São Paulo
LEI
13.372, DE 11-6-2002
(DO-MSP DE 12-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Detector de Metais – Município de São Paulo
Obriga todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu
Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As edificações de acesso público e
que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer
outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento
de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível
e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos
sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde
dos portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso de presença de um usuário de marca-passo
à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder
ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho,
ou, então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º – A inobservância das disposições desta
propositura implicará, a eventuais infratores, multa de R$ 1.000,00 (um
mil reais), a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo
será atualizado, anualmente, pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção desse índice, será
adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Anna Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios
Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho –
Secretário Municipal da Saúde; Jilmar Augustinho Tatto –
Secretário de Implementação das Subprefeituras; Luiz Paulo
Teixeira Ferreira – Secretário da Habitação e Desenvolvimento
Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo
Municipal)
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