São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SF/SMA, DE 26-6-2002
(DO-SP DE 2-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD
Isenção
Dispõe sobre o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, à vista do disposto
no artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 da Lei nº 10.705, de 28-12-2000,
na redação da Lei nº 10.992, de 21-12-2001, e nos artigos
6º, §§ 1º e 9º, do Decreto nº 46.655, de 1-4-2002,
RESOLVEM:
Art. 1º – Para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), a
entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção
da cultura, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Entidade
Ambientalista e o documento denominado “Declaração de Isenção
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD)”, que será utilizado pela entidade nos
atos em que for interessada.
§ 1º – O Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista
e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD)” terão validade pelo período de 1 (um)
ano.
§ 2º – A entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento
de Entidade Ambientalista e a “Declaração de Isenção
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITCMD)” para o período subseqüente deverá
requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término
do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 3º
e 4º.
Art. 2º – Considera-se, para as finalidades desta Resolução
Conjunta, como entidade ambientalista a Organização Não
Governamental (ONG) sem fins lucrativos que tenha como objetivo principal, no
seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa do meio ambiente,
não sendo consideradas como tal as entidades relacionadas no parágrafo
único do artigo 1º da Resolução nº 292, de 21-3-2002,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial
da União de 8-5-2002.
Art. 3º – O Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista
será emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, devendo a entidade interessada
requerer sua emissão junto ao protocolo-geral dessa Secretaria, de acordo
com a disciplina e o modelo de requerimento estabelecidos por meio de resolução
do Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º – O requerimento previsto no caput será instruído
com as cópias reprográficas dos seguintes documentos:
1. estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos
e sua última alteração;
2. ata da última eleição da diretoria e sua alteração,
devidamente registradas;
3. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
4. balanço e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos
exercícios com relação discriminada de despesa da entidade
ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição
da entidade interessada não atingir tal período.
§ 2º – Além dos documentos previstos no § 1º,
fica facultada à Secretaria do Meio Ambiente a exigência de outros
considerados indispensáveis ao deferimento do pedido de emissão
do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista.
Art. 4º – Para a obtenção da “Declaração
de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” a entidade
interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário,
conforme modelo previsto no Anexo I, devidamente instruído com os seguintes
documentos:
I – cópia reprográfica:
a) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos
e sua última alteração;
b) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração,
devidamente registradas;
c) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
d) do balanço e dos demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos
exercícios com relação discriminada de despesa da entidade
ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição
da entidade interessada não atingir tal período;
e) do comprovante de entrega de Declaração de Renda de Pessoa
Jurídica da entidade à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda;
f) da cédula de identidade e do comprovante de inscrição
no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante
da entidade e/ou procuradores;
g) do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista emitido pela Secretaria
do Meio Ambiente, válido para o período objeto do pedido;
II – declaração de que satisfaz os requisitos do artigo
14 do Código Tributário Nacional (CTN);
III – se for o caso, procuração pública ou particular,
com firma reconhecida, específica para o Ato.
§ 1º – Além dos documentos previstos no caput, fica facultada
a exigência, com base em despacho fundamentado, de outros documentos considerados
indispensáveis ao deferimento do pedido, podendo, ainda, a autoridade
fiscal determinar diligências para esclarecimentos ou coleta de subsídios.
§ 2º – O pedido será apresentado nos locais a seguir
indicados:
1. no Posto Fiscal da Capital – PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel
Pestana, 300, Centro – CEP 01017-911, se o domicílio do interessado
for na Capital;
2. no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas
demais localidades do Estado.
Art. 5º – Compete ao Delegado Regional Tributário da área
de subordinação do domicílio do interessado decidir sobre
os pedidos de reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – A decisão ou despacho que deferir
o pedido de reconhecimento de isenção independerá de ratificação
por autoridade imediatamente superior.
Art. 6º – O interessado será cientificado das decisões
exaradas no processo formado a partir do pedido de que trata o artigo 4º
por um dos seguintes modos:
I – notificação expedida sob registro postal, remetida ao
endereço por ele fornecido;
II – comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu
representante, preposto ou empregado, mediante recibo;
III – ciência do interessado nos autos do processo administrativo;
IV – publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Presume-se entregue a comunicação remetida
para o endereço fornecido pela entidade interessada.
§ 2º – Sendo deferido o pedido, a remessa sob registro postal
da “Declaração de Isenção do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD)” substituirá a notificação ou comunicação
previstas nos incisos I e II.
Art. 7º – Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento
da isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao
Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados:
I – da data do recebimento pessoal da comunicação ou da
ciência no processo;
II – do quinto dia útil posterior ao registro postal da notificação
ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º – A posterior constatação, pelo Fisco ou por
autoridade competente, de falta de autenticidade dos documentos usados na instrução
do processo ou de que o interessado não satisfazia na época do
pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais
ou os requisitos necessários ao reconhecimento da isenção
implicará em:
I – cassação dos documentos de que tratam os artigos 3º
e 4º;
II – revisão da decisão proferida pela autoridade fiscal
e exigência do imposto relativo a fato gerador ocorrido após a
data a partir da qual o benefício seja considerado indevido, atualizado
monetariamente e com os demais acréscimos legais.
§ 1º – Considerar-se-á extinto o benefício se
ocorrer qualquer alteração nas condições legais
ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção
de que trata esta Resolução.
§ 2º – A entidade interessada deverá comunicar à
Secretaria do Meio Ambiente e ao Delegado Regional Tributário da área
de subordinação de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta)
dias, a ocorrência de quaisquer alterações nas informações
prestadas em seus pedidos ou nas condições legais ou requisitos
necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta
Resolução.
Art. 9º – Ficam aprovados os seguintes modelos:
I – Pedido de Reconhecimento de Isenção – Anexo I;
II – Declaração de Isenção do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCMD) – Anexo II.
Parágrafo único – O modelo constante no Anexo I poderá
ser obtido pelo interessado, via Internet, na página do Posto Fiscal
Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 10 – Excepcionalmente, em relação ao exercício
de 2002, a emissão do documento denominado “Declaração
de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” abrangerá,
desde que assim requerido, o reconhecimento da isenção de que
trata esta Resolução, para o período correspondente ao
dia 1º de janeiro de 2002 até o dia anterior à emissão
desse documento.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se ocorrer
o indeferimento dos pedidos referidos nesta Resolução ou do recurso
de que trata o artigo 7º, o interessado deverá efetuar o recolhimento
do imposto devido, relativamente a todos os fatos geradores eventualmente ocorridos,
atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I à Resolução conjunta SF/SMA nº 01/2002
ANEXO II à Resolução conjunta SF/SMA nº 01/2002
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