São Paulo
PORTARIA
41 SF, DE 2002
(DO-MSP DE 13-6-2002)
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Normas – Município de São Paulo
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Obrigação Acessória – Município de São
Paulo
Dispõe
sobre o formulário, prazos e condições relativas à
Declaração Mensal de Serviços (DMS), bem como institui
o Demonstrativo das Receitas Tributáveis por Código de Serviço
– Anexo 1, a ser apresentado pelas instituições financeiras
e assemelhadas juntamente com a DMS, com efeitos a partir de 1-7-2002, no Município
de São Paulo.
Revogação das Portarias SF 877, de 1985 (ICM/85, p. 222), e 1.011,
de 1990 (Informativo 39/90).
O SECRETÁRIO
DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
1. Instituir o Demonstrativo das Receitas Tributáveis por Código
de Serviço – ANEXO 1 a ser apresentado pelas instituições
financeiras e assemelhadas juntamente com a Declaração Mensal
de Serviços (DMS).
1.1. A DMS e o ANEXO 1 devem ser preenchidos em formulários específicos;
a DMS na conformidade do estabelecido pelo modelo 10 do Decreto nº 22.470,
de 18 de julho de 1986 e o ANEXO 1 na conformidade desta Portaria.
2. As instituições financeiras e assemelhadas que possuam agências
ou dependências no Município de São Paulo devem apresentar
a DMS, juntamente com o ANEXO 1, para cada agência ou dependência,
sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), como prestadora de serviços, exceto os Postos de Serviços
e estacionamentos anexos à agência, desde que não possuam
escrituração própria e, em conseqüência, o movimento
diário seja incorporado à contabilidade da sede ou da agência
a que esteja subordinada.
3. Forma de preenchimento da DMS:
Bloco 02 – EXERCÍCIO – exercício a que corresponde
a DMS.
Bloco 03 – MÊS DE INCIDÊNCIA – mês em que foram
prestados os serviços declarados.
Bloco 04 – NÚMERO DO CNPJ – número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Bloco 05 – NÚMERO DO CCM – número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
Bloco 06 – FIRMA OU RAZÃO SOCIAL – indique a firma ou razão
social da empresa.
Bloco 07 – IDENTIFICAÇÃO DA AGÊNCIA OU DEPENDÊNCIA
– coloque a denominação pela qual a mesma possa ser identificada.
Ex.: Agência República.
Bloco 08 – CÓDIGO DA AGÊNCIA – coloque o código
da Agência da Câmara da Compensação. Ex.: 0083.
Bloco 09 – LOCAL DE ATIVIDADE – indique o endereço completo
(rua, número, complemento, CEP, bairro e telefone).
Bloco 10 – DESDOBRAMENTO DA RECEITA TRIBUTÁVEL PELO ISS –
por ordem crescente de código de serviço, indique os valores auferidos
e o correspondente valor do ISS a recolher. Na linha “TOTAIS” indique
a soma das colunas “RECEITA DO PERÍODO” e “ ISS A RECOLHER”.
Bloco 11 – RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE – depois
de verificar se a DMS está corretamente preenchida, o responsável
ou representante legal pela agência ou dependência da instituição
financeira ou a ela assemelhada deverá carimbar, datar e assinar, bem
como mencionar seu nome por extenso.
4. Forma de preenchimento do ANEXO 1:
Campo 01 – Incidência: mês e exercício em que foram
prestados os serviços declarados na DMS;
Campo 02 – Número do CCM: número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
Campo 03 – Razão Social: indique a razão social da empresa;
Campo 04 – Discriminação das Receitas Tributáveis
por Código de Serviço Declaradas no Bloco 10 da DMS com os seguintes
dados:
Coluna “Código de Serviço”: por ordem crescente dos
códigos de serviço, deverá ser preenchida com os códigos
de serviço declarados na DMS;
Coluna “COSIF”: por ordem crescente das contas COSIF, deverá
ser preenchida com os Códigos do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (Circular nº 1.273, de 29-12-87, do Banco
Central do Brasil) correspondente a cada tipo de operação tributável
realizada pelo contribuinte;
Coluna “Número da Conta Contábil”: deverá ser
preenchido com o código constante do plano de contas contábil
do contribuinte, correspondente a cada tipo de operação tributável
realizada;
Coluna “Título da Conta”: deverá ser preenchido com
a denominação da conta contábil;
Coluna “Receita do Período”: deverá ser preenchida
com os valores dos serviços tributáveis registrados no período,
em cada conta contábil;
Coluna “ISS a Recolher”: deverá ser preenchida com o valor
do ISS correspondente à receita do período.
5. Quando não houver movimento econômico tributável pelo
ISS, somente a DMS deverá ser preenchida, registrando-se no bloco 10
a observação “sem movimento”.
6. Os valores totalizados em cada código de serviço nos campos
“Receita do Período” e “ISS a Recolher” do ANEXO
1 devem coincidir com os valores declarados nestes mesmos campos da DMS.
7. A DMS e o ANEXO 1 devem ser elaborados até o dia 15 do mês subseqüente
ao da prestação dos serviços e mantidos no estabelecimento
à disposição do Fisco, em arquivo magnético e impressos
em papel.
8. Por ocasião da ação fiscal o contribuinte deverá
apresentar plano de contas descritivo e atualizado informando o código
contábil, o código COSIF, o título da conta, a denominação
da conta e a sua função específica.
9. O recolhimento do tributo deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação
de Tributos Mobiliários (DARM).
9.1. Para cada agência ou dependência da Instituição
Financeira ou a ela assemelhada deverão ser preenchidos tantos documentos
de arrecadação quantos forem os códigos de serviços
com receita tributável.
10. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2002, revogando-se
as disposições em contrário, em especial as Portarias SF
nº 877/85 e 1.011/90.
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