São Paulo
DECRETO
46.966, DE 31-7-2002
(DO-SP DE 1-8-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica – Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
Utilização
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Apuração – Declaração Anual
ISENÇÃO
Medicamento – Produtos Especificados
MICROEMPRESA – ME
Apuração
– Declaração Anual
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Natural Veicular
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à consignação industrial,
à isenção, à redução de base de cálculo
nas saídas interestaduais de insumos agropecuários que menciona,
ao Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), à apuração do imposto e entrega da declaração
de informações e apuração pelas microempresas e
empresas de pequeno porte, à substituição tributária
nas operações com Gás Natural Veicular (GNV), bem como
retifica dispositivo acrescentado, relativo à inclusão do espeto
de carne na cesta básica, e dispensa as empresas de telecomunicação
do pagamento de juros e multa devidos pela falta de recolhimento do imposto
no período que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e alteração do artigo 27 do
Decreto 46.932, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, III, 28, § 2º
e 66-F da Lei 6.374, de 1-3-89, no Ajuste 07/01, de 28-9-2001, nos Convênios
ICMS-48/02 e 49/02, e no Protocolo ICMS-12/02, todos celebrados em Brasília,
DF, em 10 de maio de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.795,
de 31 de maio de 2002, e no Convênio ICMS-53/02, celebrado em Porto Alegre,
em 28-6-2002, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 471, mantidos os seus incisos:
“Art. 471 – Na saída de mercadoria a título de consignação
industrial (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Protocolo ICMS-52/00):
(NR)”;
II – o caput do artigo 474-A, mantidos os seus incisos:
“Art. 474-A – O disposto nesta seção estende-se às
operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos
nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe
e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração
dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01 e ICMS-12/02):
(NR)”;
III – o artigo 56 do Anexo I:
“Art. 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO)
– Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação
direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio
ICMS-43/02):
I – efetuada por órgãos da Administração Pública
direta ou indireta de:
a) quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes,
peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, adquiridos a qualquer título;
II – de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas
e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que
a importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais
ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nas alíneas anteriores.
§ 1° – Aplica-se também o disposto no inciso I às
importações efetuadas por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos
no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º – O disposto no inciso II, relativamente às organizações
sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron –
ABTLus (LNLS);
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º – A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que:
1. a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero
dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2. os produtos previstos na alínea “b” do inciso I e os artigos
de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido
no País, cuja comprovação será efetuada por meio
de laudo emitido por órgão especializado do Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse
credenciado;
3. haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda,
mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por
ela disciplinada;
4. também, em relação ao disposto:
a) a alínea “a” do inciso I, não haja contratação
de câmbio;
b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução
das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades
de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação
estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)";
IV – o § 1º do artigo 92 do Anexo I:
“§ 1º – A fruição do benefício, a
partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa
à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero
das contribuições para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na
redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira).
(NR)”.
V – o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira,
VI, ”a"). (NR)";
VI – a Tabela I do Anexo V:
NOTA COAD: Deixamos de divulgar a Tabela I do Anexo V, pois a mesma
corresponde ao Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), instituído pelo Ajuste SINIEF 7, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001),
a ser utilizado a partir de 1-1-2003.
VII – o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:
“II – deixar de renovar até o dia 31 de março de cada
ano, salvo disposição em contrário da legislação,
a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)”;
VIII – o § 2º do artigo 10 do Anexo XX:
§ 2º – Para fins de apuração do valor do imposto,
serão excluídos os valores referentes a:
1. relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação
seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo;
d) devoluções de compra;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também
beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste
anexo;
2. relativamente ao inciso III, devoluções de venda. (NR)";
IX – o § 2º do artigo 12 do Anexo XX:
“§ 2º – Salvo disposição em contrário
da legislação, a declaração de informações
e apuração será entregue até o dia 31 de março
de cada ano. (NR)”.
Art. 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000, com a seguinte redação:
I – o artigo 422-A:
“Art. 422-A – Na saída de Gás Natural Veicular (GNV)
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, artigo 8º,
III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação
da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, e 3º, respectivamente, sendo o primeiro,
também, com alteração da Lei 10.619/00, artigo 1º,
IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97):
I – a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços
de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente
de outro Estado.
§ 1º – Para determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço máximo ou único
de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento).
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto
no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o
disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.";
II – ao Anexo I, o artigo 93:
“Art. 93 – Saída, a título de retorno, de equipamentos
e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica
no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído
pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial
entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC),
localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula
segunda).
§ 1º – A fruição do benefício de que trata
este artigo fica condicionada a que:
1. o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da
Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado,
a critério do Fisco, por igual período;
2. a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista
tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de
Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2004."
