São Paulo
PORTARIA
63 CAT, DE 15-8-2002
(DO-SP DE 16-8-2002)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Utilização
IMPORTAÇÃO
Isenção – Normas Gerais – Recolhimento
Estabelece
os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou
bem do exterior.
Revogação das Portarias CAT 54, de 12-8-99 (Informativo 33/99),
85, de 17-12-99 (Informativo 51/99), 50, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001),
54, de 11-7-2001 (Informativo 28/2001, 70, de 31-8-2001 (Informativo 36/2001),
93, de 14-12-2001 (Informativo 51/2001), 98, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001),
e 50, de 20-6-2002 (Informativo 26/2002).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração
Tributária (PROMOCAT),
Considerando o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo
115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICM-10/81, SINIEF-6/89,
ICMS-104/89, ICMS-80/95, ICMS-93/98, ICMS-62/99, ICMS-21/2002 e no Protocolo
ICM-10/81;
Considerando ainda o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal,
que somente permite o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
após a comprovação automatizada do recolhimento do ICMS,
expede a seguinte Portaria:
CAPITULO
I
DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRA
Art.
1º – O recolhimento do ICMS devido em razão da importação
de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia
de recolhimento com código de barra junto aos agentes arrecadadores constantes
no Anexo I desta Portaria (Regulamento do ICMS, artigo 111).
Parágrafo único – O recolhimento de que trata este artigo
deverá ser efetuado unicamente com a utilização de guia
de recolhimento gerada mediante a utilização de programa emissor
disponível por intermédio da Internet, nos endereços eletrônicos
www.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 2º – Para o recolhimento do ICMS devido pela importação
de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada, conforme o caso
(Convênio SINIEF-06/89, artigo 88, na redação do Ajuste
SINIEF-11/97 e Regulamento do ICMS, artigo 111):
I – a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código
de receita 120-0) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado
dentro do território paulista;
II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE
(código de receita 10005-6) – quando o desembaraço aduaneiro
for realizado em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica
às empresas de courier ou equiparadas, que deverão se utilizar
da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Na importação de combustível derivado
de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes
saídas deva ser pago por substituição tributária
por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse
imposto pelo importador será utilizada a Guia de Arrecadação
Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 117-0 – ICMS combustível),
mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra Unidade da
Federação (Regulamento do ICMS, artigo 111).
CAPÍTULO
II
DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO
Art.
4º – O Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) regime especial para pagamento do ICMS devido na importação
de matéria-prima ou bem de capital, cujo desembaraço aduaneiro
ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria
CAT-39, de 1-7-91.
§ 1º – O recolhimento do imposto devido no desembaraço
aduaneiro deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação
Estadual, modelo GARE – ICMS, até o primeiro dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
§ 2º – Para cada Declaração de Importação
(DI), deverá ser emitida uma GARE – ICMS, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 – no campo 8, o número da Declaração de Importação
(DI) correspondente;
2 – no campo “Observações”, a expressão
“Regime Especial – Processo nº...........”.
§ 3º – A apropriação de crédito de imposto,
quando admitida, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.
§ 4º – A Diretoria Executiva da Administração
Tributária – Supervisão de Comércio Exterior (DEAT-COMEX)
acompanhará o cumprimento do regime especial.
Art. 5º – A não exigência do recolhimento do imposto
até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem
será comprovada ao Fisco Federal, pelo contribuinte detentor do regime
especial, mediante apresentação da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
na forma disciplinada no Capítulo III desta Portaria (Convênio
ICM-10/81, cláusula quarta, com alterações pelo Convênio
ICMS-132/98, cláusula primeira).
CAPÍTULO
III
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art.
6º – A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação),
conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao Fisco
Federal a não exigência do recolhimento do imposto até o
momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importados do
exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na
legislação ou em razão de decisão judicial, sem
prejuízo da exigência do imposto em momentos posteriores nos termos
da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81,
cláusula quarta, com alterações pelo Convênio ICMS-132/98,
cláusula primeira, e Convênio 62/99).
