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Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária

Convênio ICMS 151/2017

26/10/2017 10:04:33

CONVÊNIO ICMS 151, DE 19-10-2017
(DO-U DE 26-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Norma Geral

Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária
Esta alteração do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, estabelece que a implementação da redução dos acordos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS entre as Unidades Federadas será feita até 20-12-2017, ficando revogadas as disposições que estabeleciam cronograma para setores específicos.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á até 20 de DEZEMBRO de 2017.".
Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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