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São Paulo

Portaria CAT 63/2002

04/06/2005 20:09:43

Untitled Document

PORTARIA 63 CAT, DE 15-8-2002
(DO-SP DE 16-8-2002)

ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Utilização
IMPORTAÇÃO
Isenção – Normas Gerais – Recolhimento

Estabelece os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.
Revogação das Portarias CAT 54, de 12-8-99 (Informativo 33/99), 85, de 17-12-99 (Informativo 51/99), 50, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001), 54, de 11-7-2001 (Informativo 28/2001, 70, de 31-8-2001 (Informativo 36/2001), 93, de 14-12-2001 (Informativo 51/2001), 98, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001), e 50, de 20-6-2002 (Informativo 26/2002).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (PROMOCAT),
Considerando o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 115 e no § 1° do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e o disposto nos Convênios ICM-10/81, SINIEF-6/89, ICMS-104/89, ICMS-80/95, ICMS-93/98, ICMS-62/99, ICMS-21/2002 e no Protocolo ICM-10/81;
Considerando ainda o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, que somente permite o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados após a comprovação automatizada do recolhimento do ICMS, expede a seguinte Portaria:

CAPITULO I
DO RECOLHIMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRA

Art. 1º – O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento com código de barra junto aos agentes arrecadadores constantes no Anexo I desta Portaria (Regulamento do ICMS, artigo 111).
Parágrafo único – O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado unicamente com a utilização de guia de recolhimento gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da Internet, nos endereços eletrônicos www.fazenda.sp.gov.br ou www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 2º – Para o recolhimento do ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada, conforme o caso (Convênio SINIEF-06/89, artigo 88, na redação do Ajuste SINIEF-11/97 e Regulamento do ICMS, artigo 111):
I – a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 120-0) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista;
II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-6) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica às empresas de courier ou equiparadas, que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Na importação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para o recolhimento desse imposto pelo importador será utilizada a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 117-0 – ICMS combustível), mesmo que o desembaraço aduaneiro seja realizado em outra Unidade da Federação (Regulamento do ICMS, artigo 111).

CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO

Art. 4º – O Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) regime especial para pagamento do ICMS devido na importação de matéria-prima ou bem de capital, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observada a disciplina contida na Portaria CAT-39, de 1-7-91.
§ 1º – O recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE – ICMS, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço.
§ 2º – Para cada Declaração de Importação (DI), deverá ser emitida uma GARE – ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 – no campo 8, o número da Declaração de Importação (DI) correspondente;
2 – no campo “Observações”, a expressão “Regime Especial – Processo nº...........”.
§ 3º – A apropriação de crédito de imposto, quando admitida, somente será efetuada após o seu efetivo recolhimento.
§ 4º – A Diretoria Executiva da Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior (DEAT-COMEX) acompanhará o cumprimento do regime especial.
Art. 5º – A não exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem será comprovada ao Fisco Federal, pelo contribuinte detentor do regime especial, mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na forma disciplinada no Capítulo III desta Portaria (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alterações pelo Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira).

