São Paulo
DECRETO
47.092, DE 17-9-2002
(DO-SP DE 18-9-2002)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito outorgado ao fabricante
nas saídas dos produtos de informática e telefones celulares que
menciona.
Alteração do artigo 7º do Anexo III do Decreto 45.490, de
30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº
6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue
o caput do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“Artigo 7º – Na saída dos produtos adiante indicados,
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo estabelecimento fabricante,
este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos, poderá optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o
valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38,
§ 6º):
I – monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático,
para computador – 8471.60.72;
II – monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA,
para computador – 8471.60.74;
III – telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA
/WLL – 8525.20.22;
IV – terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL –
8525.20.23;
V – terminal digital de processamento, com acesso WEB – 8471.50.10;
VI – unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade
de disco óptico – CD-Rom) – 8471.70.21;
VII – unidade de disco para leitura ou gravação de dados
por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-R R/W) –
8471.70.29.” (NR).
Artigo 2º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho
– Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos o Ofício 811 GS-CAT/2002, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito da alteração efetuada
no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
A alteração proposta faculta ao contribuinte a compensação
de importância resultante de porcentagem fixa aplicada sobre suas saídas,
em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos
do § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89. Isso simplifica obrigações
acessórias dos fabricantes de monitores de vídeo para computador
e telefones celulares, além de adequar a disciplina existente à
evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a
inclusão de novos produtos na referida sistemática.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.