São Paulo
DECRETO
47.065, DE 6-9-2002
(DO-SP DE 7-9-2002)
ICMS
GRÁFICA
Credenciamento
REGULAMENTO
Alteração
SELO DE CONTROLE
Normas
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à disciplina de confecção,
distribuição e uso do Selo de Controle, bem como o credenciamento
de estabelecimento gráfico, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que espeficifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos artigos 67, caput, 68 e 69 da Lei nº
6.374, de 1-3-1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
I – a alínea “b” do inciso VII do artigo 127:
“b) no campo ‘Reservado ao Fisco’, deverá ser aposto
o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento
localizado no Município de São Paulo, também o código
da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação
da expressão “Código do Posto Fiscal:.........”, observado
o disposto nos §§ 23 e 24;” (NR)
II – o artigo 236:
“Art. 236 – A Secretaria da Fazenda poderá determinar que
a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada
por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida.
Parágrafo único – O estabelecimento gráfico deverá
possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação
sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação
será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria
da Fazenda ou por entidade contratada.” (NR)
Art. 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 127, os §§ 23 e 24:
“§ 23 – No campo ‘Reservado ao Fisco’ do quadro
‘Dados Adicionais’, o estabelecimento gráfico que confeccionar
os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle
destinado ao controle da origem do documento fiscal.
§ 24 – O disposto no parágrafo anterior não se aplica
à Nota Fiscal emitida:
1. Por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
2. Em formulário de segurança destinado à impressão
e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”;
II – ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção
VI, composta pelos artigos 212-A a 212-N:
“SEÇÃO
VI
Do Selo de Controle
“SUBSEÇÃO
I
Das Especificações do Selo de Controle
Art. 212-A
– O Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais
emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
será confeccionado de acordo com as seguintes especificações:
I – terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta
e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4
mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros);
II – será impresso em substrato adesivo de papel de até
56g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência
ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno
biorientado transparente, com até 50g/m² (cinqüenta gramas
por metro quadrado);
III – deverá ser utilizado sistema de impressão offset,
admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos
itens de segurança do selo;
IV – deverá conter adesivo permanente com características
de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta;
V – deverá possuir resistência à variação
de temperatura e umidade.
Art. 212-B – O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes
itens de segurança:
I – fundo numismático;
II – fundo geométrico com falha técnica;
III – microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25
ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40
ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por
meio de lente de aumento;
IV – rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte
centésimos de ponto);
V – desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;
VI – impressão da numeração, em formato variável,
composto por 13 (treze) dígitos;
VII – Dispositivo Ótico Variável (DOV), com as seguintes
características:
a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;
b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil
distinção e identificação pelo usuário final;
c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);
d) nanotexto;
e) alternância perfeita de imagens;
f) informações ocultas legíveis com equipamento especial.
§ 1º – A numeração a ser aplicada no Selo de Controle
será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao
impressor do selo.
§ 2º – Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar
o Dispositivo Ótico Variável (DOV), deverá contratar fornecedor
exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação
prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
1. Cópia dos atos constitutivos;
2. Comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação
aos estabelecimentos gráficos;
3. Comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação
desse produto;
4. Comprovante de inscrição no International Hologram Manufacturers
Association.
§ 3º – Após a contratação do fornecedor
do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação
pela SEFAZ, o layout do dispositivo.
§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição
do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta
subseção.
§ 5º – Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo
de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida
a terceiro pelo impressor credenciado.
Art. 212-C – o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos),
de acordo com as seguintes especificações:
I – diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros);
II – diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros);
III – espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos
de polegada;
IV – refile lateral de 3 mm (três milímetros);
V – etiqueta interna contendo o número seqüencial e final
do lote empacotado;
VI – a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação
de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta
adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número
da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos,
e o número de seqüência inicial e final;
VII – a bobina será acondicionada em caixas de papelão de
parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento
ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta
personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações:
número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle,
seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de
fabricação e código do produto.
SUBSEÇÃO
II
Do Credenciamento do Impressor
Art. 212-D
– O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico
credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório
de outorga de direito de prestação de serviços de confecção
de Selo de Controle.
§ 1º – O processo licitatório será promovido pela
Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela
legislação pertinente.
§ 2º – O impressor de Selo de Controle será credenciado
por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade
de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Na hipótese de o vencedor do processo de licitação
ser estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade da Federação,
a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em
território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle,
de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição.
§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:
1. Incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos
no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração,
simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo
antes da publicação do edital de licitação;
2. Solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado,
a apresentação de laudo expedido por órgão técnico
especializado, comprovando a qualidade e a especificação técnica
do produto.
SUBSEÇÃO
III
Dos Requisitos de Segurança no Processo de Confecção de
Selos de Controle e das Instalações do Impressor
Artigo 212-E
– Para participar do processo licitatório de confecção
de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I – documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal
especificados no edital de licitação;
II – dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção
diária, semanal e mensal;
III – prova de aquisição de todos os equipamentos necessários
ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à
aplicação de numeração variável;
IV – demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo
produtivo;
V – atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários
envolvidos no processo de fabricação de selo;
VI – termo de compromisso de realizar o processo de confecção
do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no País,
submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria
da Fazenda.
Art. 212-F – Quanto à segurança física do estabelecimento
impressor e do centro de distribuição, se houver, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I – controle eletrônico de acesso;
II – vigilância armada e em tempo integral;
III – controle de entrada e saída de material;
IV – controle documental de acesso, com manutenção de banco
de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;
V – sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização
de todas as dependências do estabelecimento;
VII – conservação das fitas de vídeo de segurança,
por, no mínimo, 90 (noventa) dias;
VIII – Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade
de:
a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
b) efetuar sua decriptação (decodificação);
c) associar controles internos de forma a identificar a(s) numeração(ões)
perdida(s) durante o processo produtivo;
d) armazenar os dados impressos em meio magnético;
e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao
sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.