§ 1º – A Guia para Liberação será preenchida
pelo importador em 4 (quatro) vias, que, após visadas conforme dispõe
o artigo 9º, terão a seguinte destinação:
1 – 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
2 – 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o
desembaraço da mercadoria ou do bem, sendo retidas no momento da aposição
do visto;
3 – 4ª via: importador, para ser retida pelo Fisco Federal no momento
do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem.
§ 2º – A 2ª via da Guia para Liberação será
encaminhada mensalmente pelo Posto Fiscal à DEAT-COMEX, que, na hipótese
de importador de outra unidade federada, a remeterá à respectiva
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 3º – A 3ª via será arquivada no Posto Fiscal da
localidade onde ocorrer o desembaraço.
§ 4º – A Guia para Liberação deverá ser
impressa na cor preta, de acordo com o modelo constante no Anexo II desta Portaria,
em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por m²
e de tamanho igual a 240mm de largura por 170 mm de altura.
Art. 7° – Na importação do exterior realizada por estabelecimento
industrial, sendo a mercadoria destinada à utilização como
matéria-prima na fabricação de produto cuja saída
seja isenta do ICMS e com manutenção de crédito, será
emitida Guia para Liberação (Protocolo ICM-10/81, cláusula
sexta, parágrafo único).
Parágrafo único – A emissão de Guia para Liberação
na hipótese prevista no caput obriga o contribuinte a efetuar o pagamento
do imposto devido nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS.
Art. 8° – Fica, também, autorizada a emissão de Guia
para Liberação na hipótese de importação
de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado
em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento
do ICMS.
§ 1° – O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte
que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do
ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante
igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.
§ 2° – Na hipótese deste artigo, antes de ser submetida
ao visto no Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço,
conforme previsto no artigo 9º desta Portaria, a Guia para Liberação
será apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
importador para verificação dos pressupostos referidos no parágrafo
anterior, que serão atestados ou negados mediante termo a ser aposto
no verso de todas as suas vias.
§ 3º – Atendidos os pressupostos do § 1º, o Posto
Fiscal a que estiver vinculado o importador anotará o número da
Declaração de Importação (DI) e o valor do crédito
acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito
de compensação, nos termos do citado regime especial, não
retendo nenhuma via da Guia para Liberação.
Art. 9º – O visto na Guia para Liberação será
obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro,
mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos
(Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, I, na redação
do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira):
I – comprovante de inscrição estadual, se obrigatória,
ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), se pessoa jurídica não obrigada à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
II – extrato da Declaração de Importação (DI);
III – Conhecimento de Transporte Internacional – AWB ou BL;
IV – ato concessório de drawback suspensão, com aditivo
de prorrogação de prazo, se for o caso;
V – cópia de resposta à consulta formulada à Consultoria
Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do
ICMS, se for o caso;
VI – cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço
da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;
VII – relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos
importados, se for o caso;
VIII – comprovação de deferimento do pedido de parcelamento
ou de regime especial, se for o caso;
§ 1º – Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério
da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve
apresentar a Declaração de Arrematação (DA), dispensados
os documentos de que tratam os incisos II, III, IV e VI.
§ 2º – O visto é condição indispensável,
em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados.
§ 3º – Sendo a não exigência do imposto decorrente
de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente
será aposto se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7-1-75, devendo ser indicado, no campo “Fundamento Legal”,
o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS
que o implementou.
Art. 10 – Na importação de mercadoria ou bem, promovida
por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese
de não exigência do recolhimento do imposto não decorrente
de isenção ou não incidência, se o desembaraço
aduaneiro ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o
seguinte (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º,
III, e § 3º, na redação do Convênio ICMS-132/98,
cláusulas primeira e segunda):
I – a Guia para Liberação será preenchida em 5 (cinco)
vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª a 4ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição
fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria
ou do bem;
b) 5ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
II – a obtenção do visto de que trata o artigo anterior
fica condicionada ao visto prévio do Posto Fiscal a que estiver vinculado
o importador e à apresentação dos documentos nele relacionados;
III – a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem
no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
será efetuada mediante entrega de cópia da Guia para Liberação
e da Nota Fiscal relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado
o importador.