Art. 3º – Passa a vigorar com a seguinte redação o
artigo 2º do Decreto nº 46.932, de 19 de julho de 2002:
“Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que
se segue, o inciso XV ao artigo 3º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“XV – carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços
e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em
estado natural, resfriada ou congelada. (NR)”.
Art. 4º – Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas
do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços (ICMS) incidente na prestação de serviço
de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica
internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31
de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado,
seja integralmente recolhido até 30 de setembro de 2002, ou seja solicitado,
até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 (Convênio
ICMS-53/02).
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas;
2. fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes,
tratando-se de débito ajuizado.
Art. 5º – Fica dispensado o pagamento do imposto devido nas operações
com medicamentos realizadas no período de 1º de maio de 2002 até
3 de junho de 2002, nos termos do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, sem
que tenha sido satisfeita a condição prevista em seu § 1º
(Convênio ICMS-49/02, cláusula segunda).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias
recolhidas.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos adiante indicados que produzem
efeitos a partir das seguintes datas:
I – 17 de abril de 2002, o inciso III do artigo 1º;
II – 21 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º;
III – 3 de junho de 2002, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II
do artigo 2º;
IV – 20 de julho de 2002, o artigo 3º;
V – 23 de julho de 2002, o artigo 4º;
VI – fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002,
o inciso V do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
VII – 1º de janeiro de 2003, o inciso VI do artigo 1º. (Geraldo
Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens
Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho –
Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 705 GS-CAT/2002, publicado a final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações que
estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 e dá outras providências.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o caput do artigo 471 apenas para proceder à correção
no fundamento legal do dispositivo;
2. o inciso II altera o caput do artigo 474-A, para incluir os Estados do Ceará
e de Sergipe dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas
operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação
industrial;
3. o inciso III dá nova redação ao artigo 56 do Anexo I
para efetuar algumas correções técnicas no dispositivo
que estavam implicando a restrição indevida do benefício
fiscal;
4. o inciso IV dá nova redação ao § 1º do artigo
92 do Anexo I, que concede isenção à operação
com medicamentos destinados ao tratamento de portadores de câncer, para
prorrogar para 1º de setembro de 2002 o início da vigência
da condição para fruição do benefício, ou
seja, que parcela relativa à receita bruta decorrente dessa operação
esteja beneficiada, também, com alíquota zero ou isenção
do PIS/COFINS;
5. o inciso V modifica o parágrafo único do artigo 10 do Anexo
II para corrigir a data de vigência do benefício fiscal;
6. o inciso VI dá nova redação à Tabela I do Anexo
V para implementar a nova tabela de Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP), que vigorará a partir de 1º de
janeiro de 2003;
7. os incisos VII, VIII e IX, alteram, respectivamente, o inciso II do artigo
4º, o § 2º do artigo 10 e o § 2º do Artigo 12, todos
do Anexo XX, para introduzir aperfeiçoamentos na disciplina das microempresas
e das empresas de pequeno porte no que diz respeito à data em que devem
ser apresentadas duas modalidades de declarações que compõem
a Declaração do Simples, bem como na sistemática de apuração
do imposto devido pelos contribuintes do referido regime.
O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:
1. o inciso I acrescenta o artigo 422-A para incluir na sistemática de
substituição tributária de combustíveis as operações
com o Gás Natural Veicular (GNV), em razão do crescente aumento
no consumo desse produto no Estado de São Paulo, com previsões
de que deverá aproximar-se de 1 milhão de metros cúbicos
por dia em março de 2003. Assim, pretende-se dispensar a esse combustível
o mesmo tratamento tributário concedido aos demais combustíveis
automotivos, ou seja, gasolina, óleo diesel e álcool etílico
hidratado combustível;
2. o inciso I acrescenta o artigo 93 ao Anexo I para conceder isenção
ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC), na saída, a título
de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica
e tecnológica a ser realizada neste Estado.
O artigo 3º dá nova redação ao artigo 2º do Decreto
nº 46.932, de 19-7-2002 que incluir o espeto de carne na cesta básica,
apenas para corrigir o número do inciso incluído ao artigo 3º
do Anexo II.
O artigo 4º dispensa o recolhimento de juros e multas devidos pela falta
de recolhimento do ICMS incidente nas ligações internacionais
realizadas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro
de 1999, desde que o principal, devidamente atualizado, seja recolhido integralmente
ou seja pedido o seu parcelamento.
O artigo 5º, por sua vez, em razão da alteração promovida
no § 1º do artigo 92 do Anexo I, anteriormente comentada, dispensa
o recolhimento do imposto devido nas operações com medicamentos
realizadas no período de 1º de maio de 2002 a 3 de junho de 2002,
desde que efetuadas nos termos do referido artigo 92.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas,
por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça
a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002.”
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