São Paulo
DECRETO
47.021, DE 22-8-2002
(DO-SP DE 23-8-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, nas condições
que menciona, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1-9-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 54/2002 e 59/2002,
celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto
nº 46.946, de 25 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os artigos 413, 414 e 415:
“Art. 413 – Na operação com combustível líquido
ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido
em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem,
destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo
final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria
de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista
em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS 3/99, cláusulas
oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo
único, ambas na redação do Convênio ICMS 59/2002,
cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios
ICMS 08/2001, ICMS 138/2001, ICMS 05/2002 e ICMS 59/2002, cláusula primeira,
III; cláusulas décima terceira à vigésima quinta,
com alterações dos Convênios ICMS 27/99, ICMS 84/99, ICMS
21/2000, ICMS 138/2001 e ICMS 59/2002, cláusulas primeira, V a VIII,
segunda, II a IV, e terceira).
§ 1º – Nos termos da disciplina mencionada no caput, será
observada:
1 – a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão
o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 – a forma como serão entregues as informações relacionadas
com operações interestaduais que ensejarão o repasse do
imposto a este Estado.
§ 2 – Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto
cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:
1 – se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída
da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste
Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
a qual deverá acompanhar o transporte;
2 – se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento
da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado
de origem.
§ 3º – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador
pela omissão ou apresentação de informações
falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado
e correspondentes acréscimos, a partir da operação por
eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes
em decorrência da entrega extemporânea das informações.
§ 4º – Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa
não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação
deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.
§ 5º – Na operação referida no parágrafo
anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado
o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no caput, o remetente
poderá requerer ao Fisco paulista a devolução desse valor,
com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além
de outros exigidos pela legislação pertinente:
1 – Nota Fiscal relativa à operação realizada com
o destinatário deste Estado;
2 – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
3 – listagem das operações realizadas em território
paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações,
na forma do § 1º. (NR);
Art. 414 – Na operação com combustível líquido
ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido
neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo
ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o
contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago
a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição,
como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava;
cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo
único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/2002,
cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima
quarta; cláusula décima quinta, com alteração do
Convênio ICMS 59/2002, cláusula primeira, V; cláusulas décima
nona a vigésima primeira, na redação do Convênio
ICMS 138/2001, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações
do Convênio ICMS 59/2002, cláusulas primeira, VI, e segunda, III;
cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na
redação do Convênio ICMS 21/2000, cláusula primeira,
II, e alteração do Convênio ICMS 59/2002, cláusula
primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação
do Convênio ICMS 59/2002, cláusula terceira, II):
§ 1º – O ressarcimento referido neste artigo:
1 – tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por
substituição:
a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela
operação própria e por substituição tributária
na operação originária e o imposto devido à unidade
federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento,
observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista
das informações das operações interestaduais realizadas,
fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico
firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo
VI;
2 – tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído,
será feito na forma da legislação pertinente.
§ 2º – O estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea “b”
do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração
em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento
no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros
Créditos”, com a expressão “Ressarcimento relativo
a operações interestaduais com combustíveis”, nos
termos do artigo 281.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível
tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º – Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa
não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário,
hipótese em que a operação deverá estar acompanhada
pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) em favor daquele
Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição
do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá
ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
(NR);
Art. 415 – Em relação às operações
interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado
deverá (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona e décima,
ambas na redação do Convênio ICMS 59/2002, cláusula
primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação
e a primeira com alteração do Convênio ICMS 59/2002, cláusula
primeira, II e VIII):
I – tratando-se de importador:
a) indicar, no campo “Reservado ao Fisco” da Nota Fiscal, a base
de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 – R$ ...........”;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização
do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essas operações
na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea
anterior;
II – tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição
do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:
a) indicar no campo “Reservado ao Fisco” da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 – R$ ...........”;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização
do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações,
juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada
de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria
e à refinaria de petróleo ou suas bases
III – tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição
do produto de outro contribuinte substituído:
a) indicar, no campo “Reservado ao Fisco” da Nota Fiscal, a base
de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 – R$ ...........”;
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização
do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações,
juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada
de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria
e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida.
