São Paulo
DECRETO
47.022, DE 22-8-2002
(DO-SP DE 23-8-2002)
ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
CONVÊNIO
Nº 92 – Aprovação – Nº 93 – Ratificação
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
– Medicamento
PROTOCOLO
Nº 17 – Aprovação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, às
normas de consignação industrial, à isenção
e ao serviço de telecomunicação, bem como ratifica e aprova
Convênios e Protocolo ICMS, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que específica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-55/2002, 57/2002,
58/2002, 67/2002, 73/2002, 78/2002, 79/2002, 80/2002, 84/2002, 87/2002 e 91/2002,
todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados
pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o parágrafo único do artigo 337:
“Parágrafo único – A guia de recolhimento do imposto,
na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula
segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS-57/2002):
1. acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo
ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito;
2. quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher,
será emitida guia negativa, que será autenticada pela autoridade
fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.”(NR)
II – a alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo
417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento
e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações
internas e 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos
por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente,
96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento)
e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos
por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos
II e III, na redação do Convênio ICMS-84/2002);”(NR);
III- a alínea “a” do item 3 do §1º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento
e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período
de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa
e quatro centésimos por cento) a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios
ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/2002);”(NR);
IV – a alínea “a” do item 5 do §1º do artigo
417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento
e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período
de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa
e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios
ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/2002);”(NR);
V – o § 3º do artigo 418:
“§ 3º – Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor
de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo
o valor integral da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa
às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos
do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição
aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem
ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/2002, cláusula
primeira, I, Anexo I):
1 – nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento);
2 – nas operações interestaduais que destinarem mercadorias
a este Estado, 57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento).”(NR);
VI – o caput do artigo 474-A, mantidos seus incisos:
“Art. 474-A – O disposto nesta seção estende-se às
operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos
nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/2000,
com alteração dos Protocolos ICMS-14/2001, ICMS-08/2001, ICMS-25/2001,
ICMS-34/2001, ICMS-12/2002 e ICMS-17/2002):” (NR);
VII – o caput do artigo 14 do Anexo I:
“Art. 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99,
com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/2001, e
Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/2002).”
(NR);
VIII – a alínea “s” do inciso IV do artigo 34 do Anexo
I:
“s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração
do Convênio ICMS-79/2002).”(NR);
IX – o artigo 57 do Anexo I:
“Art. 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO)
– Desembaraço aduaneiro, em importação direta do
exterior, por órgãos da administração pública
direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações,
de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo
ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93,
cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS-55/2002).
§ 1° – A comprovação da ausência de similaridade
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° – Ficam dispensadas da apresentação do atestado
de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo
anterior as importações beneficiadas com as isenções
previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.”(NR);
X – o § 4º do artigo 81 do Anexo I:
“§ 4º – Em relação ao disposto nos itens
4, 5 e 6 do § 1º este benefício terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS-19/2002, cláusula
quarta, e ICMS-58/2002, cláusula quarta).” (NR);
XI – o artigo 85 do Anexo I:
“Art. 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – REEQUIPAMENTO HOSPITALAR)
– Operações que destinem ao Ministério da Saúde
os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do
Convênio ICMS-77/2000, de 15-12-00, para atender ao ”Programa de
Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar",
instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998,
do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/2000 e Anexo Único
com alteração dos Convênios ICMS-126/2001 e ICMS-78/2002).”
(NR);
XII – o artigo 20 do Anexo II:
“Art. 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) – Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas
com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento),
destinados à construção ou ampliação das
seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97,
cláusula primeira, I, ”b", com alteração do
Convênio ICMS-77/2001, e Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/2001, cláusula
primeira, II, e ICMS-58/2002, cláusulas primeira, segunda e quarta):
I – Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica
de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio
ICMS-69/97, de 26 de junho de 1997;
II – Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda.,
inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138,
no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos
indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/2001, de 7 de dezembro de 2001;
III – Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração
Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa
e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo,
relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/2001,
de 7 de dezembro de 2001;
IV – Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita
no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº
2935 – parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu,
em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio
ICMS-58/2002, de 28 de junho de 2002;
V – Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita
no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo,
s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município
de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula n° 33.668,
do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos
indicados no Anexo II do Convênio ICMS-58/2002, de 28 de junho de 2002.
