São Paulo
COMUNICADO
55 CAT, DE 30-9-2002
(DO-SP DE 1-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
Esclarece sobre os efeitos do Convênio ICMS 129, de 20-9-2002 (neste Informativo), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estenderem a aplicação das normas do Convênio ICMS 98, de 20-8-2002 (Informativo 35/2002), aos débitos fiscais de ICM, bem como a prorrogarem o prazo de recolhimento dos débitos que menciona, com redução de 100% de multas e juros, estipulado no Decreto 47.067, de 10-9-2002 (Informativo 37/2002).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o CONFAZ
– Conselho Nacional de Política Fazendária, em sua 107ª
Reunião Ordinária realizada em 20 de setembro de 2002, celebrou
o Convênio ICMS-129/2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a aplicarem as disposições do Convênio ICMS-98/2002, de
20-8-2002, a débitos fiscais de ICM, bem como a ampliarem prazo nele
fixado, e considerando que a sua implementação depende de decreto
a ser editado oportunamente, esclarece que:
1. ficam dispensados juros e multas, nos termos do Decreto nº 47.067, de
10 de setembro de 2002, nos pagamentos de débitos fiscais decorrentes
de operações ou prestações realizadas até
30 de junho de 2002 também com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
2. fica prorrogado para 31 de outubro de 2002 o prazo constante da alínea
“a” do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 47.067/2002;
3. se o referido convênio não for ratificado por alguma unidade
federada, o contribuinte não poderá beneficiar-se da dispensa
de multas e juros em relação a débitos de ICM e deverá
efetuar o recolhimento do débito de ICMS até 31 de outubro de
2002 com redução de apenas 90% (noventa por cento) do valor dos
juros e multas.
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