§ 1º – O contribuinte que receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais deverá registrá-las
observando, conforme o caso, o disposto:
1 – na alínea “c” do inciso II, tratando-se de hipótese
prevista no inciso II;
2 – na alínea “c” do inciso III, tratando-se de hipótese
prevista inciso III.
§ 2º – Para efeito do disposto nas alíneas “a”
dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada
de origem será determinado pela divisão do somatório do
valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório
das respectivas quantidades, observado o seguinte:
1 – o valor unitário médio da base de cálculo da
retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte
não tenha realizado operações interestaduais;
2 – a indicação, no campo “reservado ao Fisco”
da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem será feita com base no
valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa." (NR);
II – os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 419:
“§ 2º – Em relação às operações
interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico
anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
adquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS 3/99, cláusula
décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio
ICMS 59/2002, cláusula segunda, I):
1. registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
2. entregar as informações das aquisições efetuadas
de outras Unidades da Federação, nos termos de disciplina prevista
em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria,
à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo
ou a suas bases;
3. identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina
“A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina
“A” adquirida de outro contribuinte substituído."(NR);
“§ 3º – A refinaria de petróleo ou suas bases,
à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo
anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação,
procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista
em convênio específico firmado entre os Estados signatários,
arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS 3/99, cláusula
décima segunda, § 3º, na redação do Convênio
ICMS 59/2002, cláusula primeira, IV):
1. em relação às operações interestaduais
das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante
do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas
operações, repassando-o a este Estado;
2. em relação às operações de que decorreram
aquisições de álcool etílico anidro carburante de
outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações
interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o
imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. “(NR);
“§ 5º – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do estabelecimento do distribuidor
de combustíveis, ou do importador pela omissão ou apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o
imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da
operação por eles realizadas até a última, bem como
os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea
das informações (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima
nona, na redação do Convênio ICMS 59/2002, cláusula
primeira, VI). ”(NR).
Art. 2º – Fica revogado o artigo 415-A do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000 (Convênio ICMS 59/2002, cláusula quarta).
Art. 3º – Fica acrescentado o artigo 20 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 20 (DDTT) – Até que seja implantada a nova versão
do Programa SICOPI – Sistema de Controle das Operações Interestaduais
com Combustível –, previsto no § 1º da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999,
contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS 3/99, o contribuinte
que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá
apresentar as informações relativas a essas operações
por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio
ICMS 54, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS 54/2002).”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de setembro de 2002. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua
– Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe
da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão
Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 761 GS-CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações que
estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, em decorrência
do disposto nos Convênios ICMS 54/2002 e 59/2002, celebrados em Porto
Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto nº 46.946, de
25 de julho de 2002.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação paulista à
disciplina contida nos citados Convênios, relativa aos procedimentos para
controle de operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo e álcool etílico anidro combustível.
As modificações aperfeiçoam a sistemática do repasse
do imposto à unidade federada destinatária do combustível
em operação interestadual. Assim, ficam alterados os relatórios
referentes às informações prestadas por contribuintes que
promovam operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com
álcool etílico anidro combustível. Os novos relatórios
têm por função principal disciplinar o repasse do imposto
retido pelo Estado de origem ao Estado de destino do combustível, bem
como permitirão um melhor controle pelas unidades federadas, uma vez
que possibilitarão o cruzamento das informações prestadas
pelos contribuintes.
O artigo 3º, que acrescenta o artigo 20 às Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe que as informações
relativas às operações com combustíveis, efetuadas
a partir de 1º de setembro de 2002, deverão ser informadas por meio
de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio
ICMS 54/2002, de 28-6-2002, até que seja implantada nova versão
do Programa SICOPI – Sistema de Controle de Operações Interestaduais
com Combustível.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.