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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece contribuição previdenciária de coreano que presta serviço à empresa no Brasil

Solução de Consulta COSIT 360/2017

27/10/2017 15:54:04

SOLUÇÃO DE CONSULTA 360 COSIT, DE 28-7-2017
(DO-U DE 18-8-2017)

ACORDOS INTERNACIONAIS – Coreia

Cosit esclarece contribuição previdenciária de coreano que presta serviço à empresa no Brasil

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Nos termos do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços a empresa no Brasil, por período não superior a 5 (cinco) anos, não se qualifica como segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS brasileiro, permanecendo vinculado à previdência de seu país.
Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não são devidas a contribuição patronal e tampouco aquela a cargo do empregado sujeita a retenção na fonte pelo empregador brasileiro, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador coreano deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o governo Brasileiro e o governo da República da Coreia.
Eventuais contribuições recolhidas indevidamente ou a maior a esse título poderão ser objeto de pedido de restituição, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 152, de 2015, artigos 5, 6 e 24, Lei nº 8.212, de 1991, art. 85-A, Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 2º e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, art. 2º, I, art. 7º, I, e art. 11.”

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