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Paraíba

João Pessoa altera o Código Tributário

Decreto 9049/2017

Esta modificação no Decreto 6.829, de 11-3-2010, dispõe, em especial, sobre o parcelamento de débitos.

29/10/2017 10:29:00

DECRETO 9.049, DE 11-10-2017
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 15 A 21-10-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de João Pessoa

João Pessoa altera o Código Tributário
Esta modificação no Decreto 6.829, de 11-3-2010, dispõe, em especial, sobre o parcelamento de débitos.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 83, 85, 87 e 277, caput, todos da Lei Complementar Municipal n.º 53, de 23 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. O parcelamento, não importando a fase de cobrança da dívida, será concedido nas condições estipuladas neste Regulamento, a partir de verificação automática, via sistema informatizado.”
(...)
“Art. 87. Sem prejuízo do disposto no artigo 89 deste Regulamento, o parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão.”
“Art. 89. Os débitos vencidos decorrentes de tributos, rendas ou preços públicos municipais poderão ser parcelados de forma escalonada, nos termos dos Anexos XIII e XIV deste Regulamento."
(...)
“Art. 92. Os saldos devedores de parcelamentos em curso poderão ser pagos à vista, por seu valor atual, ou renegociados para pagamento parcelado em número de parcelas inferior ao número de parcelas restantes.”
Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos Anexos XIII e XIV, com a seguinte redação:
“ANEXO XIII”
PARCELAMENTO
ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA JURÍDICA
(Artigo 89, caput)

Valor do Débito

Parcelas

Limites em UFIR/JP

De

Até

Limite Máximo

0,00

 75,00

 12

75,01

 125,00

 18

125,01

 175,00

24

175,01

 225,00

30

225,01

 275,00

36

275,01

 325,00

 42

325,01

1.825,00

 48

1.825,01

 3.325,00

54

3.325,01

 4.825,00

60

4.825,01

 6.325,00

66

6.325,01

 7.825,00

 72

7.825,01

 9.325,00

78

9.325,01

 10.825,00

 84

10.825,01

 12.325,00

90

12.325,01

13.825,00

96

13.825,01

 15.325,00

102

15.325,01

 16.825,00

108

16.825,01

 18.325,00

 114

18.325,01

 19.825,00

120

19.825,01

 21.325,00

126

21.325,01

 22.825,00

132

22.825,01

 24.325,00

 138

24.325,01

 25.825,00

144

25.825,01

 27.325,00

150

27.325,01

 28.825,00

 156

28.825,01

 30.325,00

 162

30.325,01

 31.825,00

 168

31.825,01

 33.325,00

174

33.325,01

 

 180


“ANEXO XIV”
PARCELAMENTO
ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA FÍSICA
(Artigo 89, caput)

Valor do Débito

Parcelas

Limites em UFIR/JP

De

 Até

 Limite Máximo

0,00

 1825,00

 48

1825,01

 3.325,00

54

3.325,01

 4.825,00

 60

4.825,01

6.325,00

 66

6.325,01

7.825,00

72

7.825,01

9.325,00

78

9.325,01

 10.825,00

 84

10.825,01

12.325,00

 90

12.325,01

 13.825,00

 96

13.825,01

 15.325,00

102

15.325,01

 16.825,00

 108

16.825,01

 18.325,00

114

18.325,01

 19.825,00

120

19.825,01

 21.325,00

126

21.325,01

 22.825,00

132

22.825,01

 24.325,00

138

24.325,01

 25.825,00

 144

25.825,01

 27.325,00

 150

27.325,01

 28.825,00

 156

28.825,01

30.325,00

162

30.325,01

 31.825,00

168

31.825,01

 33.325,00

174

33.325,01

 

 180

Art. 3º A limitação do número de parcelas prevista no caput do artigo 92 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, não se aplica aos parcelamentos realizados antes da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
PREFEITO MUNICIPAL

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