§ 1º – Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto
indicado no caput, em decorrência de importação, efetuada
pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente
o produto que não possua similar produzido no País, cuja comprovação
deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado
à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens
em obra de construção ou ampliação das referidas
usinas, conforme o caso.
§ 3º – Em relação ao disposto nos incisos IV e
V este benefício terá aplicação até 31 de
dezembro de 2006.” (NR);
XIII – o artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, alterado pelos
Convênios ICMS-86/2001, 108/2001 e 73/2002).
Parágrafo único – Nas hipóteses não contempladas
neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação
tributária pertinente.” (NR).
Art. 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 417, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º,
passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º – Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível
praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral
da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais
de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados
os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/2002, cláusula primeira,
I, Anexo II):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete
centésimos por cento) nas operações internas e 429,56%
(quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente,
272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) nas operações internas e 106,17%
(cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros
e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações
internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
2. na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta
e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de
2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos
por cento);
c) gás liquefeito de petróleo, 246,10% (duzentos e quarenta e
seis inteiros e dez centésimos por cento).
§ 3º – Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível
praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa
às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no
valor Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de
margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os
seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/2002, cláusula primeira,
II, Anexo IV):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e
nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85%
(duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente,
146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento)
e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos
por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos
por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro e inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações
internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
2. na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de
2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos
por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento);
c) gás liquefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e
seis inteiros e nove centésimos por cento).
§ 4º – Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível
praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sem que
nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de
margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os
seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/2002, cláusula primeira,
III, Anexo VI):
1. na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro
centésimos por cento) nas operações internas e 322,59%
(trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias
a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente,
197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por
cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois
centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e
dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84%
(setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas
operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liquefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta
e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações
internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
2. na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta
e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de
2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois
centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento);
c) gás liquefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove
inteiros quarenta e sete centésimos por cento).
§ 5º – O importador deverá aplicar os percentuais de
margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição
àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço
aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem
pagamento do valor (Convênio ICMS-91/2002, cláusula segunda, Anexos
VII, VIII e IX):
1. integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados
os percentuais previstos no § 2º;
2. da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE), nos termos do artigo 8º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser
aplicados os dispositivos previstos no § 3º;
3. da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), sem que nesta esteja incluída a parcela relativa
às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos
do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese
em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º.
II – ao artigo 418, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º – Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor
de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo
o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE), nos termos do artigo 8º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos
percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser
adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/2002, cláusula
primeira, I, Anexo III):
1. nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte
e seis centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro
inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
§ 5º – Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor
de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo
o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), sem que nesta esteja incluída a parcela relativa
às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos
do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição
aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem
ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/2002, cláusula
primeira, I, Anexo V):
1. nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta
e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois
inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).";
III – ao § 1º do artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6:
“5. I do Convênio ICMS-58/2002, de 28 de junho de 2002, quando destinados
à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy
Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula
Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I
e II (Convênio ICMS-58/2002, cláusulas primeira e segunda);
6. II do Convênio ICMS-58/2002, de 28 de junho de 2002, quando destinados
à usina de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São
Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo,
objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis
de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/2002,
cláusulas primeira e segunda).";
IV – ao Anexo I, o artigo 94
“Art. 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) –
Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002,
de 28 de junho de 2002 destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS-87/2002).
§ 1º – A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que:
1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS;
3. seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente
na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”;
4. não haja redução no montante de recursos destinados
ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
(SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos
Municípios.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de
julho de 2005."
