São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SF/PGE, DE 12-9-2002
(DO-SP DE 13-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
Estabelece os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), com dispensa ou redução de juros e multas, conforme estabelecido pelo Decreto 47.067, de 10-9-2002 (Informativo 37/2002).
Considerando
as determinações contidas no Decreto 47.067, de 10 de setembro
de 2002, que, com base no Convênio ICMS 98/2002, permitem a dispensa ou
a redução de juros e multas para o recolhimento de imposto relativo
a débitos de ICMS decorrentes de operações ou prestações
realizadas até 30 de junho 2002, o Secretário da Fazenda e o Procurador-Geral
do Estado RESOLVEM:
Art. 1º – Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos
do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, relativo ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) decorrente
de operação ou prestação realizada até 30
de junho de 2002, o contribuinte deverá, por iniciativa própria
e independente de requerimento, efetuar o pagamento do valor do débito
por meio de guia de recolhimento – GARE-ICMS:
I – em parcela única:
a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data.
II – em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução
de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a
data do primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de
outubro de 2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro
de 2003, 20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de
2003.
Art. 2º – Os débitos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, constantes de Autos de Infração e Imposição
de Multa lavrados sem exigência de imposto, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados com redução
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em
uma única parcela, até 20 de dezembro de 2002, por iniciativa
própria e independente de requerimento, por meio de guia de recolhimento
– GARE-ICMS.
Art. 3º – Para conhecimento do valor a ser pago nos termos dos artigos
anteriores,o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta
ao Posto Fiscal Eletrônico (pfe.fazenda.sp.gov.br), tendo validade o cálculo
fornecido:
I – no mês de vencimento da parcela, se parcela única;
II – em setembro, no caso do pagamento parcelado disposto no inciso II
do artigo 1º.
§ 1º – Na hipótese específica em que o cálculo
não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico,
o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (modelo
Anexo I) protocolizado no Posto Fiscal a que se vincula ou na DA-4, localizada
na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo, exclusivamente
para os casos de débitos inscritos de contribuintes da Capital, até:
1. até 20 de setembro de 2002, no caso da alínea “a”
do inciso I do artigo 1º;
2. de 1 a 18 de outubro de 2002, no caso da alínea “b” do
inciso I do artigo 1º;
3. de 1 a 14 de novembro de 2002, no caso da alínea “c” do
inciso I do artigo 1º;
4. de 2 a 13 de dezembro de 2002, no caso da alínea “d” do
inciso I do artigo 1º;
5. até 20 de setembro de 2002, no caso do inciso II do artigo 1º;
6. de 2 a 13 de dezembro de 2002, no caso do artigo 2º.
§ 2º – O requerimento previsto no parágrafo anterior,
no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os
débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído
com cópia do Auto de Infração e Imposição
de Multa, tratando-se de débito não inscrito na dívida
ativa, com a procuração, quando for o caso, e com cópia
da última decisão administrativa, se houver.
§ 3º – O contribuinte deverá retirar o cálculo
do valor do débito na mesma unidade em que o requisitou, independentemente
de notificação:
1. até 27 de setembro de 2002, no caso do item 1 do § 1º;
2. até 29 de outubro de 2002, no caso do item 2 do § 1º;
3. até 27 de novembro de 2002, no caso do item 3 do § 1º;
4. até 18 de dezembro de 2002, no caso do item 4 do § 1º;
5. até 27 de setembro de 2002, no caso do item 5 do § 1º;
6. até 18 de dezembro de 2002, no caso do item 6 do § 1º.
Art. 4º – No caso de débito não inscrito na dívida
ativa que tiver sido objeto de parcelamento rompido ou débito decorrente
de Auto de Infração e Imposição de Multa, em qualquer
fase, o contribuinte deverá, após recolhido o débito fiscal
da forma prevista nos artigos 1º e 2º, solicitar seu cancelamento,
protocolizando o respectivo pedido (modelos Anexos II e III) no Posto Fiscal
a que se vincula até 30 (trinta) dias após o pagamento da última
parcela, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da GARE correspondente, com a devida autenticação
mecânica;
II – planilha de cálculo do valor recolhido;
III – prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo
débito;
IV – procuração, quando for o caso.
§ 1º – O pedido será encaminhado às seguintes
autoridades que, à vista da regularidade do procedimento, determinarão
o cancelamento do débito, devolvendo o expediente ou o processo à
origem, para as providências pertinentes:
1. relativamente a débito não inscrito:
a) declarado e oriundo de saldo remanescente de parcelamento, o diretor da Diretoria
de Informações da Secretaria da Fazenda, podendo delegar;
b) diverso do disposto na alínea anterior, o Delegado Regional Tributário,
podendo delegar a Chefe de Posto Fiscal ou a Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança;
2. relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado chefe
da unidade da Procuradoria-Geral do Estado responsável pelo acompanhamento
das execuções fiscais correspondentes no âmbito de suas
competências funcionais, podendo delegar.
§ 2º – Os recolhimentos efetuados na forma dos artigos 1º
e 2º desta Resolução, mas não compreendidos entre
aqueles cujo cancelamento dependerá do requerimento previsto no caput,
serão processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria
da Fazenda, que providenciará a conferência dos mesmos e as anotações
de liquidação na forma do Decreto 47.067/2002, emitindo, quando
se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, a
documentação necessária à extinção
da execuções fiscais correspondentes.