CAPÍTULO III
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 6º – A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao Fisco Federal a não exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momentos posteriores nos termos da legislação, se considerado devido (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, com alterações pelo Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira, e Convênio 62/99).
§ 1º – A Guia para Liberação será preenchida pelo importador em 4 (quatro) vias, que, após visadas conforme dispõe o artigo 9º, terão a seguinte destinação:
1 – 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
2 – 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou do bem, sendo retidas no momento da aposição do visto;
3 – 4ª via: importador, para ser retida pelo Fisco Federal no momento do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem.
§ 2º – A 2ª via da Guia para Liberação será encaminhada mensalmente pelo Posto Fiscal à DEAT-COMEX, que, na hipótese de importador de outra unidade federada, a remeterá à respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 3º – A 3ª via será arquivada no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço.
§ 4º – A Guia para Liberação deverá ser impressa na cor preta, de acordo com o modelo constante no Anexo II desta Portaria, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por m² e de tamanho igual a 240mm de largura por 170 mm de altura.
Art. 7° – Na importação do exterior realizada por estabelecimento industrial, sendo a mercadoria destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produto cuja saída seja isenta do ICMS e com manutenção de crédito, será emitida Guia para Liberação (Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta, parágrafo único).
Parágrafo único – A emissão de Guia para Liberação na hipótese prevista no caput obriga o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto devido nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS.
Art. 8° – Fica, também, autorizada a emissão de Guia para Liberação na hipótese de importação de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS.
§ 1° – O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que tenha obtido o regime especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS e que possua crédito acumulado legitimamente apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.
§ 2° – Na hipótese deste artigo, antes de ser submetida ao visto no Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço, conforme previsto no artigo 9º desta Portaria, a Guia para Liberação será apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento importador para verificação dos pressupostos referidos no parágrafo anterior, que serão atestados ou negados mediante termo a ser aposto no verso de todas as suas vias.
§ 3º – Atendidos os pressupostos do § 1º, o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador anotará o número da Declaração de Importação (DI) e o valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do citado regime especial, não retendo nenhuma via da Guia para Liberação.
Art. 9º – O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, I, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira):
I – comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
II – extrato da Declaração de Importação (DI);
III – Conhecimento de Transporte Internacional – AWB ou BL;
IV – ato concessório de drawback suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, se for o caso;
V – cópia de resposta à consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, se for o caso;
VI – cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;
VII – relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, se for o caso;
VIII – comprovação de deferimento do pedido de parcelamento ou de regime especial, se for o caso;
§ 1º – Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve apresentar a Declaração de Arrematação (DA), dispensados os documentos de que tratam os incisos II, III, IV e VI.
§ 2º – O visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados.
§ 3º – Sendo a não exigência do imposto decorrente de isenção, o visto aludido no parágrafo anterior somente será aposto se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, devendo ser indicado, no campo “Fundamento Legal”, o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS que o implementou.
Art. 10 – Na importação de mercadoria ou bem, promovida por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese de não exigência do recolhimento do imposto não decorrente de isenção ou não incidência, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o seguinte (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, III, e § 3º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda):
I – a Guia para Liberação será preenchida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª a 4ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem;
b) 5ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
II – a obtenção do visto de que trata o artigo anterior fica condicionada ao visto prévio do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador e à apresentação dos documentos nele relacionados;
III – a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada mediante entrega de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador.
Parágrafo único – Compete ao Posto Fiscal da área do importador:
1. controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador, encaminhando à DEAT-COMEX as cópias dos documentos mencionados no inciso III;
2. comunicar, ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária a que se vincula, os casos de não comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo contribuinte que tenha obtido o visto em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que se tomem as providências cabíveis.
Art. 11 – Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território paulista, de mercadoria ou bem importados do exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou por outra hipótese de não exigência do recolhimento do imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não decorrente de isenção ou não incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo Fisco paulista, somente será concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula primeira).
Parágrafo único – O Fisco paulista somente aporá o visto na Guia para Liberação se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.
Art. 12 – Os vistos aludidos nesta Portaria não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 4º, na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusula segunda).
Art. 13 – Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro, bem como no retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 401 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto incidente sobre o valor acrescido (Convênio ICMS-10/81, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-9/2002).
Art. 14 – A Guia para Liberação, visada pelo Posto Fiscal, deverá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada à DEAT-COMEX, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia, quando:
I – tiver sido utilizada em desacordo com o disposto nesta Portaria;
II – for verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importados, documentalmente comprovada.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM

Art. 15 – Para fruição da isenção concedida ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadoria ou bem do exterior, nas hipóteses previstas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverá ser observado o disposto neste capítulo.

