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São Paulo

Lei 11218/2002

04/06/2005 20:09:43

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LEI 11.218, DE 24-7-2002
(DO-SP DE 25-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE ESPETÁCULO – LOJA DE DEPARTAMENTO –
“SHOPPING CENTER” – SUPERMERCADO
Sistema de Segurança

Obriga as lojas de departamentos, shopping centers, hiper e supermercados, e as casas de espetáculos e diversões em geral, a implantarem sistema de organização básica de segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as lojas de departamentos, shopping centers, hiper e supermercados, casas de espetáculos e diversões em geral, no âmbito do Estado, ficam obrigados a implantar um sistema de organização básica de segurança.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:
1. shopping centers – estabelecimentos com mais de 50 (cinqüenta) lojas;
2. hipermercados/supermercados – estabelecimentos com mais de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
3. casas de espetáculos e diversões em geral – estabelecimentos com mais de 500 (quinhentos) lugares.
Art. 2º – Os shopping centers ficam obrigados também a:
I – instalar postos de segurança em pontos estratégicos e de vigilância e em áreas de acesso, entradas frontais e entradas via estacionamento, com agentes credenciados;
II – instalar sistemas de comunicação interna dos profissionais de segurança com walkie-talkie e com central de TV (circuito interno);
III – apresentar plano de segurança abrangendo:
a) plano de combate a incêndio;
b) plano de rota de fuga e abandono;
c) procedimentos operacionais de segurança em geral, a ser aprovado por órgãos públicos competentes;
IV – instalar postos médicos para atendimentos emergenciais.
Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os shopping centers no sentido de que sejam instalados postos policiais nas dependências desses.
Art. 3º – A não observância do disposto na presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua entrada em vigor, ensejará a aplicação de multa diária correspondente a 100 (cem) salários mínimos vigentes.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança Pública; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

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