Parágrafo único – Compete ao Posto Fiscal da área
do importador:
1. controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do
bem pelo importador, encaminhando à DEAT-COMEX as cópias dos documentos
mencionados no inciso III;
2. comunicar, ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional
Tributária a que se vincula, os casos de não comprovação
do recebimento da mercadoria ou do bem pelo contribuinte que tenha obtido o
visto em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que
se tomem as providências cabíveis.
Art. 11 – Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território
paulista, de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado
em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento
ou por outra hipótese de não exigência do recolhimento do
imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não
decorrente de isenção ou não incidência, o visto
na Guia para Liberação, pelo Fisco paulista, somente será
concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição
fiscal da unidade federada do importador (Convênio ICM-10/81, cláusula
quarta, § 1º, na redação do Convênio ICMS-132/98,
cláusula primeira).
Parágrafo único – O Fisco paulista somente aporá
o visto na Guia para Liberação se a legislação da
unidade federada do importador, que dispõe sobre a não exigência
do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais
e infraconstitucionais vigentes.
Art. 12 – Os vistos aludidos nesta Portaria não têm efeito
homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento dos valores
do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese
de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação
descrita no documento (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §
4º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula
segunda).
Art. 13 – Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação,
quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de
Importação em decorrência da aplicação dos
regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro, bem como no retorno
de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação
temporária, previsto no artigo 401 do Regulamento do ICMS, hipótese
em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto
incidente sobre o valor acrescido (Convênio ICMS-10/81, cláusula
quinta, com alteração do Convênio ICMS-9/2002).
Art. 14 – A Guia para Liberação, visada pelo Posto Fiscal,
deverá ser cancelada após o deferimento de petição
endereçada à DEAT-COMEX, devidamente fundamentada e instruída
com todas as vias da referida guia, quando:
I – tiver sido utilizada em desacordo com o disposto nesta Portaria;
II – for verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou do bem importados, documentalmente comprovada.
CAPÍTULO
IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA OU BEM
Art. 15 – Para fruição da isenção concedida ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadoria ou bem do exterior, nas hipóteses previstas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverá ser observado o disposto neste capítulo.
SEÇÃO
ÚNICA
DA ISENÇÃO
SUBSEÇÃO
I
NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES
Art.
16 – A isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento
do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação
de (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios
ICMS-95/95, ICMS-20/99, cláusula 2ª, ICMS-24/2000, e Convênio
ICMS-21/2002, cláusula primeira, V, “a”):
I – aparelho, máquina, equipamento ou instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científico-laboratoriais, desde que:
a) não exista similar produzido no País, dispensada essa exigência
no caso de importação a título de doação;
b) o produto seja utilizado em atividade médico-hospitalar, nos campos
de ensino, pesquisa ou prestação de serviços;
II – produtos a seguir indicados, desde que a operação esteja
amparada por isenção ou tributada com alíquota zero pelo
imposto sobre importação ou sobre produtos industrializados:
a) partes e peças para aplicação em aparelho, máquina,
equipamento ou instrumento indicado no inciso I, observadas as condições
ali estabelecidas;
b) reagentes químicos destinados exclusivamente à pesquisa médico-hospitalar;
c) medicamentos reconhecidos pelos seguintes nomes genéricos: Acetato
de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina,
Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima,
Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato
de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina,
Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona,
Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica,
Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico),
Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel,
Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin,
Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.
§ 1º – A isenção aplica-se apenas às importações
diretas realizadas por:
1. órgão ou entidade da administração pública,
direta ou indireta;
2. entidade beneficente ou de assistência social, inclusive fundação,
todas elas portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º – A inexistência de bem similar produzido no País
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência nacional.
§ 3º – Fica dispensada a apresentação do atestado
previsto no parágrafo anterior nas importações beneficiadas
pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada, para fomento,
coordenação e execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino na área médico-hospitalar,
observadas as condições estabelecidas nos artigos 19 e 20 desta
Portaria.
SUBSEÇÃO
II
NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM POR ÓRGÃO PÚBLICO
Art.
