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São Paulo

Portaria PGM 8/2002

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 8 PGM, DE 2002
(DO-MSP DE 2-8-2002

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de São Paulo

Estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, no Município de São Paulo.
Revogação das Portarias PGM 77, de 1989 (Informativo 45/89), e 7, de 2001.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos artigos 50, inciso III e 53, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.050, de 23 de março de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos tributários inscritos de valor igual ou superior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), observados os critérios fixados nesta Portaria.
Art. 2º – O pedido de acordo para pagamento parcelado deverá abranger todos os débitos inscritos por contribuinte no Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município, seja na fase judicial ou extrajudicial, também incluídos os débitos inscritos pelo sistema convencional.
Art. 3º – O requerimento de parcelamento do débito implica confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, produzindo ainda os efeitos prescritos no artigo 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional.
Art. 4º – O valor mínimo de cada prestação será o correspondente a 40% (quarenta por cento) da UFM.
Art. 5º – Em qualquer caso o acordo só será autorizado mediante:
1. pagamento inicial mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido, sujeitando-se o remanescente à atualização monetária nos termos da legislação municipal vigente e juros de 1% (um por cento) ao mês;
2. pagamento imediato da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 6º – Os débitos inscritos, em fase extrajudicial, não superiores a 50 (cinqüenta) UFM, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações, observado o limite mínimo de cada prestação fixado no artigo 4º desta Portaria.
Parágrafo único – O rompimento do acordo a que se refere este artigo implica o imediato ajuizamento da execução fiscal.
Art. 7º – É obrigatório o ajuizamento da execução fiscal para a concessão de parcelamento de débitos com valor superior a 50 (cinqüenta) UFM.
Art. 8º – Nos acordos de valor igual ou superior a 100 (cem) UFM, o pedido de parcelamento dar-se-á mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio instituído pelo Departamento Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1. demonstrativo atualizado do débito;
2. cópia autenticada de cédula de identidade e CPF/MF do requerente;
3. cópia autenticada de comprovante de residência em nome do signatário do termo de acordo, datado de, no máximo, sessenta dias;
4. certidão atualizada de matrícula no Registro de Imóveis referente ao bem tributado;
5. cópia do contrato vigente de locação e os três últimos recibos de aluguel (em caso do requerente ser locatário);
6. procuração ad negotia, com firma reconhecida e poderes expressos para firmar acordo;
7. cópia do contrato social e demais alterações, além do CNPJ e RG e CPF/MF do sócio ou proprietário.
Art. 9º – Fica ressalvado que, dentro das especificidades de cada caso, poderão ser exigidos outros documentos além dos indicados no artigo 8º, itens 1 a 7, entendidos necessários ao deferimento do pedido.
§ 1º – Poderá ser exigido oferecimento de garantia, em valor igual ou superior ao débito tributário, ou efetivação de penhora nos casos de parcelamento acima de 20 (vinte) parcelas e, em caso de Imposto Sobre Serviços (ISS), a garantia sempre será exigida.
§ 2º – O oferecimento de garantia deverá obedecer à ordem do artigo 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80, cabendo à Administração a aceitação ou não, em despacho fundamentado, do qual não caberá recurso.
§ 3º – No oferecimento de garantia serão aceitos bens de terceiros, condicionados aos seguintes requisitos:
1. anuência dos proprietários;
2. aceitação pelo Departamento Fiscal;
3. consentimento expresso do respectivo cônjuge, se o terceiro garante for casado e o bem for imóvel.
Art. 10 – Nas execuções fiscais com leilão designado, a efetivação de acordo fica condicionada às seguintes exigências:
1. o acordo somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para o leilão;
2. o parcelamento fica restrito a duas prestações iguais, exceto se o contribuinte tiver outros débitos fora de leilão;
2.1. a primeira parcela deverá abranger 50% (cinqüenta por cento) do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
2.2. a segunda parcela, corrigida na forma da Lei e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, será paga no prazo de trinta dias contados da data do pagamento da primeira prestação.
Parágrafo único – Nos casos de efetivação de acordo com leilão designado será comunicado imediatamente à Procuradoria responsável pelo feito.
Art. 11 – Na hipótese de existência de execução embargada ou ação especial, a efetivação de acordo somente ocorrerá com autorização expressa da Procuradoria responsável pelo feito, que deverá também informar, se for o caso, qual o percentual de honorários fixados.
Art. 12 – Em qualquer acordo, a falta de pagamento de uma prestação implica o inadimplemento do acordo, tornando-se exigível, de imediato, o saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.
Art. 13 – Na hipótese de ocorrer, por parte do contribuinte, o rompimento do acordo celebrado, o reparcelamento será concedido sob as seguintes condições:
1. justificação pelo contribuinte da impossibilidade de cumprimento do acordo celebrado;
2. restrição do número de parcelas do reparcelamento a 10 (dez) prestações, ou a correspondente à metade do número de parcelas do acordo rompido, quando este for maior;
3. somente serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, salvo excepcional autorização expressa do Diretor do Departamento após o que o débito atualizado deverá ser quitado à vista com os acréscimos pertinentes.
4. em todo reparcelamento serão devidas as despesas judiciais e honorários advocatícios em continuidade, em decorrência do prosseguimento da cobrança.
Art. 14 – Para definição do número máximo de parcelas serão considerados os seguintes parâmetros:
I – débitos em fase extrajudicial
– até 50 UFM em até 10 parcelas;
competência de Fisc. 123.
II – débitos em fase judicial
– até 100 UFM em até 12 parcelas;
competência de Fisc. 123 e postos fiscais das Administrações Regionais Santana, Penha, Pinheiros e Santo Amaro (exceto aqueles débitos objeto de execução embargada ou ação especial, os quais só poderão ser parcelados no Departamento Fiscal).
– acima de 100 a 500 UFM em até 15 parcelas;
competência de Fisc. 12.
– acima de 500 a 1000 UFM em até 20 parcelas;
competência de Fisc. 1.
– acima de 1000 a 1500 UFM em até 36 parcelas;
competência do Diretor de Fisc.
– acima de 1500 UFM ou mais de 36 parcelas;
competência da PGM.
III – Em qualquer caso deverá ser observado o limite mínimo de cada parcela fixado no artigo 4º desta Portaria.
Art. 15 – Casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.
Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 077/89/Fisc.G e 007/2001/Fisc.G.

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