São Paulo
PORTARIA
60 CAT, DE 8-8-2002
(DO-SP DE 10-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
RECEITA ESTADUAL
Arrecadação
Dispõe sobre a adoção do sistema de autenticação digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade
de estabelecer rotina para fiscalização e otimização
dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo, remunerados mediante
o pagamento de taxas, e de rotina para controle do pagamento de custas e contribuições,
e o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade
de São Paulo (USP), permitindo a validação dos pagamentos
através de autenticação digital, DISPÕE:
Art. 1º – Fica aprovado e estabelecido o sistema de autenticação
digital para fins de recolhimento das receitas relacionadas em anexo a esta
Portaria.
§ 1º – Considera-se autenticação digital a combinação
de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante,
contendo informações próprias de cada transação
bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a
comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo
indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente
essa combinação e autorizar a realização do serviço
ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições.
§ 2º – O sistema em referência aplica-se a todos os Órgãos/Secretarias
envolvidos com os recolhimentos relacionados em anexo a esta Portaria, inclusive
as unidades instaladas nos Poupatempos.
Art. 2º – A partir do dia 4 de novembro de 2002 os recolhimentos
das receitas relacionadas em anexo a esta Portaria deverão ser efetuados
somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema
de autenticação digital indicadas em comunicado desta Coordenadoria
que será publicado até o dia 31 de outubro de 2002.
§ 1º – Para os fins da habilitação prevista no
caput, as instituições bancárias deverão obter junto
à Diretoria de Arrecadação (DA) informações
relativas à especificação técnica, considerando
a necessidade de utilização de aplicativo que possa atender as
finalidades do sistema de autenticação digital.
§ 2º – As instituições bancárias, ao procederem
o recebimento do débito, emitirão o respectivo comprovante de
recolhimento bancário.
§ 3º – O comprovante de recolhimento bancário, obrigatoriamente,
descreverá o débito quitado, por espécie, acrescido da
autenticação digital.
Art. 3º – Por ocasião da solicitação da prestação
do serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento
das custas, emolumentos e contribuições, o interessado deverá
apresentar o comprovante de recolhimento bancário, bem como os demais
documentos estabelecidos em normas específicas dos Órgãos/Secretarias
envolvidos com o recebimento das receitas relacionadas em anexo a esta Portaria,
devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos
inseridos naquele documento, como condição obrigatória
para o reconhecimento e validação do recolhimento ou para prestação
do serviço.
Art.4º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
(a que serefere o artigo 1º da Portaria CAT 60/2002)
Código
de Receita e Denominação
031-0 – Imposto de Renda Retido na Fonte
162-4 – Emissão de segunda e subseqüentes vias da carteira
de identidade
167-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
– Tabela “A”
184-3 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
(estampagem e/ou autenticação mecânica)
230-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos
atos judiciais
231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos
atos judiciais – Dívida Ativa
232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida
Ativa
244-6 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais)
261-6 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos
atos judiciais (estampagem e/ou autenticação mecânica)
304-9 – Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
– mandato judicial
318-9 – Carteria de Previdência das Serventias não oficializadas
(Lei 10.393/70)
349-9 – Assistência aos Médicos (Associação
Paulista de Medicina)
370-0 – Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
403-0 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
– Tabela “C”
426-1 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
– Tabela “B
517-4 – Contribuição de Melhoria
540-0 – Adicional do Imposto de Renda (Contribuinte)
541-1 – Adicional do Imposto de Renda (Responsável do Estado de
SP)
545-9 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Contribuinte)
546-0 – Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM – Responsável)
596-4 – Multa por infração à legislação
(Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
621-0 – Multa por infração aplicada pelo Condephaat –
Secretaria da Cultura)
623-3 – Multa penal
625-7 – Multa por infração à legislação
(Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
656-7 – Multa por infração à legislação
(Secretaria da Administração)
660-9 – Multa por infração à legislação
(Outras Dependências)
663-4 – Multa por infração à legislação
(sorteios, concursos de prognósticos e similares)
673-7 – Indenizações e restituições
678-6 – Multa por falta de regularização no cadastro de
veículos (multa por averbação)
773-0 – Multa por infração à legislação
(PROCON – Município não conveniado)
807-2 – Fianças Criminais
808-4 – Fianças Diversas
810-2 – Depósitos Diversos
811-4 – Honorários Advocatícios
813-8 – Cauções
815-1 – Pensões Alimentícias
830-8 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pelo
DDPE)
831-0 – Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pela
Unidade)
890-4 – Outras receitas não discriminadas
891-6 – DIFS advindas de conversão de cruzeiros reais para reais
662-2 – Multa por infração à legislação
(PROCON – Município Conveniado)
032-2 – IR – Imposto de Renda retido na fonte – Dívida
Ativa
231-8 – Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado, referentes aos
atos judiciais – Dívida Ativa
232-0 – Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) – Dívida
Ativa
597-6 – Multa por infração à legislação
(Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) – Dívida
Ativa
620-8 – Multa por infração à legislação
(Secretaria do Meio Ambiente) – Dívida Ativa
622-1 – Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria
da Cultura) – Dívida Ativa
624-5 – Multa penal inscrita na dívida ativa
626-9 – Multa por infração à legislação
(Secretaria da Agricultura e Abastecimento) – Dívida Ativa
627-0 – Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM)
– Dívida Ativa
657-9 – Multa por infração à legislação
(Secretaria da Administração) – Dívida Ativa
661-0 – Multa por infração à legislação
(Outras Dependências) – Dívida Ativa
666-0 – Multa por infração à legislação
(sorteios, concursos de prognósticos e similares) – Dívida
Ativa
674-9 – Indenizações e Restituições –
Dívida Ativa
776-6 – Multa por infração à legislação
(PROCON – Município não Conveniado) – Dívida
Ativa
802-3 – Custas Adiantadas – Oficiais de Justiça
840-0 – Multa por infração à legislação
do trânsito (DETRAN) – Dívida Ativa
843-6 – Multa por infração à legislação
do trânsito (DER) – Dívida Ativa
856-4 – Multa por infração à legislação
do trânsito (DERSA) – Dívida Ativa
865-5 – Multa por infração ao artigo 32 do reg. da CETESB
– Dívida Ativa
664-6 – Multa por infração à legislação
(PROCON – Município Conveniado) – Dívida Ativa
750-0 – Contribuição de Solidariedade às Santas Casas
de Misericórdia
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