§ 3º – Tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa e ajuizado, não será extinta a execução fiscal
correspondente se verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento
de custas e de despesas processuais em aberto ou não desistiu de todas
as defesas apresentadas ou dos recursos interpostos (Decreto 47.067/2002, artigo
3º), indeferindo-se o requerimento de que trata o caput ou anulando-se
as anotações eletrônicas de liquidação na
forma do Decreto 47.067/2002.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento
efetuado será considerado como pagamento parcial, com o prosseguimento
da cobrança pelo saldo atualizado, já com a reincorporação
dos juros e das multas.
Art. 5º – O recolhimento dos débitos fiscais, nos termos do
Decreto 47.067/2002:
I – deverá alcançar todos os itens dos débitos apurados
por Auto de Infração e Imposição de Multa;
II – implica renúncia a acordo de parcelamento porventura existente
sobre o mesmo débito, mesmo que apenas uma das parcelas previstas no
inciso II, do artigo 1º, seja paga;
III – se efetuado fora dos prazos fixados ou por valor inferior ao devido,
ainda que referente a uma única parcela:
a) não liquida o débito, sendo considerado apenas como pagamento
parcial do montante devido sem os descontos concedidos nos artigos 1º e
2º, assim considerado o imposto corrigido monetariamente, juros de mora,
multas moratória e punitiva, devidos até a data do pagamento parcial;
b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução
de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido;
IV – deverá ser antecipado quando o dia estipulado para vencimento
recair em feriado ou quando não houver expediente bancário;
V – não se aplica a débitos de Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Parágrafo único – Na hipótese do contribuinte já
estar cumprindo um acordo de parcelamento, deverão ser mantidos os recolhimentos
das parcelas nas datas estipuladas, até o mês imediatamente anterior
ao recolhimento de qualquer parcela prevista nos artigos 1º e 2º.
Art. 6º – O recolhimento do débito inscrito e ajuizado com
os benefícios previstos no Decreto 47.067/2002 não dispensa o
pagamento de custa e verba honorária, ficando esta limitada a 5% (cinco
por cento) do valor do débito.
Art. 7º – Os modelos dos requerimentos previstos nesta resolução
ficarão disponíveis, na vigência do Decreto 47.067/2002,
no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br.
Art. 8º – Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador
da Administração Tributária e pelo Subprocurador-Geral
do Estado, da área do Contencioso, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 9º – A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ANEXO
I
REQUERIMENTO DE CÁLCULO
(duas vias)
Ilustríssimo
Senhor Chefe do Posto Fiscal___________
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social:
RG/IE:
CPF/CNPJ:
endereço completo:
nº da CDA:
nº do Parcelamento:
nº da Execução Fiscal:
Vara/Comarca:
nº do AIIM:
Referências:
Vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins
de liquidação nos termos do Decreto 47.067, de 10 de setembro
de 2002, apresentando os documentos exigidos em anexo.
localidade Data:
____________________________
representante legal:
nome:
RG:
CPF:
____________________________
representante legal:
nome:
RG:
CPF:
____________________________
procurador:
nome:
RG:
CPF:
OAB:
____________________________
procurador:
nome:
RG:
CPF:
OAB:
Recebido em ______/______/2002. Atendido e entregue em ______/______/2002.
rubrica e identificação:
rubrica e identificação:
ANEXO
II
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQUIDADO DÉBITO INSCRITO
NA DÍVIDA ATIVA
(duas vias)
Ilustríssimo
Senhor Procurador do Estado
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social:
RG/IE:
CPF/CNPJ:
endereço completo:
nº da CDA:
nº da Execução Fiscal:
Vara/Comarca:
nº do AIIM:
Tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos
do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, conforme comprovante em anexo,
vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais
previstos no referido Decreto, com a anotação de liquidação
do débito fiscal.
Declarando-se o requerente estar ciente de que o cancelamento e a extinção
da respectiva execução fiscal estão condicionados à
inexistência de questionamento judicial ou pendência de defesas
ou recursos interpostos, desde já junta ao presente comprovantes de recolhimento
de custas e despesas processuais correspondentes à ação
judicial, juntamente com os demais documentos previstos na Resolução
Conjunta SF/PGE nº 1/2002.
Pede Deferimento.
Localidade
Data:
____________________________
representante legal:
nome:
RG:
CPF:
endereço:
____________________________
representante legal:
nome:
RG:
CPF:
endereço:
____________________________
procurador:
nome:
RG:
CPF:
OAB:
endereço:
cargo:
____________________________
procurador:
nome:
RG:
CPF:
OAB:
endereço:
cargo:
ANEXO
III
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE
DÉBITO LIQUIDADO DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
(duas vias)
Ilustríssimo
Senhor Chefe do Posto Fiscal: ___________
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social:
RG/IE:
CPF/CNPJ:
endereço completo:
referências:
nº do Parcelamento:
nº do AIIM:
Tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos
do Decreto 47.067, de 10 de setembro de 2002, conforme comprovante em anexo,
vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais
previstos no referido Decreto, com a anotação de liquidação
do débito fiscal.
Declarando-se o requerente estar ciente de que o pagamento do débito
fiscal nas condições previstas no Decreto acima referido implica
em confissão irretratável do débito e expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos,
junta ao presente os documentos previstos na Resolução Conjunta
SF/PGE nº 1/2002.
Pede Deferimento.
Localidade Data:
____________________________
representante legal:
nome:
RG:
CPF:
endereço:
____________________________
representante legal:
nome:
RG:
CPF:
endereço:
____________________________
procurador:
nome:
RG:
CPF:
OAB:
endereço:
cargo:
____________________________
procurador:
nome:
RG:
CPF:
OAB:
endereço:
cargo:
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