17 – A isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento
do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação
direta (Convênios ICMS-80/95 e ICMS-93/98, na redação do
Convênio ICMS-43/02):
I – efetuada por órgão da administração pública
direta ou indireta, de:
a) qualquer produto recebido por doação;
b) equipamento científico e de informática, suas partes e peças
de reposição e acessórios, bem como de reagente químico,
adquirido a qualquer título;
II – de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes
e peças de reposição e acessórios, de matéria-prima
e produto intermediário, e de artigos de laboratório, em que a
importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
a) instituto de pesquisa federal ou estadual;
b) instituto de pesquisa sem fins lucrativos, instituído por lei federal
ou estadual;
c) universidade federal ou estadual;
d) organização social com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia, indicada no § 2º;
e) fundação sem fins lucrativos das instituições
referidas nas alíneas anteriores.
§ 1º – Aplica-se, também, o disposto no inciso I às
importações efetuadas por fundação ou entidade beneficente
ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo
14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º – O disposto no inciso II, relativamente às organizações
sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron –
ABTLus (LNLS);
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5 – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º – A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que:
1 – a importação seja isenta ou tributada com alíquota
zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2 – os produtos previstos na alínea “b” do inciso I
e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam
similar produzido no País, cuja comprovação será
efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do
Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ou por esse credenciado;
3 – haja concessão do benefício, em cada caso, pela Secretaria
da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado,
na forma por ela disciplinada;
4 – também, em relação ao disposto:
a) na alínea “a” do inciso I, não haja contratação
de câmbio;
b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução
das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades
de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação
estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
SUBSEÇÃO
III
DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO
Art.
18 – O importador interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento
da isenção dirigido ao Delegado Regional Tributário da
área a que estiver vinculado o seu estabelecimento, no qual deverão
constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I – nome do órgão ou entidade, endereço completo,
atividade ou finalidade, nome e qualificação de seu representante
legal;
II – dispositivo do Regulamento do ICMS que prevê o benefício
fiscal;
III – número da Declaração de Importação
(DI) e descrição sumária do produto a ser importado;
IV – número da Licença de Importação (LI)
vinculada à DI mencionada no inciso anterior, tratando-se de produto
destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) ou por importador por ele credenciado, sob amparo da Lei Federal nº
8.010/90.
Art. 19 – Ao requerimento a que se refere o artigo anterior, deverão
ser juntados os seguintes documentos:
I – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – cópia do Estatuto, se entidade privada;
III – cópia de ata ou de procuração pública
que ateste a qualidade de representante legal do importador;
IV – cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), se o benefício
for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger
a data de registro da Declaração de Importação;
V – declaração do órgão da administração
pública direta subordinante que ateste a condição de dependência
do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, tratando-se
de órgão da administração pública indireta,
seja ela federal, estadual ou municipal;
VI – extrato da Declaração de Importação (DI);
VII – extrato da Licença de Importação (LI) vinculada
à DI mencionada no inciso anterior, que contenha a anuência do
Departamento de Comércio Exterior (DECEX) sobre a inexistência
de similar produzido no País, tratando-se de produto destinado a pesquisa
científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por importador
por ele credenciado, sob o amparo da Lei Federal nº 8.010/90;
VIII – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida nos termos do Capítulo
III desta Portaria;
IX – cópia do Conhecimento de Transporte Internacional –
AWB ou BL;
X – comprovação de inexistência de similar produzido
no País, se não for possível a comprovação
pelo documento previsto no inciso VI.
§ 1º – Tratando-se de importação de partes e peças,
deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:
1 – cópia ou extrato da Declaração de Importação
(DI) do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão
aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo
importados concomitantemente com as partes e peças;
2 – anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX)
ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência
de similar produzido no País em relação a esses bens, na
época de sua importação;
3 – declaração do representante legal do importador, especificando
o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da
Declaração de Importação (DI) das partes e peças
que contenha a especificação desse bem.
§ 2º – A exigência contida no item 2 do parágrafo
anterior não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa
científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei Federal
nº 8.010/90 pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado.
§ 3º – Tratando-se de reagentes químicos destinados a
pesquisa médico-hospitalar, relativamente aos quais a isenção
aplica-se exclusivamente à importação realizada ao amparo
da Lei Federal nº 8.010/90, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado, deverão
ser juntados, também, os seguintes documentos:
1 – extrato da Licença de Importação (LI);
2 – extrato da Declaração de Importação (DI).
