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São Paulo

Comunicado CAT 43/2002

04/06/2005 20:09:43

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COMUNICADO 43 CAT, DE 6-8-2002
(DO-SP DE 7-8-2002)

ICMS
NOTA FISCAL
Emissão

Esclarece quanto a emissão de Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias ou bem do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador.

O COODERNADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o artigo 54, V e seu § 1º do Convênio s/nº de 15-12-1970, que criou o SINIEF exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, determinando, inclusive, que esse documento deve acobertar o trânsito até o local do estabelecimento do contribuinte; e, considerando que o Convênio ICMS-92/2002, de 30-7-2002, publicado no Diário Oficial da União de 1-8-2002, convalidou até aquela data os regimes especiais concedidos por este Estado que dispõem sobre a dispensa de emissão da Nota Fiscal no momento do desembaraço aduaneiro até a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador, esclarece que:
1 – ficam sem efeito as disposições dos regimes especiais que possibilitam o trânsito de mercadoria ou bem do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, com emissão dela somente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador;
2 – as operações realizadas com base nos citados regimes especiais a partir de 2 de agosto de 2002, sem a emissão da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, deverão ser regularizadas de acordo com as normas pertinentes;
3 – permanecem em vigor os demais procedimentos dos aludidos regimes especiais que não conflitarem com o ordenamento legal em vigor, especialmente aquelas citadas no preâmbulo deste comunicado.

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