Art. 212-G – Os requisitos de segurança física do estabelecimento
e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação
por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina
por ela estabelecida.
Parágrafo único – No caso de reprovação do
estabelecimento em relação aos requisitos de segurança
física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela
Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo
classificado no processo de licitação que ficará sujeito
à verificação prevista no caput.
SUBSEÇÃO
IV
Da Distribuição do Selo de Controle
Art. 212-H
– Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição
às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de
transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único – A contratação da empresa
de transporte de valores deverá ser submetida à homologação
da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.
SUBSEÇÃO
V
Das Demais Disposições
Art. 212-I
– A autorização e a fiscalização da confecção
do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico
vinculado à Autorização de Impressão de Documento
Fiscal (AIDF), observado o disposto nos artigos 239 a 245 e a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 212-J – Durante o período em que estiver credenciado para
a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não
poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Parágrafo único – A vedação do caput não
se aplica à fabricação de formulário de segurança
destinado à impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais.
Art. 212-L – Para os efeitos desta Seção, consideram-se
fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade
dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:
I – os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos
por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade;
II – os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção
de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua
responsabilidade;
III – a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle
ou de impressos de documentos fiscais.
Art. 212-M – A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento
ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de
fabricação, distribuição, aplicação
ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada
à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida.
Art. 212-N – A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios
com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional,
dispondo, dentre outras matérias, sobre:
I – a indicação e o exame de equipamentos gráficos
pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais;
II – a verificação da capacidade técnica da gráfica;
III – outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que
se referem os artigos 212-D e 236.";
III – o artigo 236-A:
“Art. 236-A – A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até
2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento
gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por
terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
no artigo 527.”
Artigo 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
observando-se o que segue:
I – a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) apresentados a partir de 1º
de dezembro de 2002;
II – os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem
a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso
anterior poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003. (Geraldo
Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens
Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho –
Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos o Ofício 797 GS/CAT/2002, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações que
estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS) para disciplinar
a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle
e o credenciamento de estabelecimentos gráficos.
A medida proposta constitui um importante componente do Programa de Modernização
da Coordenadoria da Administração Tributária (PROMOCAT)
em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995 que já
propiciou inúmeros serviços informatizados na área tributária
colocados à disposição de contribuintes, fiscais, contadores
e diversos outros usuários de serviços públicos, por meio
do Posto Fiscal Eletrônico, acessível via Internet.
O sistema do Selo de Controle constitui um módulo do Projeto da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-Eletrônica),
com o qual se espera atingir os seguintes objetivos:
a) simplificar as obrigações fiscais relativas ao processo de
confecção de impressos de documento fiscal;
b) dotar a Secretaria da Fazenda de uma ferramenta de controle do processo de
confecção de impressos fiscais para todo o universo de contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo;
c) coibir as fraudes ligadas à utilização de documentos
fiscais paralelos, também conhecidos como “notas frias”,
que ocasionam prejuízos ao Erário, aos contribuintes idôneos
e à economia em geral.
Assim, foram concebidas ações para inibir ao máximo as
práticas criminosas de sonegação fiscal baseadas em fraudes
em documentos fiscais que resultaram nas alterações legais constantes
nesta minuta.
A primeira delas é a criação do selo fiscal para ser aposto
obrigatoriamente na primeira via de Notas Fiscais, principal documento fiscal
pelo qual se opera a transferência de créditos fiscais nas várias
etapas de circulação econômica de uma mercadoria até
a sua destinação a consumidor final. O Selo de Controle será
confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado em processo licitatório,
pressupondo inúmeros requisitos de segurança tanto em relação
ao Selo como em relação ao seu processo de confecção,
distribuição e utilização.
O Selo de Controle já é adotado por diversas unidades federadas,
porém, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo está incorporando
um diferencial que aprimora sobremaneira o processo de controle das fraudes
na confecção de impressos de Nota Fiscal. Trata-se da numeração
a ser aposta nesses selos, gerada e controlada pela base de dados da Secretaria
da Fazenda, permitindo a rastreabilidade das informações acerca
da origem de cada documento fiscal emitido. Em um segundo momento será
possível a qualquer pessoa que tiver em mãos uma Nota Fiscal com
o Selo de Controle consultar, via Internet, ou por telefone, essa base de dados
e assegurar-se a respeito da origem do documento em questão.
Há de se mencionar, ainda, que esse sofisticado sistema de segurança
que garante a inviolabilidade e autenticidade do Selo de Controle não
representará um aumento expressivo no custo de confecção
de impressos de Nota Fiscal, estimado em cerca de R$ 0,02 (dois centavos de
real) por impresso de Nota Fiscal. Mesmo considerando o valor reduzido da aplicação
do Selo de Controle, a medida exclui da exigência de uso desse requisito
os documentos fiscais de microempresas e de empresas de pequeno porte, de modo
a não onerar os custos dessas empresas.
Aliado ao processo de implantação do Selo de Controle está
sendo disciplinado, com apoio de entidades representativas do setor gráfico
em âmbito nacional, o credenciamento de estabelecimentos gráficos
que confeccionam impressos fiscais para contribuintes paulistas. Esse processo
de credenciamento contempla dentre outras exigências, a manutenção
de pessoa habilitada em cada gráfica, com conhecimentos da legislação
tributária e a comprovação da propriedade de equipamentos
adequados e suficientes para a atividade. Com isso, pretende-se que participem
da atividade de confecção de impressos fiscais para contribuintes
paulistas apenas os estabelecimentos estruturados e idôneos, sujeitos
à permanente fiscalização e controle por parte da Secretaria
da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.