Art. 20 – A Licença de Importação (LI), se exigida,
ainda que apenas em extrato, deverá estar dentro do prazo de validade
e conter:
I – no campo “Declaração Vinculada”, o número
da DI e da adição correspondente ao produto destinado a pesquisa
científica e tecnológica;
II – no campo “Processos Relacionados”, o número do
processo pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;
III – no campo “Negociação”, a informação
de que o regime de tributação refere-se à isenção
com amparo na Lei Federal nº 8.010/90;
IV – no campo “Andamento das Anuências”, o deferimento
do CNPq e a data de validade;
Art. 21 – A Declaração de Importação (DI),
se exigida, ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva
adição, a indicação do número da Licença
de Importação (LI) correspondente.
Art. 22 – O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados
nos incisos I a V do artigo 19 para instruir novos pedidos que venham a ser
formulados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização
do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido
nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição
fiscal.
SUBSEÇÃO
IV
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA DECISÃO
Art.
23 – O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será
precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.
Parágrafo único – Se o pedido estiver regular, será
autuado, protocolado e encaminhado ao Delegado Regional Tributário para
decisão sobre o mérito.
Art. 24 – Da decisão será dada ciência ao importador,
sendo que, na hipótese de concessão da isenção,
a repartição fiscal deverá, preenchidos os requisitos dos
artigos 18 a 22:
I – relativamente às vias da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
a) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista,
após apor data e visto nas 4 (quatro) vias, no campo 6 “Visto do
Fisco da UF onde ocorrer o Desembaraço”, efetuar a entrega da 1ª
e 4ª vias ao importador, para processar o desembaraço, e reter a
2ª e 3ª vias, juntando esta última ao correspondente processo;
b) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade da Federação,
após apor data e visto nas 5 (cinco) vias, no campo 5 “Visto Prévio
do Fisco da UF. do Importador”, reter a 5ª via para ser juntada ao
processo e entregar as demais vias ao importador para serem apresentadas à
repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço
do produto importado;
II – arquivar o processo, após juntada da Guia para Liberação
mencionada no inciso anterior.
§ 1º – Indeferido o pedido, o importador, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de recebimento da notificação, deverá
recolher o imposto devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos
legais ou poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT).
§ 2º – Comprovado o recolhimento dentro do prazo, o processo
será arquivado com cópia da guia de recolhimento.
§ 3º – Apresentado recurso, se a isenção for concedida,
o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o
disposto nos incisos I e II; se não for concedida, o importador será
notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três)
dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§ 4º – Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem o recolhimento
do débito ou a apresentação de recurso, o processo deverá
ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências
necessárias.
SUBSEÇÃO
V
DOS PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS
Art.
25 – A repartição fiscal, em caráter excepcional
e nos casos devidamente justificados pelo importador, não sendo possível
decidir sobre o pedido antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou
bem, deverá:
I – consignar em todas as vias da Guia para Liberação a
seguinte expressão: “Visto condicionado a posterior concessão
da isenção – artigo 25 da Portaria CAT-63/2002”;
II – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para
decisão.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 – A disciplina estabelecida nesta Portaria aplica-se, no que couber,
aos procedimentos em curso.
Art. 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Portarias CAT 54/99, de 13 de agosto de 1999, CAT 85/99,
de 18 de dezembro de 1999, CAT 50/01, de 29 de junho de 2001, CAT 54/01, de
12 de julho de 2001, CAT 70/2001, de 1º de setembro de 2001, CAT 93/2001,
de 15 de dezembro de 2001, CAT 98/2001, de 29 de dezembro de 2001, e CAT 50/2002,
de 20 de junho de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na
Portaria CAT 67/97, de 4 de agosto de 1997.
ANEXO
I
(a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT 63/2002)
BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIA DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
1.
