São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 92, DE 30-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)
ICMS
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para o acompanhamento no trânsito de mercadoria importada.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o Conselho Nacional
de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 60ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo relativamente à dispensa de emissão
de Nota Fiscal relativa à entrada para acompanhar o trânsito das
mercadorias ou bens importados diretamente, quando transportadas de uma só
vez para o estabelecimento destinatário, em conformidade com o que dispõe
o artigo 55, inciso I, do Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970,
na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/94.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente
se aplica às situações que não impliquem falta de
pagamento do imposto.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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