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São Paulo

Decreto 47186/2002

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 47.186, DE 4-10-2002)
(DO-SP DE 5-10-2002)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nºs 3 e 4 – Aprovação
CONVÊNIO
Nºs 105 a 108, 111, 112, 116, 118 a 122, 125 a 130 –
Aprovação e Ratificação Estadual
PROTOCOLO
Nºs 36, 38, 41, 42 e 44 a 49 – Aprovação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente às normas de segurança para o estabelecimento impressor de Selo de Controle, prorroga os prazos de dispensa de juros e multa na falta de recolhimento o imposto pelas empresas de telecomunicações e de entrada em vigor das nova sistemática de tributação de combustíveis, bem como ratifica e aprova os Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF que menciona, observando-se que os interesses desta Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 40/2002 e neste Informativo, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), 46.966, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000) e 47.021, de 22-8-2002 (Informativo 35/2002).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, e nos Convênios ICMS 102/2002, de 20-8-2002, e ICMS 103/2002, de 26-8-2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 105/2002, 106/2002, 108/2002, 116/2002, 118/2002, 119/2002, 120/2002, 126/2002, 127/2002 e 129/2002, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 7 a 22 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002.
Art. 2º – Ficam aprovados:
I – os Convênios ICMS 107/2002, 111/2001, 112/2002, 121/2002, 122/2002 e 128/2002, os Ajustes SINIEF 3/2002 e 4/2002, e os Protocolos ICMS 36/2002, 38/2002, 41/2002 e 42/2002, celebrados em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002;
II – os Convênios ICMS 125/2002 e 130/2002 e os Protocolos ICMS 44/2002, 45/2002, 46/2002, 47/2002, 48/2002 e 49/2002, celebrados em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 26, 27, 55 e 56 do Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2002.
Parágrafo único – Independerá de outro Ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS 36/2002, 38/2002, 41/2002, 42/2002, 44/2002, 46/2002, 47/2002, 48/2002 e 49/2002.
Art. 3º – Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 212-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
“Art. 212-F – Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – controle eletrônico de acesso;
II – vigilância armada e em tempo integral;
III – controle de entrada e saída de material;
IV – controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;
V – sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;
VI – conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;
VII – Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:
a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
b) efetuar sua decriptação (decodificação);
c) associar controles internos de forma a identificar a(s) numeração(ões) perdida(s) durante o processo produtivo;
c) armazenar os dados impressos em meio magnético;
d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.”(NR)
Art. 4º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados:
I – o artigo 4º do Decreto nº 46.966, de 31-7-2002:
“Art. 4º – Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado, seja integralmente recolhido até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 (Convênio ICMS-53/2002, com alteração do Convênio ICMS 102/2002).
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
2. fica condicionado ao pagamento dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débito ajuizado. ”(NR)
II – o artigo 4º do Decreto nº 47.021, de 22-8-2002:
“Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002 (Convênio ICMS-103/2002). (NR)”.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 4º, que produz efeitos a partir de 10 de setembro de 2002. (Geraldo Alckmin – Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 871 GS-CAT/2002, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das normas ora estabelecidas:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 105/2002, 106/2002, 108/2002, 116/2002, 118/2002, 119/2002, 120/2002, 126/2002, 127/2002 e 129/2002, e aprova os Convênios ICMS 107/2002, 111/2001, 112/2002, 121/2002, 122/2002 e 128/2002, os Ajustes SINIEF 3/2002 e 4/2002, e os Protocolos ICMS 36/2002, 38/2002, 41/2002, 42/2002, 44/2002, 45/2002, 46/2002, 47/2002, 48/2002 e 49/2002, todos celebrados em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e dá outras providências.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados Convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo caput está assim redigido:
“Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS 109/2002, 110/2002, 113/2002, 114/2002, 117/2002, 123/2002 e 124/2002, além do Convênio ECF 3/2002, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no caput do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
(NOTA COAD: Deixamos de divulgar os resumos deste atos, pois os de interesse desta Unidade da Federação encontram-se divulgados no Colecionador)
O artigo 2º aprova convênios, ajustes e protocolos, como segue:
(NOTA COAD: Deixamos de divulgar os resumos deste Atos, pois os de interesse desta Unidade da Federação encontram-se divulgados no Colecionador)
O artigo 3º dá nova redação ao art. 212-F do Regulamento do ICMS, somente para corrigir a numeração de seus incisos, anteriormente publicada com incorreção.
O artigo 4º introduz alterações nos decretos a saber:
1. o inciso I altera o artigo 4º do Decreto 46.966/2002, prorrogando o prazo para as empresas de telecomunicações liquidarem o débito fiscal, com dispensa de multas e juros, decorrente de ligações telefônicas internacionais realizadas no período de outubro de 1996 a dezembro de 1999, em face do Convênio ICMS 53/2002. O débito poderá ser quitado até 30 de dezembro de 2002 ou poderá ser requerido o seu parcelamento até 30 de novembro de 2002;
2. o inciso II altera o artigo 4º do Decreto nº 47.021/2002, para prorrogar para 1º de outubro o início de vigência de nova sistemática de tributação de combustíveis.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.”

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