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São Paulo

Decreto 47023/2002

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 47.023, DE 23-8-2002
(DO-SP DE 24-8-2002)

ICMS
AVES
Crédito
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito a ser utilizado pelos estabelecimentos abatedores de aves, nas condições que menciona.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte.”
Artigo 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 750 GS-CAT/2002, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações que estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
A alteração proposta acrescenta parágrafo ao artigo 15 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que cuida da disciplina pertinente ao abate de aves, visando deixar essa disposição transitória coerente com a disciplina disposta nos §§ 3º e 4º do artigo 363 do mesmo Regulamento.
A referida alteração não traz repercussões conflitantes com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a redação original previa um crédito maior, estando, porém, sub judice.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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