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São Paulo

Convênio ICMS 92/2002

04/06/2005 20:09:43

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CONVÊNIO ICMS 92, DE 30-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)

ICMS
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão

Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para o acompanhamento no trânsito de mercadoria importada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 60ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens importados diretamente, quando transportadas de uma só vez para o estabelecimento destinatário, em conformidade com o que dispõe o artigo 55, inciso I, do Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/94.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente se aplica às situações que não impliquem falta de pagamento do imposto.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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