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São Paulo

Lei 11199/2002

04/06/2005 20:09:43

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LEI 11.199, DE 12-7-2002
(DO-SP DE 13-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Portadores do Vírus HIV/AIDS

Proíbe qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS, no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I – solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
II – segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV – impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V – impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI – recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII – obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º – Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único – O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV, ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta Lei.
Art. 4º – A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS, deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor os termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.
Art. 5º – O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I – adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta Lei.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 8º – É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.
Art. 9º – Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 10 – O descumprimento da presente Lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 11 – As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta Lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente.
Art. 12 – VETADO.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Gabriel Benedito Issaac Chalita – Secretário da Educação; José da Silva Guedes – Secretário da Saúde; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

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