São Paulo
DECRETO
47.067, DE 10-9-2002
(DO-SP DE 11-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30-6-2002.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei nº 6.374/89,
de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-98/2002, de 20 de
agosto de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidos juros e multas, nos percentuais abaixo
indicados, no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações
ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002, relacionadas
com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde
que o débito, atualizado monetariamente nos termos da legislação
vigente, seja integralmente recolhido por guia própria:
I – em parcela única:
a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta
por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data.
II – em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução
de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a
data do primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de
outubro de 2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro
de 2003, 20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de
2003.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a autos
de infração lavrados em relação aos quais, por qualquer
de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
Art. 2º – Os débitos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, constantes de autos de infração lavrados sem
exigência de imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30 de junho de 2002, poderão ser liqüidados com redução
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em
uma única parcela, em guia própria, até 20 de dezembro
de 2002.
Art. 3º – O pagamento do débito fiscal nas condições
previstas neste Decreto implica confissão irretratável do débito
e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
dos já interpostos.
Parágrafo único – Considera-se débito fiscal a soma
do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros
de mora previstos na legislação.
Art. 4º – Prosseguir-se-á na cobrança do débito
com a reincorporação da multa e juros na sua integralidade, bem
como da redução prevista no artigo 2º, caso ocorra:
I – o não pagamento de qualquer das parcelas previstas no inciso
II do artigo 1º, ou o pagamento com incorreção quanto a valor
e prazo;
II – o não recolhimento do valor integral, nos termos do inciso
I do artigo 1º e do artigo 2º.
Art. 5º – O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou compensação
de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta
relativamente à situação em que haja decisão transitada
em julgado;
II – não dispensa o contribuinte do pagamento de custa e verba
honorária, ficando esta limitada a 5% (cinco por cento) do valor do débito;
III – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data de publicação
deste Decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro
incidente.
Art. 6º – A regulamentação dos procedimentos previstos
neste Decreto será disciplinada por atos complementares da Secretaria
da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho
– Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
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