São Paulo
PORTARIA
8 PGM, DE 2002
(DO-MSP DE 2-8-2002
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de São Paulo
Estabelece
normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida
Ativa, no Município de São Paulo.
Revogação das Portarias PGM 77, de 1989 (Informativo 45/89), e
7, de 2001.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos
artigos 50, inciso III e 53, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de
1988, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.050,
de 23 de março de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos
tributários inscritos de valor igual ou superior a 1 (uma) Unidade Fiscal
do Município (UFM), observados os critérios fixados nesta Portaria.
Art. 2º – O pedido de acordo para pagamento parcelado deverá
abranger todos os débitos inscritos por contribuinte no Departamento
Fiscal da Procuradoria-Geral do Município, seja na fase judicial ou extrajudicial,
também incluídos os débitos inscritos pelo sistema convencional.
Art. 3º – O requerimento de parcelamento do débito implica
confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso
da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa
de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, produzindo ainda os
efeitos prescritos no artigo 174, parágrafo único, IV do Código
Tributário Nacional.
Art. 4º – O valor mínimo de cada prestação será
o correspondente a 40% (quarenta por cento) da UFM.
Art. 5º – Em qualquer caso o acordo só será autorizado
mediante:
1. pagamento inicial mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor
do débito corrigido, sujeitando-se o remanescente à atualização
monetária nos termos da legislação municipal vigente e
juros de 1% (um por cento) ao mês;
2. pagamento imediato da integralidade das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
Art. 6º – Os débitos inscritos, em fase extrajudicial, não
superiores a 50 (cinqüenta) UFM, poderão ser parcelados em até
10 (dez) prestações, observado o limite mínimo de cada
prestação fixado no artigo 4º desta Portaria.
Parágrafo único – O rompimento do acordo a que se refere
este artigo implica o imediato ajuizamento da execução fiscal.
Art. 7º – É obrigatório o ajuizamento da execução
fiscal para a concessão de parcelamento de débitos com valor superior
a 50 (cinqüenta) UFM.
Art. 8º – Nos acordos de valor igual ou superior a 100 (cem) UFM,
o pedido de parcelamento dar-se-á mediante requerimento do contribuinte
em formulário próprio instituído pelo Departamento Fiscal
e instruído com os seguintes documentos:
1. demonstrativo atualizado do débito;
2. cópia autenticada de cédula de identidade e CPF/MF do requerente;
3. cópia autenticada de comprovante de residência em nome do signatário
do termo de acordo, datado de, no máximo, sessenta dias;
4. certidão atualizada de matrícula no Registro de Imóveis
referente ao bem tributado;
5. cópia do contrato vigente de locação e os três
últimos recibos de aluguel (em caso do requerente ser locatário);
6. procuração ad negotia, com firma reconhecida e poderes expressos
para firmar acordo;
7. cópia do contrato social e demais alterações, além
do CNPJ e RG e CPF/MF do sócio ou proprietário.
Art. 9º – Fica ressalvado que, dentro das especificidades de cada
caso, poderão ser exigidos outros documentos além dos indicados
no artigo 8º, itens 1 a 7, entendidos necessários ao deferimento
do pedido.
§ 1º – Poderá ser exigido oferecimento de garantia, em
valor igual ou superior ao débito tributário, ou efetivação
de penhora nos casos de parcelamento acima de 20 (vinte) parcelas e, em caso
de Imposto Sobre Serviços (ISS), a garantia sempre será exigida.
§ 2º – O oferecimento de garantia deverá obedecer à
ordem do artigo 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80, cabendo à
Administração a aceitação ou não, em despacho
fundamentado, do qual não caberá recurso.
§ 3º – No oferecimento de garantia serão aceitos bens
de terceiros, condicionados aos seguintes requisitos:
1. anuência dos proprietários;
2. aceitação pelo Departamento Fiscal;
3. consentimento expresso do respectivo cônjuge, se o terceiro garante
for casado e o bem for imóvel.
Art. 10 – Nas execuções fiscais com leilão designado,
a efetivação de acordo fica condicionada às seguintes exigências:
1. o acordo somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis
antes da data designada para o leilão;
2. o parcelamento fica restrito a duas prestações iguais, exceto
se o contribuinte tiver outros débitos fora de leilão;
2.1. a primeira parcela deverá abranger 50% (cinqüenta por cento)
do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios;
2.2. a segunda parcela, corrigida na forma da Lei e acrescida de juros de 1%
(um por cento) ao mês, será paga no prazo de trinta dias contados
da data do pagamento da primeira prestação.
Parágrafo único – Nos casos de efetivação
de acordo com leilão designado será comunicado imediatamente à
Procuradoria responsável pelo feito.
Art. 11 – Na hipótese de existência de execução
embargada ou ação especial, a efetivação de acordo
somente ocorrerá com autorização expressa da Procuradoria
responsável pelo feito, que deverá também informar, se
for o caso, qual o percentual de honorários fixados.
Art. 12 – Em qualquer acordo, a falta de pagamento de uma prestação
implica o inadimplemento do acordo, tornando-se exigível, de imediato,
o saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.
Art. 13 – Na hipótese de ocorrer, por parte do contribuinte, o
rompimento do acordo celebrado, o reparcelamento será concedido sob as
seguintes condições:
1. justificação pelo contribuinte da impossibilidade de cumprimento
do acordo celebrado;
2. restrição do número de parcelas do reparcelamento a
10 (dez) prestações, ou a correspondente à metade do número
de parcelas do acordo rompido, quando este for maior;
3. somente serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, salvo excepcional
autorização expressa do Diretor do Departamento após o
que o débito atualizado deverá ser quitado à vista com
os acréscimos pertinentes.
4. em todo reparcelamento serão devidas as despesas judiciais e honorários
advocatícios em continuidade, em decorrência do prosseguimento
da cobrança.
Art. 14 – Para definição do número máximo
de parcelas serão considerados os seguintes parâmetros:
I – débitos em fase extrajudicial
– até 50 UFM em até 10 parcelas;
competência de Fisc. 123.
II – débitos em fase judicial
– até 100 UFM em até 12 parcelas;
competência de Fisc. 123 e postos fiscais das Administrações
Regionais Santana, Penha, Pinheiros e Santo Amaro (exceto aqueles débitos
objeto de execução embargada ou ação especial, os
quais só poderão ser parcelados no Departamento Fiscal).
– acima de 100 a 500 UFM em até 15 parcelas;
competência de Fisc. 12.
– acima de 500 a 1000 UFM em até 20 parcelas;
competência de Fisc. 1.
– acima de 1000 a 1500 UFM em até 36 parcelas;
competência do Diretor de Fisc.
– acima de 1500 UFM ou mais de 36 parcelas;
competência da PGM.
III – Em qualquer caso deverá ser observado o limite mínimo
de cada parcela fixado no artigo 4º desta Portaria.
Art. 15 – Casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação
desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.
Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias
nº 077/89/Fisc.G e 007/2001/Fisc.G.
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