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São Paulo

Decreto 47092/2002

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 47.092, DE 17-9-2002
(DO-SP DE 18-9-2002)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito outorgado ao fabricante nas saídas dos produtos de informática e telefones celulares que menciona.
Alteração do artigo 7º do Anexo III do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“Artigo 7º – Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I – monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8471.60.72;
II – monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador – 8471.60.74;
III – telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL – 8525.20.22;
IV – terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8525.20.23;
V – terminal digital de processamento, com acesso WEB – 8471.50.10;
VI – unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-Rom) – 8471.70.21;
VII – unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-R R/W) – 8471.70.29.” (NR).
Artigo 2º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos o Ofício 811 GS-CAT/2002, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito da alteração efetuada no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
A alteração proposta faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante de porcentagem fixa aplicada sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89. Isso simplifica obrigações acessórias dos fabricantes de monitores de vídeo para computador e telefones celulares, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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