SEÇÃO ÚNICA
DA ISENÇÃO

SUBSEÇÃO I
NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES

Art. 16 – A isenção prevista no artigo 38 do Anexo I do Regulamento do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, ICMS-20/99, cláusula 2ª, ICMS-24/2000, e Convênio ICMS-21/2002, cláusula primeira, V, “a”):
I – aparelho, máquina, equipamento ou instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico-laboratoriais, desde que:
a) não exista similar produzido no País, dispensada essa exigência no caso de importação a título de doação;
b) o produto seja utilizado em atividade médico-hospitalar, nos campos de ensino, pesquisa ou prestação de serviços;
II – produtos a seguir indicados, desde que a operação esteja amparada por isenção ou tributada com alíquota zero pelo imposto sobre importação ou sobre produtos industrializados:
a) partes e peças para aplicação em aparelho, máquina, equipamento ou instrumento indicado no inciso I, observadas as condições ali estabelecidas;
b) reagentes químicos destinados exclusivamente à pesquisa médico-hospitalar;
c) medicamentos reconhecidos pelos seguintes nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.
§ 1º – A isenção aplica-se apenas às importações diretas realizadas por:
1. órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta;
2. entidade beneficente ou de assistência social, inclusive fundação, todas elas portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º – A inexistência de bem similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional.
§ 3º – Fica dispensada a apresentação do atestado previsto no parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino na área médico-hospitalar, observadas as condições estabelecidas nos artigos 19 e 20 desta Portaria.

SUBSEÇÃO II
NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM POR ÓRGÃO PÚBLICO

Art. 17 – A isenção prevista no artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS aplica-se ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e ICMS-93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):
I – efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta, de:
a) qualquer produto recebido por doação;
b) equipamento científico e de informática, suas partes e peças de reposição e acessórios, bem como de reagente químico, adquirido a qualquer título;
II – de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matéria-prima e produto intermediário, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
a) instituto de pesquisa federal ou estadual;
b) instituto de pesquisa sem fins lucrativos, instituído por lei federal ou estadual;
c) universidade federal ou estadual;
d) organização social com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicada no § 2º;
e) fundação sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.
§ 1º – Aplica-se, também, o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º – O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE);
5 – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 – a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2 – os produtos previstos na alínea “b” do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no País, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado;
3 – haja concessão do benefício, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;
4 – também, em relação ao disposto:
a) na alínea “a” do inciso I, não haja contratação de câmbio;
b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

SUBSEÇÃO III
DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO

Art. 18 – O importador interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento da isenção dirigido ao Delegado Regional Tributário da área a que estiver vinculado o seu estabelecimento, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I – nome do órgão ou entidade, endereço completo, atividade ou finalidade, nome e qualificação de seu representante legal;
II – dispositivo do Regulamento do ICMS que prevê o benefício fiscal;
III – número da Declaração de Importação (DI) e descrição sumária do produto a ser importado;
IV – número da Licença de Importação (LI) vinculada à DI mencionada no inciso anterior, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado, sob amparo da Lei Federal nº 8.010/90.
Art. 19 – Ao requerimento a que se refere o artigo anterior, deverão ser juntados os seguintes documentos:
I – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – cópia do Estatuto, se entidade privada;
III – cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador;
IV – cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), se o benefício for pleiteado por entidade privada, cujo período de validade deve abranger a data de registro da Declaração de Importação;
V – declaração do órgão da administração pública direta subordinante que ateste a condição de dependência do órgão subordinado e informe sobre sua finalidade, tratando-se de órgão da administração pública indireta, seja ela federal, estadual ou municipal;
VI – extrato da Declaração de Importação (DI);
VII – extrato da Licença de Importação (LI) vinculada à DI mencionada no inciso anterior, que contenha a anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX) sobre a inexistência de similar produzido no País, tratando-se de produto destinado a pesquisa científica e tecnológica, importado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado, sob o amparo da Lei Federal nº 8.010/90;
VIII – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida nos termos do Capítulo III desta Portaria;
IX – cópia do Conhecimento de Transporte Internacional – AWB ou BL;
X – comprovação de inexistência de similar produzido no País, se não for possível a comprovação pelo documento previsto no inciso VI.
§ 1º – Tratando-se de importação de partes e peças, deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:
1 – cópia ou extrato da Declaração de Importação (DI) do aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, em que serão aplicadas as partes e peças, já importados ou que estejam sendo importados concomitantemente com as partes e peças;
2 – anuência do Departamento de Comércio Exterior (DECEX) ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no País em relação a esses bens, na época de sua importação;
3 – declaração do representante legal do importador, especificando o bem em que serão aplicadas as partes e peças, ou extrato da Declaração de Importação (DI) das partes e peças que contenha a especificação desse bem.
§ 2º – A exigência contida no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às partes e peças destinadas a pesquisa científica e tecnológica, importadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.010/90 pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado.
§ 3º – Tratando-se de reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar, relativamente aos quais a isenção aplica-se exclusivamente à importação realizada ao amparo da Lei Federal nº 8.010/90, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por importador por ele credenciado, deverão ser juntados, também, os seguintes documentos:
1 – extrato da Licença de Importação (LI);
2 – extrato da Declaração de Importação (DI).
Art. 20 – A Licença de Importação (LI), se exigida, ainda que apenas em extrato, deverá estar dentro do prazo de validade e conter:
I – no campo “Declaração Vinculada”, o número da DI e da adição correspondente ao produto destinado a pesquisa científica e tecnológica;
II – no campo “Processos Relacionados”, o número do processo pelo qual o importador foi credenciado junto ao CNPq;
III – no campo “Negociação”, a informação de que o regime de tributação refere-se à isenção com amparo na Lei Federal nº 8.010/90;
IV – no campo “Andamento das Anuências”, o deferimento do CNPq e a data de validade;
Art. 21 – A Declaração de Importação (DI), se exigida, ainda que apenas em extrato, deverá conter, na respectiva adição, a indicação do número da Licença de Importação (LI) correspondente.
Art. 22 – O importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados nos incisos I a V do artigo 19 para instruir novos pedidos que venham a ser formulados no período de 1 (um) ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido aceitos pela repartição fiscal.

SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA DECISÃO

Art. 23 – O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.
Parágrafo único – Se o pedido estiver regular, será autuado, protocolado e encaminhado ao Delegado Regional Tributário para decisão sobre o mérito.
Art. 24 – Da decisão será dada ciência ao importador, sendo que, na hipótese de concessão da isenção, a repartição fiscal deverá, preenchidos os requisitos dos artigos 18 a 22:
I – relativamente às vias da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS:
a) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista, após apor data e visto nas 4 (quatro) vias, no campo 6 “Visto do Fisco da UF onde ocorrer o Desembaraço”, efetuar a entrega da 1ª e 4ª vias ao importador, para processar o desembaraço, e reter a 2ª e 3ª vias, juntando esta última ao correspondente processo;
b) se o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade da Federação, após apor data e visto nas 5 (cinco) vias, no campo 5 “Visto Prévio do Fisco da UF. do Importador”, reter a 5ª via para ser juntada ao processo e entregar as demais vias ao importador para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço do produto importado;
II – arquivar o processo, após juntada da Guia para Liberação mencionada no inciso anterior.
§ 1º – Indeferido o pedido, o importador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, deverá recolher o imposto devido, acrescido de multa, juros de mora e demais acréscimos legais ou poderá apresentar recurso ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
§ 2º – Comprovado o recolhimento dentro do prazo, o processo será arquivado com cópia da guia de recolhimento.
§ 3º – Apresentado recurso, se a isenção for concedida, o importador será notificado sobre a decisão, observando-se o disposto nos incisos I e II; se não for concedida, o importador será notificado a efetuar o recolhimento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§ 4º – Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem o recolhimento do débito ou a apresentação de recurso, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização para as providências necessárias.

SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS

Art. 25 – A repartição fiscal, em caráter excepcional e nos casos devidamente justificados pelo importador, não sendo possível decidir sobre o pedido antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, deverá:
I – consignar em todas as vias da Guia para Liberação a seguinte expressão: “Visto condicionado a posterior concessão da isenção – artigo 25 da Portaria CAT-63/2002”;
II – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para decisão.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – A disciplina estabelecida nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos procedimentos em curso.
Art. 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CAT 54/99, de 13 de agosto de 1999, CAT 85/99, de 18 de dezembro de 1999, CAT 50/01, de 29 de junho de 2001, CAT 54/01, de 12 de julho de 2001, CAT 70/2001, de 1º de setembro de 2001, CAT 93/2001, de 15 de dezembro de 2001, CAT 98/2001, de 29 de dezembro de 2001, e CAT 50/2002, de 20 de junho de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na Portaria CAT 67/97, de 4 de agosto de 1997.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT 63/2002)

BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIA DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS

1. GARE-ICMS – CÓDIGO DE RECEITA 120-0:

Código do Banco

Nome do Banco

001

Banco do Brasil S/A

033

Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA

151

Banco Nossa Caixa S/A

237

Banco Bradesco S/A

341

Banco Itaú S/A

356

Banco ABN AMRO Real S/A

2. GNRE – CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:

Código do Banco

Nome do Banco

001

Banco do Brasil S/A

033

Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA)

237

Banco Bradesco S/A

341

Banco Itaú S/A

ANEXO III
(artigo 6º da Portaria CAT 63/2002)

Instruções de Preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
1. Secretaria de Fazenda ou de Finanças de – quadro destinado à identificação da Unidade da Federação da situação do importador. Indicar o nome da UF, por extenso, onde se encontra estabelecido, ou de seu domicílio, se importador pessoa física.
2. Importador – quadro destinado à indicação dos dados cadastrais do importador, de modo a permitir a sua perfeita identificação, seja ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, ou pessoa física.
2.1. Nome – indicar:
a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o nome do titular, na forma que constar na Declaração Cadastral, quando pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) nome do importador, quando for pessoa física;
c) nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – do Ministério da Fazenda, quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2.2. Inscrição Estadual – será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o número da inscrição do estabelecimento;
2.3. CNPJ/CPF – indicar
a) número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando pessoa física;
2.4. CNAE-fiscal – será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
2.5. ENDEREÇO,
2.6. BAIRRO OU DISTRITO,
2.7. CEP,
2.8. MUNICÍPIO e
2.9. UF:
a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;
b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;
c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;
2.10. TELEFONE – indicar o número do telefone do importador.
3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – quadro destinado à indicação dos dados globais da operação de importação. Será preenchido a partir do Extrato da Declaração de Importação (DI):
3.1. NÚMERO – indicar o número da Declaração, atribuído pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último algarismo para o dígito de controle);
3.2. DATA – indicar a data do registro da Declaração no SISCOMEX;
3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – indicar o nome do recinto alfandegado onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;
3.4. UF – indicar a sigla da Unidade da Federação em que estiver localizado o recinto alfandegado;
3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ – indicar o resultado da conversão para reais do valor constante do campo “Valores – VMLD”, expresso em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o cálculo do Imposto de Importação. Não sendo devido o Imposto de Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto no dia do início do despacho aduaneiro. Observação: “VMLD” ou “Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço”, compreende o valor total CIF da operação de importação, resultante do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.
4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS – quadro destinado a informar ao Fisco Federal (autoridade aduaneira) sobre a mercadoria ou bem que devam ser liberados sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração de Importação ou parte delas.
4.1. ADIÇÃO Nº:
a) indicar o nº “001" quando a DI for constituída de apenas uma adição;
b) indicar o número da adição correspondente a mercadoria ou bem que devam ser liberados, quando a DI for constituída de mais de uma adição;
c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;
Observações:
1. Para cada número de adição indicado no campo 4.1, deverão ser indicados na mesma linha os dados correspondentes à “Classificação Tarifária”, ao “Tratamento Tributário”, ao “Fundamento Legal” e ao “Valor (VMCV) R$”;
2. Sendo insuficiente o espaço contido no anverso, deverá ser utilizado o verso da Guia para Liberação para complementar os dados solicitados no quadro 4 – “Produtos Sem Recolhimento do ICMS”;
3. Quando, a critério do importador, a Guia para Liberação for emitida por sistema de processamento de dados e o espaço contido no anverso for insuficiente para informar os dados solicitados no quadro 4 – “Produtos Sem Recolhimento do ICMS”, o verso da Guia para Liberação será emitido em apartado, em igual quantidade de vias, com as seguintes informações adicionais:
3.1. na margem superior esquerda, indicar o número da Declaração de Importação e a sua data de registro;
3.2. na margem superior direita, numerar os documentos emitidos em apartado utilizando o formato: “Anexo I – Verso – fls. x de x”;
4.2. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – indicar o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH indicado no campo “Classificação Tarifária” da respectiva adição;
4.3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – indicar o número correspondente ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:
1 – Drawback;
2 – regime especial;
3 – diferimento;
4 – isenção;
5 – não incidência;
6 – outros;
4.4. FUNDAMENTO LEGAL – quando o tratamento tributário se referir a:
a) Drawback – indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
b) Reg. Especial – Contribuinte paulista – indicar, conforme o caso, uma das seguintes expressões:
– a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 479 do RICMS”;
– a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 479 do RICMS – Portaria CAT – /02";
– a expressão “Regime Especial – Proc., Art. 78 do RICMS – Portaria CAT – /02";
c) Diferimento – indicar o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
d) Isenção – indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;
e) Não incidência – indicar o dispositivo Constitucional ou de Lei Complementar e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador, em que está prevista a imunidade;
f) Outros – indicar o ato em que se deva fundamentar a não exigência do pagamento do ICMS, tais como: parcelamento do ICMS devido na importação, reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de exportação temporária quando inexistente o valor acrescido, decisão judicial (indicar o número do processo e a respectiva vara da Fazenda Pública);
4.5. VALOR (VMCV) R$ – indicar o resultado da conversão para reais do valor em moeda estrangeira, constante do campo “Condição de Venda – VMCV” da respectiva adição, observando-se:
a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes convertido em dólares em razão da paridade dessa moeda em relação ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante em dólares será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);
Observação: “VMCV” ou “Valor da Mercadoria na Condição de Venda”, compreende o valor FOB da operação de importação, expresso na moeda do país de aquisição (país de localização do exportador).
4.6. DATA – indicar a data do preenchimento;
4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR – indicar o nome, CPF, endereço, CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.
5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR – quadro destinado ao visto prévio do Fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Esse visto é dispensado quando o tratamento tributário se referir a 1-Drawback, “4-Isenção” e “5-Não Incidência”.
6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO – destinado ao Fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade de tratamento tributário.