Art. 3º – Fica dispensado o pagamento do imposto devido no desembaraço
aduaneiro, efetuado no período de 1º de janeiro de 2002 até
23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo
I do Convênio ICMS-58/2002, de 28-6-2002, destinadas à construção
da usina produtora de energia localizada no Município de Mogi-Guaçu-
SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº
01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira
(Convênio ICMS-58/2002, cláusula terceira).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 4º – Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), decorrentes de operações ou prestações realizadas
até 23 de julho de 2002 pela entidade assistencial Fundação
Casa do Pequeno Trabalhador, Inscrição Estadual nº 108.671.191.117
(Convênio ICMS-67/2002).
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios;
2. não autoriza a restituição ou a compensação
de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas
relativamente à situação em que haja decisão transitado
em julgado.
Art. 5º – Ficam aprovados o Convênio ICMS-92/2002, celebrado
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção
1, página 10 do Diário Oficial da União de 1º de agosto
de 2002, e o Protocolo ICMS-17/2002 celebrado em Brasília, DF, no dia
19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do
Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Art. 6º – Fica ratificado o Convênio ICMS-93/2002, celebrado
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção
1, página 10 do Diário Oficial da União, de 1º de
agosto de 2002.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em relação
aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:
I – desde 5 de julho de 2002, os incisos III, IV, V, VI, XIII do artigo
1º e os incisos I e II do artigo 2º;
II – a partir da publicação, os incisos I e II do artigo
1º, os artigos 3º, 4º, 5º e 6º. (Geraldo Alckmin; Fernando
Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe
da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão
Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 732 GS-CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações que
estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ratifica o
Convênio ICMS-93/2002, aprova o Convênio ICMS-92/2002, celebrados
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicados na Seção
1, página 10 do Diário Oficial da União de 1º de agosto
de 2002, e aprova o Protocolo ICMS-17/2002, celebrado em Brasília, DF,
no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página
60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio
ICMS-93/2002, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de
7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa Lei,
cujo caput está assim redigido:
“Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independente
de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade
da Federação publicará decreto ratificando ou não
os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita
dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado
neste artigo.”
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da
necessidade de adequá-lo às disposições contidas
nos Convênios ICMS-54/2002, 55/2002, 57/2002, 58/2002, 67/2002, 73/2002,
78/2002, 79/2002, 80/2002, 84/2002, 87/2002 e 91/2002, todos celebrados em Porto
Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº
46.946, de 25 de julho de 2002, e no Protocolo ICMS-17/2002, celebrado em Brasília,
DF, no dia 19 de junho de 2002, cuja aprovação consta da presente
minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o parágrafo único do artigo 337, que versa
sobre a guia de recolhimento que deve acompanhar o transporte de café
cru, para dispor sobre a emissão de guia de recolhimento negativa, ou
seja, quando do confronto entre débitos e créditos resultar saldo
favorável ao contribuinte;
2. os incisos II, III e IV modificam, respectivamente, a alínea “a”
do item 1, a alínea “a” do item 3 e a alínea “a”
do item 5 do § 1º do artigo 417, para inserir novos percentuais de
margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina
automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição
tributária;
3. o inciso V dá nova redação ao § 3º do artigo
418, para prever percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas
operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária, nas hipóteses em o distribuidor
de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo
o valor integral da Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico (CIDE), nela não incluída a
parcelada relativa ao PIS/PASEP e a COFINS;
4. o inciso VI altera o caput do artigo 474-A, para incluir o Estado da Paraíba
dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações
interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;
5. o inciso VII altera o caput do artigo 14 do Anexo I, para inserir a informação
relativa à nova redação dada pelo Convênio ICMS-80/2002
ao Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, que relaciona os equipamentos
e insumos utilizados em cirurgias médicas beneficiados com a isenção;
6. o inciso VIII modifica a alínea “s” do inciso IV do artigo
34 do Anexo I, para introduzir uma correção de terminologia;
7. o inciso IX dá nova redação ao artigo 57 do Anexo I,
que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS
incidente no desembaraço de mercadorias importadas do exterior, sem similar
