São Paulo
DECRETO
47.023, DE 23-8-2002
(DO-SP DE 24-8-2002)
ICMS
AVES
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito a ser utilizado pelos
estabelecimentos abatedores de aves, nas condições que menciona.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 15 das Disposições
Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº
6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
15 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos
créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito
relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem
e no recebimento de serviço de transporte.”
Artigo 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho
– Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 750 GS-CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações que
estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
A alteração proposta acrescenta parágrafo ao artigo 15
das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que
cuida da disciplina pertinente ao abate de aves, visando deixar essa disposição
transitória coerente com a disciplina disposta nos §§ 3º
e 4º do artigo 363 do mesmo Regulamento.
A referida alteração não traz repercussões conflitantes
com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a redação
original previa um crédito maior, estando, porém, sub judice.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.