ANEXO IV
Notas Explicativas à Portaria CAT 63/2002

A presente Portaria é uma consolidação de normas relativas à importação de mercadoria ou bem do exterior, com aprimoramento de redação e poucas modificações de mérito.
Entretanto, pelas razões a seguir expostas, foram feitas estas alterações:
I – foi suprimido o item 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 54/99, que dispunha sobre prazo indeterminado de vigência a regimes especiais para pagamento do imposto na importação, por considerar-se que é de competência da DEAT-Regime Especial a prerrogativa de estipular-lhes prazo ou não, em análise de cada caso.
II – foi suprimida no artigo 13 a expressão “Entreposto Industrial” que constava no artigo 10 da Portaria CAT 54/99, a qual previa hipóteses de dispensa da Guia de Liberação. Por entendimento da Consultoria Tributária, a importação de mercadoria ou bem do exterior sob o regime aduaneiro de Entreposto Industrial é fato gerador de ICMS, razão pela qual não há que se falar em dispensa de Guia de Liberação numa operação regularmente tributada.
III – foram suprimidas as disposições constantes nas Portarias CAT 56/93, de 14-6-93, e CAT 85/93, de 3-9-93, que, por tratarem de matéria relativa à chamada “guerra fiscal”, julgou-se inconveniente constarem numa consolidação de normas gerais.
IV – foram suprimidas as disposições que versavam sobre a exportação de mercadorias ou bens, tendo em vista que, com o advento da Lei Complementar 87/96, encontravam-se tacitamente revogadas.

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo II da presente Portaria pois o mesmo corresponde ao modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, constante da Orientação divulgada no Informativo 26/2001.

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