nacional, por Órgãos da Administração Pública
Direta do Governo paulista, suas Autarquias ou Fundações, destinadas
a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração
é no sentido de dispensar os órgãos públicos da
apresentação de laudo de não similaridade nacional, quando
as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal 8.010/90,
ou seja por institutos de pesquisa, bem como dispor sobre a comprovação
da ausência de similaridade pelos demais;
8. o inciso X dá nova redação ao § 4º do artigo
81 do Anexo I, que dispõe sobre o prazo de concessão do benefício
previsto nesse dispositivo legal, tendo em vista as alterações
introduzidas no mencionado artigo 81 para estender o benefício a outras
empresas, conforme comentário adiante;
9. o inciso XI modifica o artigo 85 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão
de isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias
destinadas ao PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO
DA REDE HOSPITALAR, do Ministério da Saúde, para inserir a indicação
relativa à alteração efetuada no Anexo Único do
Convênio ICMS 77/2000, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH
do produto RM l,5 Tesla;
10. o inciso XII dá nova redação ao artigo 20 do Anexo
II, que versa sobre a concessão de isenção à importação
de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados
a construção ou ampliação de usina produtora de
energia, para estender o benefício à empresa Energy Works e Diamond
Energia Ltda., nos condições que especifica;
11. o inciso XIII modifica o artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe
sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas
de telecomunicação, para suprimir a indicação expressa
das empresas que deverão observar a disciplina, tendo em vista as freqüentes
alterações efetuadas no Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, que relaciona as empresas de telecomunicação por ela abrangidas.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. os incisos I e II acrescentam, respectivamente, os §§ 2º,
3º, 4º e 5º ao artigo 417 e os §§ 4º e 5º
ao artigo 418, para dispor sobre os percentuais de margem de valor agregado
a serem aplicados nas operações com combustíveis sujeitas
ao regime jurídico da substituição tributária, nas
hipóteses em não for computado no cálculo de seu preço
o valor da Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico (CIDE), nas diversas hipóteses que especifica;
2. o inciso III acrescenta ao artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6, para conceder
isenção do ICMS relativamente à importação
de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados
à construção ou ampliação de usinas produtoras
de energia, que especifica, pertencentes às empresas Energy Works e Diamond
Energy Ltda.;
3. o inciso IV acrescenta o artigo 94 ao Anexo I, para dispor sobre a concessão
de isenção do ICMS às operações com os fármacos
e os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002,
quando destinados a órgãos da administração pública
direta Federal, Estadual ou Municipal, desde que observadas as condições
estabelecidas para fruição do benefício;
O artigo 3º dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço
aduaneiro, efetuado até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas
do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/2002, de 28-6-2002,
quando destinadas à construção da usina produtora de energia
pertencente à empresa Energy Works.
O artigo 4º dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes
de operações ou prestações realizadas até
23 de julho de 2002, pela entidade assistêncial Fundação
Casa do Pequeno Trabalhador.
O artigo 5º aprova o Convênio e o Protocolo a seguir mencionados:
a) o Convênio ICMS-92/2002, que convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda
deste Estado, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal
relativa à entrada destinada à acompanhar o trânsito, no
território deste Estado, de mercadoria importada do local do desembaraço
até o destinatário paulista;
b) o Protocolo ICMS-17/2002, que dispõe sobre a adesão do Estado
da Paraíba às disposições do Protocolo ICMS 52/2000,
de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações
relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação
industrial para estabelecimentos industriais.
O artigo 6º, por sua vez, ratifica o Convênio ICMS-93/2002, que revigora
as disposições do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de
1999, que dispõe sobre a redução de base de cálculo
do ICMS incidente nas operações com veículos automotores
sujeitos ao regime da substituição tributária. O Estado
de São Paulo prevê em sua legislação a aplicação
da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas
com veículos, razão pela qual não adota a disciplina contida
no Convênio ICMS50/99.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas,
por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça
a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, uma vez
que a concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 2º
da proposta, ou seja, isenção nas operações que
destinem fármacos e medicamentos a órgãos da administração
pública, está condicionada à redução do preço
da mercadoria de valor equivalente ao imposto que seria pago.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.”
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