São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 129, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a aplicar aos débitos do ICM e a prorrogar os prazos de aplicação das disposições do Convênio ICMS 98/2002, de 20-8-2002 (Informativo 35/2002), que autoriza a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a, relativamente ao Convênio ICMS 98/2002, de 20 de agosto de 2002:
I – aplicarem suas disposições, também, aos débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM);
II – a prorrogarem o prazo fixado no inciso I de sua cláusula primeira
para 31 de outubro de 2002.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
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