São Paulo
DECRETO
47.216 DE 15-10-2002
(DO-SP DE 16-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
Estende
o benefício de dispensa e redução de juros e multas aos
débitos de ICM, bem como prorroga, para 31-10-2002, a redução
de 100% dos juros e multas, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Revogação da alínea “b” do inciso I do artigo
1º do Decreto 47.067, de 10-9-2002 (Informativo 37/2002).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-98/02, de 20
de agosto de 2002, e o Convênio ICMS-129, de 20 de setembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O disposto no Decreto nº 47.067, de 10 de setembro
de 2002, aplica-se, no que couber, ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 2º – O prazo fixado na alínea “a” do inciso
I do artigo 1º do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, fica
prorrogado para 31 de outubro de 2002, para débitos do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços (ICMS).
Art. 3º – Fica revogada a alínea “b” do inciso
I do artigo 1º do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 3º, cujos efeitos retroagem a
1º de outubro de 2002. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua –
Secretário da Fazenda; Dráusio Barreto – Secretário-Chefe
da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão
Estratégica)
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