GARE-ICMS – CÓDIGO DE RECEITA 120-0:
Código do Banco |
Nome do Banco |
001 |
Banco do Brasil S/A |
033 |
Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA |
151 |
Banco Nossa Caixa S/A |
237 |
Banco Bradesco S/A |
341 |
Banco Itaú S/A |
356 |
Banco ABN AMRO Real S/A |
2. GNRE – CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
Código do Banco |
Nome do Banco |
001 |
Banco do Brasil S/A |
033 |
Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA) |
237 |
Banco Bradesco S/A |
341 |
Banco Itaú S/A |
ANEXO
III
(artigo 6º da Portaria CAT 63/2002)
Instruções
de Preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
1. Secretaria de Fazenda ou de Finanças de – quadro destinado à
identificação da Unidade da Federação da situação
do importador. Indicar o nome da UF, por extenso, onde se encontra estabelecido,
ou de seu domicílio, se importador pessoa física.
2. Importador – quadro destinado à indicação dos
dados cadastrais do importador, de modo a permitir a sua perfeita identificação,
seja ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes
do ICMS, ou pessoa física.
2.1. Nome – indicar:
a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o
nome do titular, na forma que constar na Declaração Cadastral,
quando pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) nome do importador, quando for pessoa física;
c) nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – do Ministério da Fazenda,
quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2.2. Inscrição Estadual – será preenchido somente
por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar
o número da inscrição do estabelecimento;
2.3. CNPJ/CPF – indicar
a) número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda, quando pessoa física;
2.4. CNAE-fiscal – será preenchido somente por contribuintes inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o código atribuído
em conformidade com a relação de códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas;
2.5. ENDEREÇO,
2.6. BAIRRO OU DISTRITO,
2.7. CEP,
2.8. MUNICÍPIO e
2.9. UF:
a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;
b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;
c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;
2.10. TELEFONE – indicar o número do telefone do importador.
3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – quadro destinado
à indicação dos dados globais da operação
de importação. Será preenchido a partir do Extrato da Declaração
de Importação (DI):
3.1. NÚMERO – indicar o número da Declaração,
atribuído pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois
algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último
algarismo para o dígito de controle);
3.2. DATA – indicar a data do registro da Declaração no
SISCOMEX;
3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – indicar o nome do recinto
alfandegado onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;
3.4. UF – indicar a sigla da Unidade da Federação em que
estiver localizado o recinto alfandegado;
3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ – indicar o resultado da conversão
para reais do valor constante do campo “Valores – VMLD”, expresso
em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o
cálculo do Imposto de Importação. Não sendo devido
o Imposto de Importação, deverá ser utilizada a taxa de
câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto no dia
do início do despacho aduaneiro. Observação: “VMLD”
ou “Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço”, compreende
o valor total CIF da operação de importação, resultante
do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.
4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS – quadro destinado a informar ao
Fisco Federal (autoridade aduaneira) sobre a mercadoria ou bem que devam ser
liberados sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá
compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração
de Importação ou parte delas.
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº “001" quando a DI for constituída de
apenas uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente a mercadoria
ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de
uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição,
indicar, em ordem crescente, somente os números das adições
correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observações:
1. Para cada número de adição indicado no campo 4.1, deverão
ser indicados na mesma linha os dados correspondentes à “Classificação
Tarifária”, ao “Tratamento Tributário”, ao “Fundamento
Legal” e ao “Valor (VMCV) R$”;
2. Sendo insuficiente o espaço contido no anverso, deverá ser
utilizado o verso da Guia para Liberação para complementar os
dados solicitados no quadro 4 – “Produtos Sem Recolhimento do ICMS”;
3. Quando, a critério do importador, a Guia para Liberação
for emitida por sistema de processamento de dados e o espaço contido
no anverso for insuficiente para informar os dados solicitados no quadro 4 –
“Produtos Sem Recolhimento do ICMS”, o verso da Guia para Liberação
será emitido em apartado, em igual quantidade de vias, com as seguintes
informações adicionais:
3.1. na margem superior esquerda, indicar o número da Declaração
de Importação e a sua data de registro;
3.2. na margem superior direita, numerar os documentos emitidos em apartado
