São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 105, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Garrafa PET
Autoriza os Estados de MG, PR, RS e SP a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de garrafa PET moídas ou trituradas, para fabricação de adesivo hidroxilado cuja saída subseqüente seja em operação interna, com efeitos até 31-12-2004.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª
Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná,
Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido
de 15% (quinze por cento) do valor de aquisição de garrafas PET
moídas ou trituradas, quando utilizadas na fabricação do
produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra
em operação interna.
§ 1º – O crédito presumido de que trata este Convênio
não poderá ser superior à importância resultante
da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado,
que ocorrerem no período.
§ 2º – Não se compreende na operação de
saída referida no parágrafo anterior aquela cujo produto seja
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º – O crédito presumido a que se refere esta cláusula
será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.