eventual prorrogação do prazo de
60 (sessenta) dias acarretará prejuízos processuais ao Município,
deverá informar a situação ao Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, podendo solicitar prioridade ao caso específico.
§ 2° – No ato do pedido de suspensão da execução,
será juntada, nos autos judiciais, cópia do pedido formulado pelo
interessado.
§ 3º – O Departamento Fiscal deverá instruir o expediente
com a situação e o cálculo atualizado do crédito
tributário objeto da proposta.
Art. 3° – Após a verificação das formalidades
referidas no artigo 2º deste Decreto, a proposta de dação
será encaminhada à Comissão constituída nos termos
do § 1º deste artigo, que, na apreciação da conveniência
e oportunidade da dação em pagamento, adotará, dentre outros
critérios, aqueles estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei nº 13.259/01.
§ 1º – A Comissão mencionada no caput deste artigo será
constituída por servidores titulares de cargos de provimento efetivo,
lotados na Secretaria dos Negócios Jurídicos, na Secretaria do
Governo Municipal, na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano e na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
cujo representante a presidirá, cabendo-lhe convocar o colegiado.
§ 2º – No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do
expediente por seu Presidente, a Comissão deverá emitir seu parecer,
encaminhando-o ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3º – Competirá ao representante da Secretaria do Governo
Municipal, previamente às reuniões da Comissão, promover
e manter o levantamento da demanda de bens imóveis por parte dos órgãos
da Administração Municipal Direta e Indireta, levando-o à
apreciação da Comissão, de forma a viabilizar o atendimento
do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 6º da Lei nº
13.259/2001.
§ 4º – Caberá ao representante da Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano a indicação de parâmetros para
a aferição da potencialidade de utilização de imóveis
para fins habitacionais, na forma estipulada pelo § 3º do artigo 6º
da Lei nº 13.259/2001.
Art. 4º – Com base no parecer elaborado pela Comissão a que
se refere o artigo anterior, o Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico prolatará despacho declarando, em tese, a existência
ou não de interesse do Município em receber o imóvel e
a sua destinação prioritária.
§ 1º – Caso declarado o desinteresse, o requerente deverá
ser notificado da decisão, da qual não caberá recurso e,
em seguida, o expediente será encaminhado ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral
do Município para a adoção das providências cabíveis,
no âmbito de sua competência, antes de seu regular arquivamento.
§ 2º – Se declarado o interesse, o expediente será encaminhado
à equipe de avaliadores de que trata o § 1º do artigo 7º
da Lei nº 13.259/2001, para a avaliação administrativa do
imóvel.
Art. 5º – A equipe avaliadora prevista no § 1º do artigo
7º da Lei nº 13.259/2001 será coordenada por um servidor do
Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, a quem caberá a distribuição
das avaliações aos membros da equipe.
§ 1º – A avaliação administrativa deverá
ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos
e adequados às especificidades do imóvel avaliado, podendo o coordenador
da equipe estabelecer parâmetros técnicos visando à uniformização
dos trabalhos.
§ 2º – O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar
o imóvel e instruir a avaliação administrativa com fotografias
atuais desse bem.
Art. 6º – A avaliação administrativa deverá
conter capítulo específico relatando a efetiva situação
do imóvel quanto a:
I – riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento
ou deterioração;
II – ocupação da área do imóvel;
III – degradação ambiental por deposição de
lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em
seu entorno;
IV – quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento
do imóvel.
Parágrafo único – A ocorrência de um ou mais fatores
mencionados neste artigo influirá na definição do valor
do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração
da avaliação administrativa.
Art. 7º – A avaliação administrativa deverá
ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do
pedido pelo coordenador da equipe de avaliação, comunicando-se
seu resultado ao interessado por carta, com aviso de recebimento, no endereço
declinado no pedido inicial, abrindo-se-lhe prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da correspondência, para manifestação
de concordância ou eventual pedido de revisão da avaliação,
dirigido ao próprio grupo avaliador.
§ 1º – Se apresentado pedido de revisão da avaliação,
a equipe avaliadora deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias,
ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando-se,
novamente, o interessado por carta com aviso de recebimento, a manifestar sua
concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da correspondência.
§ 2º – Nas hipóteses de discordância ou de ausência
de manifestação por parte do interessado, quanto ao resultado
final da avaliação definitiva, o pedido deverá ser considerado
extinto, sendo encaminhado ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico para a adoção das medidas tendentes ao arquivamento
do expediente.
Art. 8º – Havendo expressa concordância do interessado com
o valor da avaliação, os autos serão encaminhados à
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para as providências
previstas no artigo 9º da Lei nº 13.259/2001.
§ 1º – Se verificada alguma das ocorrências enumeradas
nos incisos do caput do artigo 7º deste Decreto, a avaliação
administrativa será previamente encaminhada à Comissão
a que se refere o artigo 3º, para reexame da conveniência e da oportunidade
da dação, oferecendo subsídios para a decisão final
do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º – Caso a ocorrência constatada demande parecer técnico
especializado, a Comissão poderá solicitar a indicação
de representante de qualquer outra Secretaria Municipal para manifestação
conclusiva, em caráter de urgência.
§ 3º – Na hipótese de haver sido constatada a ocupação
do imóvel em questão, a Comissão poderá solicitar
do interessado documentos que comprovem a natureza da ocupação,
visando a resguardar o Município do recebimento de imóveis eventualmente
atingidos por prescrição aquisitiva.
Art. 9º – Na hipótese aludida no artigo 12, caput, e seguintes
da Lei nº 13.259/2001, o interessado deverá apresentar requerimento
de emissão de certificado representativo de crédito na Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o registro da escritura de dação
em pagamento.
Parágrafo único – Se não apresentado o pedido expresso
de expedição do certificado representativo de crédito no
prazo acima, configurar-se-á a renúncia, inexistindo saldo credor
a ser restituído.
Art. 10 – O certificado representativo de crédito, emitido pela
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, terá
prazo de validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua emissão.
§ 1º – A emissão do certificado deverá ser efetivada
pelo Departamento do Tesouro no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do protocolamento
do respectivo requerimento, ficando o mesmo órgão incumbido também
do controle e da baixa dos valores dele constantes.
§ 2º – Respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo,
poderão ser quitados quaisquer tributos municipais vencidos, vincendos
ou futuros nos quais figure, dentre os sujeitos passivos, o titular do certificado;
na hipótese de aproveitamento parcial do valor do certificado, este será
recolhido, devendo ser emitido novo certificado, com o saldo do valor excedente
e o prazo de validade remanescente.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Anna Emília Cordelli Alves – Secretária dos Negócios
Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Luiz Paulo Teixeira Ferreira – Secretário
de Habitação e Desenvolvimento Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
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