utilizando o formato: “Anexo I – Verso – fls. x de x”;
4.2. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – indicar o código
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –
NBM/SH indicado no campo “Classificação Tarifária”
da respectiva adição;
4.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – indicar o número correspondente
ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:
1 – Drawback;
2 – regime especial;
3 – diferimento;
4 – isenção;
5 – não incidência;
6 – outros;
4.4. FUNDAMENTO LEGAL – quando o tratamento tributário se referir
a:
a) Drawback – indicar o número do Convênio ICMS (e alterações
posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação
da Unidade da Federação de situação do importador
em que está previsto o benefício;
b) Reg. Especial – Contribuinte paulista – indicar, conforme o caso,
uma das seguintes expressões:
– a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 479 do
RICMS”;
– a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 479 do
RICMS – Portaria CAT – /02";
– a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 78 do
RICMS – Portaria CAT – /02";
c) Diferimento – indicar o dispositivo da legislação da
Unidade da Federação de situação do importador em
que está previsto o benefício;
d) Isenção – indicar o número do Convênio ICMS
(e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal
e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação
de situação do importador em que está previsto o benefício;
e) Não incidência – indicar o dispositivo Constitucional
ou de Lei Complementar e o dispositivo da legislação da Unidade
da Federação de situação do importador, em que está
prevista a imunidade;
f) Outros – indicar o ato em que se deva fundamentar a não exigência
do pagamento do ICMS, tais como: parcelamento do ICMS devido na importação,
reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de
exportação temporária quando inexistente o valor acrescido,
decisão judicial (indicar o número do processo e a respectiva
vara da Fazenda Pública);
4.5. VALOR (VMCV) R$ – indicar o resultado da conversão para reais
do valor em moeda estrangeira, constante do campo “Condição
de Venda – VMCV” da respectiva adição, observando-se:
a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido
em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor
indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes
convertido em dólares em razão da paridade dessa moeda em relação
ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante
em dólares será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio
adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM
R$);
Observação: “VMCV” ou “Valor da Mercadoria na
Condição de Venda”, compreende o valor FOB da operação
de importação, expresso na moeda do país de aquisição
(país de localização do exportador).
4.6. DATA – indicar a data do preenchimento;
4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR – indicar o nome, CPF, endereço,
CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.
5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR – quadro destinado
ao visto prévio do Fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador
quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Esse visto é dispensado
quando o tratamento tributário se referir a 1-Drawback, “4-Isenção”
e “5-Não Incidência”.
6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO – destinado
ao Fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente
da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade
de tratamento tributário.
ANEXO
IV
Notas Explicativas à Portaria CAT 63/2002
A
presente Portaria é uma consolidação de normas relativas
à importação de mercadoria ou bem do exterior, com aprimoramento
de redação e poucas modificações de mérito.
Entretanto, pelas razões a seguir expostas, foram feitas estas alterações:
I – foi suprimido o item 2 do parágrafo único do artigo
1º da Portaria CAT 54/99, que dispunha sobre prazo indeterminado de vigência
a regimes especiais para pagamento do imposto na importação, por
considerar-se que é de competência da DEAT-Regime Especial a prerrogativa
de estipular-lhes prazo ou não, em análise de cada caso.
II – foi suprimida no artigo 13 a expressão “Entreposto Industrial”
que constava no artigo 10 da Portaria CAT 54/99, a qual previa hipóteses
de dispensa da Guia de Liberação. Por entendimento da Consultoria
Tributária, a importação de mercadoria ou bem do exterior
sob o regime aduaneiro de Entreposto Industrial é fato gerador de ICMS,
razão pela qual não há que se falar em dispensa de Guia
de Liberação numa operação regularmente tributada.
III – foram suprimidas as disposições constantes nas Portarias
CAT 56/93, de 14-6-93, e CAT 85/93, de 3-9-93, que, por tratarem de matéria
relativa à chamada “guerra fiscal”, julgou-se inconveniente
constarem numa consolidação de normas gerais.
IV – foram suprimidas as disposições que versavam sobre
a exportação de mercadorias ou bens, tendo em vista que, com o
advento da Lei Complementar 87/96, encontravam-se tacitamente revogadas.
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo II da presente Portaria pois o mesmo corresponde ao modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, constante da Orientação divulgada no Informativo 26/2001.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.